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Resposta B.
I) CPC: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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II) CPC: At. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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III) Por se tratar de julgamento antecipado do mérito, o recurso é o de Apelação. Ao contrário, se se tratasse de julgamento antecipado parcial do mérito, que comportaria Agravo de Instrumento.
CPC: Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
II - CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
III - ERRADO: Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Dica para lembrar das hipóteses de cabimento de AGRAVO DE INSTRUMENTO (aprendi aqui no QC):
TEMER E CIA TEM 3 REJEIÇÕES
Tutelas provisórias;
Exibição ou posse de documento ou coisa;
Mérito do processo;
Exclusão de litisconsorte;
Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
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Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
tem 3 rejeições:
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
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I. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
II. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem, por exemplo, sobre a exclusão de litisconsorte ou a inadmissão de intervenção de terceiros.
III. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito. ~> É plenamente cabível, uma vez que tem cunho decisório e não põe fim ao processo, estando expressa no Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.018, § 1º, CPC: Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
II. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem, por exemplo, sobre a exclusão de litisconsorte ou a inadmissão de intervenção de terceiros.
Correto, nos termos do art. 1.015, IX, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
III. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Errado. É cabível, sim, o agravo de instrumento contra a decisão relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito. Inteligência do art. 356, § 5º, CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.
Gabarito: B