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ID
5332465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cada um do item seguinte apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito processual penal.

No curso de determinada ação penal, foi sancionada lei que cria recurso exclusivo para defesa. Nessa situação, a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O princípio que rege a relação processual penal é o do tempus regit actum, conforme o art. 2º do CPP, não havendo que se falar em retroatividade da lei benéfica.

    • A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigência, porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior.

    Artigo 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. ”

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    Cobranças:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ 

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. (GAB ERRADO)

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN 

    A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. (GAB CERTO)

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. (GAB CERTO)

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO art. 2º - 

    • Aplicação Imediata → Produção de efeitos para o futuro
    • Não há extra-atividade, ou seja, não analisa se é mais benéfica ou não - Tempus Regit Actum.
    • Normas que alteram prazos recursais já iniciados não retroagem

    ► art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ERRADA

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.  

    2 questões que respondem essa:

    (CESPE/TJDF/2015) Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(errada) 

    Resposta: No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior. 

    (CESPE/DEPEN/2013) Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)

  • A lei processual penal aplicar-se-a desde logo, sem prejuízo das ações já decorridas da legislação anterior!

  • ERRADO

    Vigora em relação ao CPP a Teoria do isolamento dos atos processuais OU princípio do efeito imediato/ princípio do tempus regit actum que estabelece a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Não é igual ao que aprendemos no CP em que há possibilidade de retroação da lei benéfica.

    ISSO EM REGRA!

    Sempre é assim ?

    NÃO

    Em caso de normas processuais materiais mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    As leis processuais materiais são aquelas que, a despeito de tratarem de direito processual, repercutem no ius libertatis (direito de liberdade) do agente. Em outras palavras, trata-se de norma processual, mas traz consequências ao direito de liberdade do agente.

    Fonte: LFG.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LEI PROCESSUAL PENAL - SE APLICA AOS NOVOS, E NÃO MUDA O QUE JÁ ACONTECEU NOS PROCESSOS ANTIGOS

    LEI DE DIREITO MATERIAL - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE (RETROAGE SE FOR MAIS BENÉFICA)

  • No curso de determinada ação penal, foi sancionada lei que cria recurso exclusivo para defesa. 

    Nessa situação, a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    CPP:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • No direito processual penal, não há retroatividade.

    No direito penal, há retroatividade, desde que seja para beneficiar o réu.

    Gabarito: E.

  • Norma processual não retroage.

  • Sistema de isolamento dos atos processuais penais.

    Gabarito: Errado

    Foco e Honra.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    #BORA VENCER

  • REPITA COMIGO:

     Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    No direito processual penal, não há retroatividade.

    REPITA COMIGO:

     Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    No direito processual penal, não há retroatividade.

    REPITA COMIGO:

     Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    No direito processual penal, não há retroatividade.

    REPITA COMIGO:

     Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    No direito processual penal, não há retroatividade.

    REPITA COMIGO:

     Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio do “tempus regit actum”)

    No direito processual penal, não há retroatividade.

    ✘✘ A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição ✘✘

  • Errado!

    Não é igual no Direito Penal, cuidado! (em regra)

    A Lei PP tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso.

    Vamos com tudo! PM e PC Goiás.

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  • CUUUUUUUUUNVERSA EH ESSA? RUUUUUUUUUUMO A APROVAÇÃO PMCE!

  • LEMBREM-SE, ESTAMOS FALANDO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO art. 2º - 

    • Aplicação Imediata 
    • Não há extra-atividade, ou seja, não analisa se é mais benéfica ou não - Tempus Regit Actum.
    • Normas que alteram prazos recursais já iniciados não retroagem

    ► art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • No CPP não há o que falar de retroatividade ( benéfica ou maléfica), o tempo rege o ato. Porém não há prejuízo nós processos em andamento.
  • Processo Penal: Tempus Regit Actum

  • No direito penal pode haver retroatividade para beneficiar o réu

    já no direito processual penal não há retroatividade benéfica ou maléfica (Tempus Regit Actum)

    Gab: Errado

  • Gab. Certo.

    Art. 2 do CPP - lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Aprofundando...

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Lembrando que, diferentemente da norma penal material, a processual pode retroagir para prejudicar o réu!

    Já caiu em prova...

    • CESPE/MPE-PI/2012/Analista Ministerial: A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. (correto)
    • CESPE/DPU/2010/Defensor Público Federal: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (correto)
    • CESPE/AGU/2009/Advogado da União: A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (correto)

    Bons estudos!

    Fonte: Vitor (Colega do QC)

  • Resumidamente... Processo Penal - Nova lei não retroage. Penal - Nova lei retroage só para beneficiar o meliante.
  • Leis processuais penais deverão incidir imediatamente, incluindo os processos em curso. São regidas pelo conceito de “tempus regit actum”.
  • A lei processual penal não é tão "boazinha" como é a lei penal, que irá retroagir quando perceber que poderá beneficiar o réu. Lembre-se, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No aspecto processual, o que aconteceu já foi, tchau, aparecendo a lei nova iremos partir daqui, seguindo.

