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Se não pagar voluntariamente no prazo: Incide multa de 10% + honorários advocatícios de 10% → se houver pagamento parcial, incide sobre a parte não paga;
Obs.: Incide a sanção ainda que ofereça bens à penhora, pois é exigido o efetivo pagamento.
II- É expedido mandado de penhora e avaliação, seguidos dos atos de expropriação, tratados no capítulo de execução.
Obs.: A partir desse momento, pode ser efetuado o protesto extrajudicial do título e incluir em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
O acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização: O § 1º do art. 523 afirma que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, o débito será acrescido em 10% a título de honorários, além da multa de 10%. Esse percentual de 10% não admite mitigação (relativização, diminuição) pelo juiz por três razões:
1) a própria lei tarifou expressamente esse percentual fixo;
2) a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º); e
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GABARITO: LETRA D
CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
--> Erro da letra B:
Se a impugnação oferecida pelo devedor é julgada improcedente, o devedor terá que pagar, por causa disso, novos honorários advocatícios (além dos que já deverá pagar por força do cumprimento de sentença ter se iniciado)?
Não. Este é o teor da Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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GABARITO: D
Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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João dos Santos ajuizou ação de indenização contra Paulo José, pleiteando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação dos danos morais ocorridos. Após o trânsito em julgado favorável a João dos Santos, deu-se início ao cumprimento de sentença. Como o executado Paulo José não pagou o débito no prazo de 15 dias, determinado na intimação inicial do juízo, é correto afirmar que
A
o débito será atualizado pela Taxa Selic, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento).
B
o débito será acrescido de multa de vinte por cento e, também, de honorários de advogado de até vinte por cento.
C
o débito não poderá mais ser parcelado.
D
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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Alguém sabe explicar qual o erro da letra c? Artigo 916 do CPC fala que o parcelamento pode ser feito dentro do prazo para oferecimento de embargos...e o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias. A questão fala que o devedor ficou inerte por 15 dias. Então, ao meu ver, não poderia mais parcelar a divida. Alguém pode ajudar?
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Embargos é títulos extrajudiciais, cumprimento de sentença é títulos judiciais.
No cumprimento de sentença o prazo para o executado pagar é nos primeiros 15 dias, após os 15 dias ele terá mais 15 dias para impugnar. E nessa segunda quinzena é cobrado multa de 10% e Honorários advocatícios 10%.
916 CPC § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”
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Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.