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Gabarito C
Havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?
SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.
OBS: Não foi o caso da questão. "Aleatoriamente" Tornou a ação ilegal
O STF possui uma tese fixada sobre o tema:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.
STJ. 6ª Turma. HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/11/2019.
Fonte: dizer o direito
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Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
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Art. 5º, CF, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
"3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (...) 12. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial." (STJ - HC: 671736 SP 2021/0173261-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 09/06/2021)
Sendo assim, a prisão deve ser relaxada e a diligência declarada nula, por constituir prova ilícita derivada da ilegal invasão domiciliar.
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''Aleatóriamente'' Policiais: - Tamo fazendo nada, vamo ali invadir um barraco. Minha mãe mandou eu escolher esse da.........QUI !!
Mesmo que achassem um caminhão de maconha, a inviolabilidade constitucional do domicílio passou longe ae.
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GABARITO: C
INFORMATIVO 606 STJ - Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador
“O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017).
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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GABARITO: C
Tema: 280: RE 603616: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verTeseTema.asp?numTema=280
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GABARITO - C
A) Sicrano será levado à Delegacia de Polícia e a autoridade policial converterá sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
1º As provas obtidas em virtude da invasão domiciliar são ilícitas, uma vez que derivaram de uma ilicitude.
2º A conversão do flagrante em preventiva é feita pelo Juiz e é considerada última ratio.
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B) REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Bons estudos!
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The fruits of the poisonous tree. Toda prova derivada de outra ilícita também é ilícita por derivação.
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LETRA B) Mesmo reincidente, Sicrano poderá celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério Público, vez que o delito a ele imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Está errada, pois conforme dispõe o art. 28- A do CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
A pena mínima do art. 33 da lei de drogas é de 5 anos, então não caberia, ademais:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
Lembrando que nem em todos os casos a reincidência afasta a celebração do ANPP, já que quando insignificantes as infrações anteriores, pode sim ser celebrado o ANPP com o reincidente, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
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Acrescentando:
666, STJ: “Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."
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Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018)
1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.
2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783- 3.2016.8.26.0695.
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Infelizmente a resposta correta é a "C". Polícia só enxuga gelo :(
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Absurdamente, C
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Na letra B mesmo que não fosse reincidente, e que tivesse sido tudo legal, não caberia o acordo pelo fato de a pena mínima do tráfico ser de 5 anos. Correto ??
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Hahaha a letra D é absurda !
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A
presente questão nos traz um caso prático em que a polícia
militar, de maneira aleatória, sem fundadas razões, resolver
invadir uma residência, a fim de apurar eventual depósito de
entorpecentes. Ao encontrarem maconha em um cofre, prendem o morador,
Sicrano, em flagrante. Destaca-se que ele é reincidente em
crime. Assinalemos a alternativa correta:
Antes
de analisarmos as alternativas, faz-se necessária uma breve
introdução. A residência/casa
da pessoa é asilo inviolável,
sendo autorizada a entrada de terceiros nos termos do inciso
XI do art. 5° da CF/88.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por
determinação judicial;
A
jurisprudência dominante entende que a entrada de policiais
militares em domicilio, sem mandado, sem fundadas razões ou
flagrante, mesmo que essa tenha sido autorizada pelo morador, é ilegal e,
consequentemente, as
provas obtidas são ilícitas,
por patente violação ao inciso
XI do art. 5° da CF/88. A
prova ilícita
é aquela obtida através de violação,
direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou
penal,
consoante o art. 157, caput, do
CPP.
Art. 157.
São inadmissíveis,
devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas,
assim entendidas
as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
Ademais,
a jurisprudência dominante entende também que a mera
intuição de que está havendo tráfico de drogas na residência não
autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.
Julgados
relevantes sobre o tema:
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A prova
da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso
na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que
autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível,
testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada
em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.
Principais conclusões do STJ: 1) Na hipótese de suspeita de crime
em flagrante, exige-se,
em termos de standard probatório para ingresso
no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a
existência de fundadas razões (justa causa),
aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas de maneira
a indicar que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico
ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza
permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência,
quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado
judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do
crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O
consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos
relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer
tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da
legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que
autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível,
testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada
em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A
violação a essas regras e condições legais e constitucionais
para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude
das provas obtidas em decorrência da medida,
bem
como das demais provas que dela decorrerem em
relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
STJ.
5ª Turma.
HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021. STJ.
6ª Turma.
HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
02/03/2021 (Info
687).
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O ingresso
regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial,
em caso de flagrante delito,
para que seja válido,
necessita que
haja fundadas razões (justa causa) que
sinalizem a ocorrência de crime
no interior da residência. A mera
intuição acerca de eventual traficância praticada pelo
agente, embora pudesse autorizar
abordagem policial em via pública para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em
seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação
judicial. STJ.
6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info
606).
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A
existência de denúncia
anônima da prática de tráfico de drogas
somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não
configuram fundadas razões a autorizar o ingresso
policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento
ou sem determinação judicial.
STJ.
5ª Turma.
RHC 89.853-SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info
666).
STJ.
6ª Turma.
RHC 83.501-SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info
623).
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A entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas “a
posteriori",
que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados.
STF.
Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e
5/11/2015 (repercussão
geral – Tema 280) (Info 806).
Feita
essa introdução, passemos à análise das alternativas,
assinalando a correta:
A) Incorreta.
No caso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a prisão
deverá ser relaxada, pois é ilegal, nos termos do art. 310,
incido I do CPP. Isso porque a entrada no domicílio violou
patentemente o inciso
XI do art. 5° da
CF/88, sendo as provas obtidas consideradas ilícitas.
B) Incorreta.
O
acordo
de não persecução penal
é instituto pré-processual, concedido antes do processo ser
iniciado, pressupõe confissão do investigado, e envolve
crimes sem violência ou grave ameaça,
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, porém é vedada
sua aplicação ao investigado
reincidente,
consoante §2°, inciso II, do art. 28-A do CPP.
Art.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:
(...)
§
2º O disposto no caput deste
artigo não
se aplica nas seguintes hipóteses:
II
- se o investigado
for reincidente
ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas;
C) Correta.
A assertiva está em consonância com entendimento jurisprudencial
dominante, acima colacionado.
D) Incorreta.
Vide
justifica da alternativa “A".
E) Incorreta.
A prisão deverá ser relaxada, pois é ilegal, não influenciado o
fato de o acusado ser reincidente ou não.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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Aleatoriamente passando e invade a casa, puts.. lembrei do art 5°, resposta letra C.
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Gab letra C:
Trata-se de prisão ilegal, pois a entrada na residência foi "aleatória" e torna o flagrante ilegal, devendo imediatamente ser relaxada com base no art. 306, CPP.
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Essa pra nao sair zerado da prova rs
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fundada suspeita pelo menos e não aleatoriamente
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Alisou o bandido ? Essa será a alternativa correta.
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ENTRADA + FUNDADAS SUSPEITAS QUE ESTÁ OCORRENDO CRIME = LEGAL
ENTRADA+ MODO ALEATÓRIO= ILEGAL ( RELAXAMENTO DA PRISÃO)