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"Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte. Chama-se aleatório justamente porque contém uma dose de álea, incerteza, fortuna. Ao menos um dos contratantes assume um risco de ser chamado a efetuar uma prestação cujo valor supera o valor do que recebe. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de seguro, em que o segurado, em troca do prêmio que paga, pode receber uma indenização, se ocorrer o sinistro, ou nada receber, se o sinistro não vier a ocorrer".
Schreiber, Manual, 2020.
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GABARITO: C
Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, acaso. Além dos aleatórios por natureza, há os contratos acidentalmente aleatórios, que são de duas espécies: venda de coisas futuras; e venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-se à própria existência da coisa e à sua quantidade.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1794/Contratos-aleatorios
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Gabarito: C
Fundamento: Código Civil,
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
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Contrato aleatório é aquele em que haverá uma incerteza que recairá sobre a prestação específica (“emptio spei”) ou incerteza sobre a quantidade da prestação (“emptio rei speratae”).
Será emptio spei quando houver dúvida sobre a ocorrência da própria obrigação.
Será emptio rei speratae quando houver dúvida sobre a quantidade que virá dessa obrigação.
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• contrato de adesão: são contratos em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviço, o consumidor não pode discutir ou mudar algo. __________________ • contrato gratuito: é o contrato em que, um deles proporciona vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação. ______ • contrato unilateral: contrato cujo apenas uma das partes possuem obrigações
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No Direito Civil, é possível que determinado contrato se refira a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente. Nesse caso, trata-se de contrato
A
de adesão.
B
unilateral.
C
aleatório.
"Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte. Chama-se aleatório justamente porque contém uma dose de álea, incerteza, fortuna. Ao menos um dos contratantes assume um risco de ser chamado a efetuar uma prestação cujo valor supera o valor do que recebe. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de seguro, em que o segurado, em troca do prêmio que paga, pode receber uma indenização, se ocorrer o sinistro, ou nada receber, se o sinistro não vier a ocorrer".
Schreiber, Manual, 2020.
D
gratuito.
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GABARITO D
Há três possibilidades.
Contrato de compra de coisa futura com risco pela existência (emptio spei) (art. 458)
- Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
- Ex.: um indivíduo propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado. O preço deve ser pago de qualquer maneira.
B) Contrato de compra de coisa futura com risco pela quantidade (emptio rei speratae) (art. 459)
- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Ex.: um indivíduo propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de 10 peixes que devem ser pescados.
C) Contrato de compra de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460 e 461)
- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
- Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
- Ex.: venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufrágio o adquirente assumiu. É válida, mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia do naufrágio, a alienação poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado.
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Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
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A
questão trata de direito contratual.
Deve-se
identificar qual o contrato foi descrito no enunciado.
Vejamos:
A)
O contrato de adesão é aquele redigido por uma das partes sem que a outra tenha
participação, muito comum nas relações de consumo. Não corresponde ao contrato
trazido no enunciado.
B)
A classificação de contrato unilateral designa aqueles instrumentos contratuais
em que se prevê obrigações somente a uma das partes envolvidas. Exemplo é o
contrato de doação pura. Também não corresponde ao trazido no enunciado.
C)
Os contratos aleatórios são aqueles em que há
"um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua
existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).
Ele está previsto no art. 458 do Código Civil:
“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir”.
Observa-se,
então, que é exatamente o conceito trazido no enunciado.
D)
O contrato gratuito é aquele em que apenas uma das partes tem lucro ou vantagem,
como, por exemplo, o contrato de mútuo – empréstimo gratuito de coisas
fungíveis. Também não corresponde ao trazido no enunciado.
Gabarito
do professor: alternativa “C”.