SóProvas


ID
5332429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Exemplo: o crime de homicídio é qualificado se for praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Enquanto a primeira parte apresenta uma fórmula casuística “paga ou promessa de recompensa”, a segunda parte apresenta uma fórmula genérica “ou por outro motivo torpe”.

    Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador, ou seja, existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral

    Vejamos outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE - 2019 - TJ-PR) A respeito de crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - TCE-RO) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item subsequente.

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - PC-MA) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o próximo item.

    Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2013 - TRF - 2ª Região) Acerca da interpretação da lei penal, julgue os itens a seguir.

    A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2009 - DETRAN-DF) Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

    A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2009 - MPE-RN) A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item seguinte.

    No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • ERRADA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

    Questão do assunto:

    1. A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. (E)
    2. A interpretação analógica é permitida somente para beneficiar o acusado. (E)
    3. A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (C)
    4. A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.(C)
  • Gabarito: ERRADO

    REGRA: Não se admite analogia 

    EXCEÇÃO: Adimite-se analogia somente in bonam partem, ou seja em benéficio do réu.

     Complementando..

    Levem isso no coração de vcs s2

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Analogia: 

    • Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
    • Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    • Serve para suprir lacunas – não há norma reguladora.
    • Forma de autointegração da lei
    • Analogia somente in bonam partem.

    RESUMINDO

    • Analogia a favor do acusado (in bonam partem) = ACEITA 
    • Analogia contra o acusado (in malam partem) = NÃO É ACEITA.=

  • gaba ERRADO

    salva aí este resumo.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);

    2) É regra de interpretação;

    3) Em regra, Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");

    2) É regra de interpretação;

    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:

    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);

    2) É regra de INTEGRAÇÃO;

    3) Não cabe analogia contra o réu.

    pertencelemos!

  • ERRADO

    Analogia - Somente in Bonam partem

    ex: Aplicação do Aborto Humanitário aos casos de estupro de Vulnerável ( Art. 128,  II )

    Interpretação analógica - Pode ser In bonam partem ou malam partem

    ex: Qualificadora do Homicídio ( Art. 121, § 2º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

  • Errado

    A interpretação analógica é admitida, seja ela benéfica ou maléfica ao agente.

    A analogia possui restrição, somente admitida quando benéfica ao agente.

  • Gabarito: Errado.

    Para ajudar na memorização:

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Nessa questão vc deve saber a diferença entre interpretação analógica e analogia. ATENÇÃO nas explicações dos colegas e vc não errará mais.

  • ERRADO.

    Ela fala sobre interpretação analógica, e não analogia. São duas coisas distintas.

    A interpretação analógica é perfeitamente possível no direito penal. É requisito deste instrumento de interpretação a existência de uma norma regulamentadora expressa neste sentido.

    Já a analogia é instrumento de integração e só ocorre in bona partem. Nesta hipótese, não deve existir lei regulamentadora.

  • GABARITO: ERRADO

    Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.

    Fonte: https://thomazdrumond.jusbrasil.com.br/artigos/809560190/qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva

  • Errado.

    Interpretação analógica pode prejudicar o réu.

    Ex.: Ex.: No crime de furto, art. 155 do CP, em seu §3º, quando nos traz o seguinte texto: “equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Por isso que o STF entendeu que sinal de tv a cabo não é considerado para efeito de interpretação analógica, devendo ser outra energia, p. ex. energia eólica, nuclear.

  • Analogia in malam partem: criminaliza conduta não prevista como crime, aumentar penas, etc.. É VEDADO!

    Analogia in bonam parte: diminui pena, descriminaliza conduta.. benéfica, É PERMITIDA!

    #BizuThallius: anal só pode ser bom

  •  

    • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA/INTRA LEGEM: atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite àquilo que seja semelhante, possa também ser abrangido, com indicação de fórmula GENÉRICA pelo legislador. Ex.: “outro motivo torpe”. Não há lacuna, pois o próprio legislador prevê esse âmbito de aplicação da norma, é técnica legislativa.
    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é possível seja ela favorável OU não para o réu. Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da palavra. Ex.: palavra “arma”.

    OBS: é possível interpretação EXTENSIVA e interpretação ANALÓGICA, MESMO CONTRA O RÉU.

    • ANALOGIA: técnica de integração do Direito, que busca suprir as lacunas da lei; deste que NÃO INCRIMINADORA. Ex.: 181, I, CP - cabe para união estável também

  • ANALOGIA SÓ PARA BENEFICIAR, JÁ A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA SERÁ ADMITIDA TANTO PARA BENEFICIAR QUANTO PARA PREJUDICAR.

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia para beneficiar, ok. Para prejudicar, não!

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: beneficiar ou prejudicar o réu.

