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Gabarito D.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Ao meu ver é impossível a conversão, visto que Roubo é um crime praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
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a questão deve ser anulada !!
Não há alternativa correta, visto que inviável a substituição da preventiva pela domiciliar quando presente alguma das situações previstas no 318-A
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
OBS: O stf já se manifestou no sentido de que os requisitos do art. 318-A se aplicam também ao HOMEM, mesmo a lei seja omissa neste sentido.
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O Advogado vai tentar de tudo , se ele vai conseguir é outra história .
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Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.
Art. 318-A - PRA TODO MUNDO. DIREITO SUBJETIVO - FOI GERALZÃO - SURGE ATRAVES DE UM HC COLETIVO.
Será substituída por prisão domiciliar - VINCULA O JUIZ.
REQUISITOS:
Mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Tem requisito objetivo e subjetivo. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ex. O juiz analisa se realmente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
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Ainda bem que foi anulada, pq não marcaria nenhuma. kkk