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ID
5330905
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Trata-se de caso de responsabilidade civil subjetiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO: B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • GABARITO: B

    Trata-se da chamada "culpa contra legalidade", que é hipótese de responsabilidade civil subjetiva.

    A teoria da culpa contra legalidade se aplica principalmente nos “casos de acidentes de veículos e encontraria fundamento no fato de as autoridades competentes se basearem na experiência daquilo que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral. (...) A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa ‘Pare’ ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303-304).

  • ADENDO

    STJ REsp. Nº 1.135.988 - SP : Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo.

  • A única assertiva em que aquele que causa dano é o próprio indivíduo é a assertiva B, ora, o motorista imprudente avança o sinal; nas demais hipóteses alguém pratica o dano, mas o seu responsável, representante, assume a obrigação: caso dos pais, do tutor, do curador, responsável pelo hotel.

  • A questão é sobre responsabilidade civil, sendo a matéria tratada a partir do art. 927 e seguintes do CC.

    A) A responsabilidade civil, em regra, é subjetiva (art. 927, caput); contudo, será objetiva, ou seja, independente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o art. 927, parágrafo único.

    Vejamos o art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    De acordo com o art. 933, “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Portanto, por força da lei, arts. 932, I, c/c 933, a responsabilidade dos pais será objetiva, não subjetiva. Incorreta;


    B) Trata-se, neste caso, de responsabilidade civil subjetiva, que depende da presença do elemento culpa (em sentido lato), um dos pressupostos da responsabilidade civil. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput do art. 927).


    Segundo o art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Este dispositivo baseia-se na culpa. Viola-se, aqui, o “dever geral de abstenção". Incorreta;

    A teoria da “culpa contra a legalidade" é aplicada, especialmente, em acidentes de veículos e tem como fundamento o fato das autoridades se basearem na experiência do que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral. A mera inobservância dessas regras serve para configurar a culpa do agente.

    Acontece que, para a jurisprudência, a simples inobservância de disposição regulamentar, sem a prova de culpa do condutor, não autoriza sua condenação por acidente de trânsito. Desta forma, a teoria não tem sido acolhida da maneira desejada. À título de exemplo, muitas vezes já se decidiu que a falta de habilitação legal, por si só, não configura a culpa, aplicando-se, tão somente, penalidade administrativa ou multa.

    Em contrapartida, a jurisprudência tem admitido a presunção de culpa na colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue mediatamente à sua frente; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 1, p. 432-434). Correta;


    C) Por força da lei, arts. 932, III c/c 933, a responsabilidade do empregador, por atos cometidos por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele a responsabilidade será objetiva, não subjetiva. Incorreta;



    D) Por força da lei, arts. 932, IV c/c 933, a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, pelos danos ocasionados por seus hóspedes será objetiva, não subjetiva. Incorreta;



    E) Por força da lei, arts. 932, II c/c 933, a responsabilidade do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições, será objetiva, não subjetiva. Incorreta;


     






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Vale lembrar:

    A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. STJ. 4ª Turma. REsp 1512001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).