  • GABARITO - ERRADO;

    ANALOGIA:

    ·        Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    ·        NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    ·        Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    ·        É possível sua aplicação no direito penal SOMENTE in bonam partem. 

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio para o cônjuge e analogicamente para o companheiro.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • ANALogia só para o bem '-'

    Interpretação analógica pode beneficiar ou prejudicar.

  • ERRADO

    Analogia X Interpretação Extensiva X Interpretação analógica

    1. Analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
    •  Apenas "In Bonam Partem".
    • obs;
    • **Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu;
    • **Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.  
    1. Interpretação Extensiva  há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.
    2. Interpretação analógica há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.
    •  "In Bonam Partem (beneficiar o réu)" e "In Malan Partem ( prejudica o réu)".

    fonte: Comentários dos alunos do QC

  • Como eu decorei

    Analogia: apenas para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: iihh, pode prejudicar também

  • Minha contribuição.

    Analogia: a analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica!

    Interpretação analógica: essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    Analogia (integração) → Só para beneficiar

    Interpretação analógica (interpretação) → Beneficiar ou Prejudicar

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A analogia é uma forma de técnica/ integração jurídica, no qual estamos diante de uma situação que não há lei específica( expressa ) para aquele caso concreto. Assim, busca- se aplicar uma lei parecida. Imaginemos que em Janeiro do ano 20xx entrou em vigor uma lei que determinava como crime andar com livros na rua. Um mês depois da publicação do disposto mencionado, José foi flagrado carregando seu caderno na via pública. Nesse caso, José cometeu crime? A resposta é não, pois a conceito incriminador fala em livros, e não cadernos. Atente- se para o fato de que a lei deve ser escrita, ou seja, deve corresponder fielmente o dispositivo legal. No mais, observe que aplicar o “artigo” nas situações de carregar caderno configuraria analogia. O problema é que a analogia no Brasil só é admitida in bonam partem, ou seja, para favorecer o réu. Por fim, vale a pena trazer o conceito de interpretação analógica, que nada mais é do que a própria lei regular um caso concreto de forma expressa, mas de uma maneira GENÉRICA. Esse conceito aplica- se tanto pra favorecer quanto desfavorecer o réu.

    Gabarito: Errado

  • Simplificando!

    Analogia  Só para beneficiar o bichinho.

    Interpretação Analógica → Beneficia ou Prejudica o mimoso.

  • Analogia só em (In Bona Partem), ou seja, para beneficiar o réu.

  • A interpretação analógica é permitida no Direito Penal, assim como a analogia in bonam partem (benéfica ao réu). O que não se permite é a analogia in malam partem (prejudicial ao réu).

  • Muitas pessoas ainda se confundem em relação à interpretação analógica. Para complementar os demais comentários, vou deixar um exemplo que normalmente é exposto em doutrinas, que é o do Homicídio Qualificado.

    O art. 121, §2°, III, expõe que é qualificado o homicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Perceba que o legislador não consegue exaurir todas as hipóteses que podem se encaixar como tais qualificadoras. Dessa forma, se faz o uso da INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA para analisar o caso concreto para a possível incidência da qualificadora.

    Portanto, a Interpretação Analógica é sim permitida no direito penal.

    Espero ter ajudado!!

  • O DIREITO PENAL ADMITE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA APENAS PARA AS NORMAS NÃO INCRIMINADORAS. Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não! Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”. 

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Trata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica. Existe uma norma para o caso concreto.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ***O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu. Em matéria penal é vedada a analogia in malam partem. Em matéria penal é permitida a analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

    Resumo

     Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • MODELOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PENAL*********:

    ANALOGIA (NÃO é INTERPRETAÇÃO) > "In Bonam Partem":

    • INTEGRAÇÃO do Direito
    • NÃO EXISTE norma para o caso concreto
    • NÃO é fonte do direito penal.

    BIZU: Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonam Partem).

    - INTERPRETAÇÃO ANALÓGIA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Utilizam exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

    - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Amplia o alcance da palavra.

  • Interpretação Analógica é permitida o que não se permite é analogia in malam partem!!!

  • A analogia é cabível no direito penal sempre que em favor do réu.

  • A analogia se dá através da interpretação de ordem subjetiva do privilégio + a ordem objetiva da qualificadora.

  •  em Direito Penal, só é possível a utilização da analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado).  

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADO

    É vedada a analogia "in malam partem"- prejudicial ao réu

    A analogia "in bonam partem"- É PERMITIDA, já que beneficia o réu.

  •  (CESPE – 2018 – PC-MA – ESCRIVÃO)

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação ANALÓGICA. certo

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUESTÃO QUE A MAIORIA ERROU

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

     

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. Certo.

     

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Errado, O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

    não proíbe, pode ser para beneficiar ou não.

    seja forte e corajosa.

  • #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

    #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

    #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu ("in bonam partem') e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha). 

