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Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
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GABARITO: C
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
A requisição administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, um ato administrativo unilateral consistente na aquisição de bens, móveis ou imóveis, ou de serviços pertencentes ao particular para atendimento de uma necessidade pública urgente.
Fonte: https://inovecapacitacao.com.br/o-instituto-da-requisicao-administrativa-a-luz-da-lei-no-13979-2020/
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Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
A)é ato administrativo negocial em que a administração pública e o particular negociam as cláusulas principais de sua realização como tempo e indenização.
-não é ato negocial, pois aqui ocorre a supremacia do interesse público.
B)tem natureza de direito real, no qual o Poder Público passa a deter a propriedade do bem requisitado.
-A intervenção que tem direito real de gozo é a servidão administrativa, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
C) CORRETA- artigo 22, III da CF- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
D) Podem ser objeto de requisição administrativa apenas bens imóveis e móveis; os serviços particulares só podem ser contratados, ainda que emergencialmente.
- serviços também podem sofrer requisição
E) A requisição e a desapropriação são institutos administrativos semelhantes se diferenciando apenas porque a indenização, no primeiro caso, é prévia e, no segundo, é a posteriori.
-São institutos que não se confundem, na requisição o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono e a indenização será ulterior e se ocorrer dano. Enquanto na desapropriação poder público transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público mediante prévia indenização em dinheiro. Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Deus é o dono do tempo.
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NÃO CONFUNDIR:
Apesar de a competência legislativa ser privativa da UNIÃO, os demais entes (Estados, Distrito Federal e Municípios) também podem exercer o poder de requisição para o atendimento de necessidades coletivas. Ex: enchente destrói uma cidade e o Município requisita um galpão para colocar os desabrigados.
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gab. C
Resuminho de RequIsIção
- Caráter → Transitório, compulsória, autoexecutável
- Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público ImInente.
- Somente lei Federal → CF art. 22. III. Comp. p legislar é PRIVATIVA da U.
- Indenização → Posterior, se houver dano;
- Natureza jurídica → Direito PESSOAL;
- Regime Jurídico → civil ou militar.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Vejamos cada alternativa acerca do instituto da requisição administrativa:
a) Errado:
Atos negociais caracterizam-se por serem praticados mediante pedido formulado pelo particular, em ordem a viabilizar o exercício de atividades ou a utilização de bens. Absolutamente não é este o caso da requisição administrativa, que se opera de ofício, pela Administração, independentemente da vontade do particular. Trata-se, isto sim, de ato dotado de imperatividade e de autoexecutoriedade, que não estão presentes nos atos negociais ou de consentimento.
b) Errado:
A requisição não tem natureza de direito real, sendo espécie de intervenção transitória ou branda na propriedade privada, para fazer frente a uma situação pontual de iminente perigo público, que exija a utilização de bens ou serviços privados. Uma vez normalizado o cenário fático, o bem/serviço requisitado é devolvido à posse do particular, cabendo indenização ulterior, se houver dano. No ponto, o teor do art. 5º, XXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
c) Certo:
Trata-se de assertiva devidamente respaldada na norma do art. 22, III, da CRFB:
"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra;"
d) Errado:
A doutrina é mansa e pacífica acerca da possibilidade de a requisição também recair sobre serviços, não se limitando apenas a bens. No plano legislativa, como exemplo, cite-se o teor do art. 15, III, da Lei 8.080/90:
"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;"
e) Errado:
As diferenças entre a requisição e a desapropriação não se limitam ao momento de pagamento da indenização, tal como aqui defendido pela Banca. Com efeito, a requisição é modalidade de intervenção branda na propriedade, de maneira que, por meio dela, não se opera a incorporação do bem ao patrimônio público, o que, por seu turno, vem a ser a nota marcante da desapropriação, que, por isso mesmo, é classificada como espécie de intervenção drástica. A requisição pode ocorrer sem sequer demandar o pagamento de indenização, bastando, para tanto, que não haja danos. Já a desapropriação, como regra geral, pressupõe o pagamento de indenização. Logo, equivocado este item.
Gabarito do professor: C
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Requisição administrativa é um ATO ADMINISTRATIVO unilateral e autoexecutório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.