  • Para quem ficou com dúvida se ela retroage ou não, verificar se é uma lei híbrida, material penal e processual penal. A questão. A questão deixa bem claro que trata-se de recursos e tal matéria é de Direito Processual.

  • Lei processual penal não retroage

  • Gabarito Errado

    Art° 2 = A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Aplica-se aos processos em curso, e não aos que já ocorreram. Não há retroatividade no CPP

  • Art° 2 = A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LEI PROCESSUAL PENAL- NÃO RETROAGE

    LEI PENAL MATERIAL- RETROAGE SE FOR PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • Art. 2º, CPP:

    "A lei processual penal aplicar-se á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - Aplicação imediata da lei processual penal

     

    Lei processual penal = Não retroage

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

     

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

     

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

     

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

     

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);

     

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

     

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

     

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

     

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

     

    A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que segundo o princípio do tempus regit actum a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

     

    A lei penal é que retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988:

     

    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIO: Aplica-se, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação e os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Vigora com relação às normas processuais o princípio da imediatidade da aplicação das normas processuais, aplicando-se desde logo, consoante artigo 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Não há efeitos retroativos na lei processual penal pura, somente na lei penal (material) quando mais benéfica, e o enunciado não trouxe hipótese de norma heterotópica e ou norma híbrida.

    Fonte:Professora Priscila Silveira

  • Suprindo a dúvida sobre: NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTA OU HÍBRIDAS ( ART.2º LICPP)

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de direito penal" ( NUCCI, 2008, p.139). São normas, portanto que envolvem INSTITUTOS MISTO, previstos muitas vezes tanto no código de processo penal como no código penal, a exemplo do PERDÃO, DA PEREMPÇÃO, RENÚNCIA, DECADÊNCIA etc. que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art.107 inciso IV e V, do código penal.

    ademais, é também considerada normal processual penal mista aquela que diz respeito à PRISÃO DO RÉU, pois ela envolve o direito MATERIAL de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu ( somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).

    No concurso da defensoria pública da união, em 2010, promovido pelo Cespe/unb, foi cobrado como deve ocorrer a aplicação de uma lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva ''Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado '' foi considerada INCORRETA.

    OBS: Segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamento contrário (TÁVARO, 2009, P. 40-41), não deve haver decisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo ( e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA 9 consagrado no artigo 5º, XL, da CF e no artigo 2º do CP.

    FONTE: Sinopses para concurso "Processo penal" ( Leonardo Barreto Moreira Alves).

    Erros comuniquem-me.

  • Vejo muitos comentários dizendo que o a lei processual penal não retroage.

    De fato a lei processual não retroage, exceto:

    • Normas relativas a prazo recursal (aplicar-se-á lei + benéfica, posterior ou anterior)

    • Normas híbridas/ mistas( lei penal x lei processual penal

    aplicar-se-á a lei penal)

    • prisão preventiva + fiança ( aplicar-se-á lei mais benéfica, posterior ou anterior).

    COMENTÁRIO: Perceba que no enunciado da questão diz [...] ''a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal''. Logo o prazo da nova lei somente se aplicaria para os prazos já iniciados( DECORRENTES DA DECISÃO DO MAGISTRADO), e não aos prazos anteriores.

    FONTE: https://youtu.be/ZtoJVITC-ik MINUTO 24

  • NORMAS QUE ALTERAM PRAZOS DE RECURSOS

    No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.

  • Me lasquei bonito nessa. kkkk

  • ERRADO

    A nova lei alterando o procedimento da ação penal é uma lei puramente processual penal, prevalecendo a aplicação das regras previstas no processo penal, de modo que se aplicará desde logo, não invalidando os atos já validados.

  • na verdade, poderia estar certa sim.

    imagine que entre em vigor uma nova norma processual mais celere, por exemplo de um laudo pericial, essa, por sua vez, seria ultilizada em favor do requerente.

    rasamente falando a questão esta certa.

  • ERRADO. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE!!!

  • 1)    A lei processual tem imediata aplicabilidade, não prejudicando os atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Na Lei Processual Penal o Tempo Rege o Ato, portanto a mesma tem aplicação imediata, desde logo, não importando se é benéfica ou não.

  • GAB: ERRADO

    Art. 2º A lei PROCESSUAL penal aplicar-se-á DESDE LOGO (ATOS FUTUROS) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior – tempus regit actum

    • Na norma processual-material (heterotopia) aplica-se a lei anterior – EX: norma material versa sobre prescrição, extinção

    da punibilidade, liberdade provisória, fiança, prisão preventiva.

    • Recursos: lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal,

    NÃO se aplica a lei nova.

  • No processo penal adotamos a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova se aplica aos processos em curso, mas, somente aos atos processuais futuros, não atingindo os atos já realizados.

    As normas puramente processuais, que não ampliam nem restringem o poder do Estado possuem aplicação imediata. Já as normas que têm conteúdo de direito penal, chamadas de heterotópicas, aplicam-se as regras da lei penal no tempo, ou seja, são irretroativas, salvo se benéficas