  • Tipos de Interpretação:

    -> Analógica: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

    ->Analogia: não é forma de interpretação, mas de integração (preencher lacunas). Não pode prejudicar o réu.

    ->Extensiva: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

  • Analogia no direito penal Para beneficiar o réu - PODI Para malefício do réu - NÃO PODI
  • Proibir?! errado.

    O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.

    Questão citou "favorável ao réu". Favorecer é somente Analogia.

    Interpretação analógica - "In bonam" e "In malam partem" = Beneficia ou Prejudica!

    Analogia - "In bonam partem" = Beneficia.

    Gab: Errado.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADA

    Analogia (1 PALAVRA) → beneficiar (1 PALAVRA )

    Interpretação Analógica (2 PALAVRAS) → Beneficiar ou Prejudicar (2 PALAVRAS)

    @qciano -> dicas e mnemônicos

  • Errado!

    A analogia não é forma de interpretar a norma, mas modo de integrar a lei penal. A integração da leI penal se faz por meio da analogia. A analogia pressupõe lacuna, falta de lei.

    Ademais, para que a analogia seja aplicada, deverá haver uma lacuna legal, e não um silencio intencional do legislador, além de resultar em algo favorável ao réu.

    DIREITO PENAL PARTE GERAL- SAMER AGI- CP IURIS

  • Errado

    Lei penal no tempo , Lei penal no espaço

     Analogia  ≠  Interpretação analógica

    Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu.

    Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

  • O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu. (ERRADO)

    1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    3) ANALOGIA

    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Só lembrar que o direito penal brasileiro passa a mão na cabeça de v@gabundo. Tudo que for bom pro v@gabundo pode, o que for ruim não pode. Por isso que policial tem que m@tar v@gabundo, pq se não o v@gabundo volta e m@ta o policial durante o serviço.

  • Errado, Principio da legalidade.

  • Errado. O nosso sistema admite a interpretação analógica. Por trata-se de hipótese em que a lei detalha as situações que quer regular e, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Decora assim: Anal só se for pra o bem kkkkk

    fonte: meus resumos

  • A questão versa sobre os desdobramentos jurídicos do princípio da legalidade, contido no art. 5º, XXXIX da Constituição Federal. 

     

    (Art. 5º) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Tal princípio, reproduzido pelo art. 1º do Código Penal, é uma das mais importantes garantias constitucionais-penais e exige, para todo processo de criminalização, lei escrita, estrita, prévia e certa. 

    Uma destas garantias advindas da legalidade (lex stricta) proíbe a analogia in malam partem (isto é, em desfavor do réu). Cumpre ressaltar que a analogia consiste na autointegração da norma jurídica a partir da qual o operador do direito preenche uma lacuna normativa aplicando uma regra que regula situação semelhante. Assim, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo não pode ser aplicada, por analogia, ao emprego de um brinquedo ou simulacro de arma de fogo. Claro que nada impede a analogia in bonam partem, ou seja, em favor do acusado.

    Contudo, tal princípio não veda a interpretação analógica, ainda que em favor ou desfavor do acusado. A interpretação analógica é conceituada pela doutrina como a hipótese na qual a lei prevê uma ampliação das hipóteses de aplicação a partir de uma norma específica seguida de uma fórmula genérica, como acontece com o art. 121,§ 2º, I do CP ao tratar da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe (CUNHA, 2020, p. 107).

    Assim, a assertiva está errada.

     

    Gabarito do professor: Errado.


    REFERÊNCIA

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

    • ANALOGIA:

    -É uma forma de integração do direito

    -Não existe norma para o caso concreto (existe lacuna)

    -Cria-se nova norma a partir de outra (analogia in legis) ou do ordenamento jurídico (analogia juris)

    -É possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem

    • INTERPRETAÇÃO ANALOGICA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Utilizam-se exemplos seguidos de uma forma genérica para alcançar outras hipóteses

    -É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)

    -Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    -Aplicador tem maior liberdade interpretativa no sentido de estender ou restringir alcance de determinado comando normativo penal. EX: furto de sinal

    (TRF 2º REGIAO - CESPE 2013) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. CERTO

    Fonte: Qconcursos

  • pq todo mundo fica respondendo as mesmas coisas???
  • Gabarito : Errado.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia é permitida apenas "in bonam partem';

    Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

    Decora assim: Anal só se for pra o bem kkk

  • Errado.

    Só não permite a analogia in malam partem.

  • No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Há uma diferença entre "interpretação analógica" e "analogia", não são as mesmas coisas.

    mas, de qualquer forma a questão está errada!

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia = só para beneficiar (in bonam parte) Interpretação Analógica = pode beneficiar quanto prejudicar (in malam parte e in bonam parte)
  • analogia é só para beneficiar o filho de égua interpretação analógica beneficia ou prejudica filho de égua