Sobre as diversas espécies de tributos, pode-se afirmar que
c) o serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa.
GAB. LETRA "C".
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA DE ETAPAS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores.
2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1865007/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as diversas
espécies tributárias.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (incluído pela EC
n.º 39/02).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V) estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I)
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II) específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III)
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art.
80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação
com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
4) Base
jurisprudencial (STF)
3.1) Súmula
STF Vinculante n.º 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
3.2) Súmula
STF n.º 545. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque
estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu.
3.3) “O
pedágio é tarifa em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não
utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante
o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das
pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente
naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação" (STF, ADI 800/RS,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 11/6/2014) (Info 750).
5) Dicas
didáticas (taxas e tarifas ou preços públicos)
5.1) Taxa: é tributo vinculado (compulsório); de
ordem pública; e cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Exemplos: taxa
de emissão de passaporte, taxa de alvará de instalação de canteiro de obras,
taxa de porte de arma;
5.2) Tarifa (preço público): não é tributo (não é compulsório);
decorrente de uma relação privada (contratual); e cobrado apenas quando da
efetiva utilização do serviço pelo usuário. Exemplos: tarifa de água, tarifa de
energia elétrica e tarifa de pedágio.
5.3)
Pedágio: é um exemplo de preço público ou tarifa; consiste em se cobrar um
determinado valor aos condutores de veículos terrestres pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; o
usuário paga à administração pública ou
a uma empresa privada concessionária do serviço público; tem por finalidade
custear as despesas com a conservação das vias de transporte.
6) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado.
O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de
tarifa (e não taxa), já que é
cobrado apenas para aqueles que dele fizerem uso (é facultativo e não compulsório).
b)
Errado. O serviço de fornecimento de água possui natureza jurídica de tarifa (e não taxa), já que sua
cobrança é realizada apenas para aqueles que dele fizerem uso (é facultativo e não compulsório).
c) Certo.
O serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa, já que não
compulsório e cobrado apenas dos usuários que dele fazem uso.
d) Errado.
O pedágio possui natureza jurídica de tarifa (e não taxa), já que não consiste em tributo, conforme
pacífica jurisprudência do STF acima transcrita.
e)
Errado. O serviço de iluminação
pública não possui natureza jurídica de taxa, nos termos da Súmula STF
Vinculante n.º 41, acima transcrita. Ademais, em conformidade com o art. 149-A
da CF, tem-se uma contribuição
(COSIP ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal).
Resposta: C.