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ID
5330899
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao adimplemento e à extinção das obrigações previstas no Código Civil, quanto ao objeto do pagamento e sua prova,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Letra A: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Letra B: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Letra C: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Letra D: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Letra E: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    b) CERTO: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    c) ERRADO: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    d) ERRADO: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    e) ERRADO: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. (concursu partes fiunt - presunção de divisão em tantas partes quanto o número de credores)

  • Ao credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, desde que mais valiosa. ERRADA

    R: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    B - ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. CORRETA

    R: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    C - é ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. ERRADA

    R: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    D - quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, de ofício, de modo que assegure o valor real da prestação. ERRADA

    R: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    E- são válidas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, não havendo necessidade de previsão expressa em legislação especial. ERRADA

    R: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre direito das obrigações.

    De acordo com o art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que seja mais valiosa, mas caso ele consinta, estaremos diante do que se denomina de dação em pagamento, tratada no art. 356 do CC. Vejamos o dispositivo legal:

    “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". O dispositivo traz o princípio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente. Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 314 do CC: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Desta forma, a
    prestação deve ser cumprida por inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soma deles represente a integral satisfação do crédito. Correta;

     
    C) Pelo contrário. De acordo com o art. 316 do CC, “é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". O legislador permite, portanto, a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel. Incorreta;


    D) Dispõe o art. 317 do CC que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". Esse dispositivo traz a Teoria da Imprevisão.


    Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e gerem desproporção entre o que foi ajustado no momento da celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução, o juiz poderá corrigi-lo.

    Em complemento, vale a pena citar o Enunciado 17 do CJF: “A interpretação da expressão 'motivos imprevisíveis' constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis". Incorreta;


    E) Segundo o art. 318 do CC, “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial." Trata-se da proibição da chamada cláusula-ouro. À título de exemplo, temos a Lei que dispõe sobre o Plano real (Lei nª 9.069/95), que
    recepcionou o Decreto-Lei n. 857/69, que veda o pagamento em moeda estrangeira, mas traz algumas exceções, como a permissão de tal estipulação nos contratos referentes a importação e exportação de mercadoria, bem como naqueles em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 312-280). Incorreta;

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 312-315).






    Gabarito do Professor: LETRA B