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ID
5330917
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as diversas espécies de tributos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

    Serviços Público: Imposto, taxa e tarifa.

    Imposto: (uti universi) Art. 16 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Taxa: Serviço público específico e divisível - Se o Estado não presta tal serviço, não se fala em taxa. Daí ser um tributo vinculado.

    Tarifa: (uti singuli) ou Preço Público: remunera um serviço que, apesar de prestado pelo Estado, diretamente ou por delegação, não é de utilização obrigatória, nem é essencial. Aqui a relação é contratual, o Estado está numa posição semelhante a uma empresa prestadora de serviço qualquer.

  • TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

    • Não compulsória (paga só se utiliza), sem natureza tributária (ex voluntate)
    • Regime de direito privado, contratual (admite rescisão);
    • Geralmente, os serviços delegáveis (energia elétrica, telefonia, postal, transportes...) são remunerados por tarifas (preços públicos).

    Serviços de água, esgoto, telefonia, prestadas por concessionárias – tem natureza de tarifas (STJ, STF) = tem natureza contratual = cabe rescisão = cabe o corte desses serviços. L. 8987/95 (lei de serviços públicos) tem que compatibilizar com o CDC.

    Outros exemplos: pedágio; taxa de embarque (aeroporto).

    • Sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
    • Somente em virtude de utilização efetiva do serviço;
    • Receita originária de direito privado
    • Cobrança proporcional ao uso

  • gab. C

    Resumo da Ópera:

    • Taxa é compulsória, questão de ordem pública, pago por uma prestação de serviços efetiva ou potencial.
    • Tarifa é contrato; relação privada, e pode invocar o CDC, só pago pela efetiva utilização do serviço.

    A o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de imposto. ❌

    TARIFA, uma vez que é uma atividade pública exercida por PARTICULARES (Concessionária ou permissionária)

    B o serviço de fornecimento de água possui natureza jurídica taxa. ❌

    TARIFA, uma vez que é uma atividade pública exercida por PARTICULARES (Concessionária ou permissionária)

    C o serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa.

    SÚMULA N. 412 STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    D o pedágio possui natureza jurídica de taxa. ❌

    PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). 

    E o serviço de iluminação pública possui natureza jurídica de taxa.

    SV 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Sobre as diversas espécies de tributos, pode-se afirmar que

    c) o serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA DE ETAPAS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

    1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores.

    2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel.

    Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).

    3. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no REsp 1865007/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

  • GABARITO: C

    Súmula 412 do STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

  • Questãozinha mal elaborada com força. Misturou fato gerador com tributo e natureza jurídica de tributo com fato gerador. Uma melequeira dessas só para buscar saber quem sabe a diferença entre uma taxa, tarifa, preço público e imposto.

  • A respeito da alternativa E, o serviço de iluminação pública deve ser remunerado por contribuição (COSIP), conforme o artigo 149-A, da CF/88: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

  • Súmula 545 STF: " preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as diversas espécies tributárias.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (incluído pela EC n.º 39/02).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I) utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.



    4) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    3.2) Súmula STF n.º 545. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    3.3) “O pedágio é tarifa em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação" (STF, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 11/6/2014) (Info 750).



    5) Dicas didáticas (taxas e tarifas ou preços públicos)

    5.1) Taxa: é tributo vinculado (compulsório); de ordem pública; e cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Exemplos:  taxa de emissão de passaporte, taxa de alvará de instalação de canteiro de obras, taxa de porte de arma;


    5.2) Tarifa (preço público): não é tributo (não é compulsório); decorrente de uma relação privada (contratual); e cobrado apenas quando da efetiva utilização do serviço pelo usuário. Exemplos: tarifa de água, tarifa de energia elétrica e tarifa de pedágio.


    5.3) Pedágio: é um exemplo de preço público ou tarifa; consiste em se cobrar um determinado valor aos condutores de veículos terrestres pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; o usuário paga à administração pública ou a uma empresa privada concessionária do serviço público; tem por finalidade custear as despesas com a conservação das vias de transporte.



    6) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de tarifa (e não taxa), já que é cobrado apenas para aqueles que dele fizerem uso (é facultativo e não compulsório).

    b) Errado. O serviço de fornecimento de água possui natureza jurídica de tarifa (e não taxa), já que sua cobrança é realizada apenas para aqueles que dele fizerem uso (é facultativo e não compulsório).

    c) Certo. O serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa, já que não compulsório e cobrado apenas dos usuários que dele fazem uso.

    d) Errado. O pedágio possui natureza jurídica de tarifa (e não taxa), já que não consiste em tributo, conforme pacífica jurisprudência do STF acima transcrita.

    e) Errado. O serviço de iluminação pública não possui natureza jurídica de taxa, nos termos da Súmula STF Vinculante n.º 41, acima transcrita. Ademais, em conformidade com o art. 149-A da CF, tem-se uma contribuição (COSIP ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de competência dos Municípios e do Distrito Federal).






    Resposta: C.

  • A, B , C e D tarifas e E cosip

  • o serviço de coleta de esgoto possui natureza jurídica de tarifa.

  • TAXAS VS PREÇO PÚBLICO(TARIFA)

    POSSUI NATUREZA TRIBUTARIA / NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA

    DECORRE DE LEI / DECORRE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

    CARÁTER COMPULSORIO / CARÁTER FACULTATIVO

    REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO / REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO

    COBRADO POR PESSOA JURÍDICA/ COBRADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO

    DE DIREITO PÚBLICO / PÚBLICO E PRIVADA

    RECEITA DERIVADA / RECEITA ORIGINÁRIA

    GABARITO : C