SóProvas


ID
5332471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cada um do item seguinte apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito processual penal.

Por ocasião da realização da audiência de custódia relativa a determinada prisão em flagrante, o juiz verificou a legalidade da prisão e procedeu ao interrogatório do preso. Nessa situação, o juiz agiu corretamente, pois a audiência de custódia é o momento processual adequado para a realização do interrogatório do preso, visto que ela é realizada em data próxima à da ocorrência dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • A audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório.

  • DETALHANDO

    ► O objetivo da audiência de custódia é conduzir o preso em flagrante, de forma célere à presença de um juiz, do Ministério Público e do advogado (ou Defensoria Pública, a qual ele tem direito).

    ► Em assim sendo, a autoridade judiciária faz a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    ► Não é o momento adequado para colheita de provas,

    ► artigo 310 do CPP: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” 

    RESUMINDO

    Art. 310 - AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA

    > Analisa a legalidade da prisão

    • Indaga-se só à cerca da legalidade da prisão

    > Quem faz parte?

    • Juiz, MP, DP ou adv, Réu 

    > Fundamentação do juiz

    • Relaxar a prisão ilegal
    • converter prisão em flagrante em preventiva, quando presente os requisitos
    • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

    GAB: E

  • ERRADO

    -O Objetivo da Audiência de Custódia é fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso.

    Além disso, cumpre lembrar que segundo o CPP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

    ------------------------------------------------------------------

    NOVIDADES EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO:

    I) Possibilidade de denegação de Liberdade provisória:

    agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia;

    que porta arma de fogo de uso restrito

    II) A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo GERA A NULIDADE DA PRISÃO.

    --------------------------------------------------------------------------

    COMPARATIVO COM A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:

    Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

  • Resposta: Errado!

    Na audiência de custódia a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante devendo, dentre outras coisas, abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • NÃO CABE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. É DIREITO DE TODO PRESO E VISA VERIFICAR A LEGALIDADE DA PRISÃO!

  • Errado, não é momento para interrogatório, analisa sobre a prisão - legalidade.

    seja forte e corajosa.

  • A finalidade da audiência de custódia é:

    ·        Verificar A LEGALIDADE DA PRISÃO

    ·        Verificar eventual OCORRÊNCIA DE EXCESSOS (maus-tratos, tortura, etc.)

  • As audiências de custódia consistem na rápida apresentação da pessoa que foi presa a um juiz, em uma audiência onde também são ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado do preso.

    O juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

  • A audiência de custódia é só uma apresentação rápida em até 24 horas após a lavratura do APF. A audiência é composta pelo Juiz competente, MP, acusado, e defesa.

    Na audiência o Juiz tem 3 opções: 

    relaxa a prisão fundamentada ilegalidade

    substitui por preventiva, observado os art 312 e 313 do CPP

    Decreta liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • RESOLUÇÃO 213º CNJ:

    -> JUIZ ENTREVISTARÁ A PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DELITO, ABSTENDO-SE DE FORMULAR PERGUNTAS COM FINALIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AÇÃO/INVESTIGAÇÃO RELATIVAS AO OBJETO DO APF.

  • Vale revisar:

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

    INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    Toda pessoa que sofra prisão em flagrante – qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo – deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa:

    (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I),

    (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310,III), ou, ainda,

    (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP, art. 310, II). –

    A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual.

    A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b0ead00a217ea2c12e06a72eec4923f>. Acesso em: 31/08/2021

  • Audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão ou seja , serve para lascar o polícia e não o preso . Gab: Errado
  • ERRADO

    A assertiva exige do candidato o conhecimento acerca da audiência de custódia, que é também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. O autuado, isto é, a pessoa submetida à prisão, é levado ao juiz para que este assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.

    Desse modo, não há que se falar em interrogatório ou levantamento de provas. A audiência de custódia deve analisar apenas a legalidade da prisão.

    Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    Audiência de custódia

    A audiência de custódia nada mais é que uma audiência realizada logo após a prisão em flagrante, de maneira a permitir que haja um contato direto entre o Juiz e o preso, devendo ser acompanhada por um defensor (advogado constituído, defensor público, etc.) e pelo MP.

    A finalidade da audiência de custódia é:

    -Verificar a legalidade da prisão

    -Verificar eventual ocorrência de excessos (maus-tratos, tortura, etc.)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Por ocasião da realização da audiência de custódia relativa a determinada prisão em flagrante, o juiz verificou a legalidade da prisão e procedeu ao interrogatório do preso. 

    Nessa situação, o juiz agiu corretamente, pois a audiência de custódia é o momento processual adequado para a realização do interrogatório do preso, visto que ela é realizada em data próxima à da ocorrência dos fatos.

    Comentário da colega:

    A audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório.

  •   Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:                

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.              

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.              

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    SUSPENSO             

    COMPARATIVO COM A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:

    Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

  • SIMPLES - A audiência de custódia serve para verificar legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO É MOMENTO ADEQUADO PARA O INTERROGATÓRIO, MUITO MENOS POSSÍVEL QUE SEJA CONVERTIDA EM UMA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO - RENATO BRASILEIRO

    "Essa prática de se conferir hiperceleridade ao processo penal, transformando-o em fast-food condenatório, ou na voz do saudoso Tim Maia, em um verdadeiro "Vale Tudo", revela-se indevida pelos seguintes motivos: a) primeiro, porque há uma subversão da própria finalidade da audiência de custódia, que jamais foi concebida para imprimir maior celeridade ao procedimento cumum; b) segundo, porque a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura a "concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa..; c) terceiro, porque o direito a um julgamento no prazo razoável não pode ser entendido como o direito a um processo que busque a celeridade processual a qualquer custo...; d) quarto, porque não se pode admitir a utilização subsidiária do CPC, notadamente dos dispostivios que versam sobre o julgametno antecipado do mérito, se há, no âmbito do CPP, disposição legal em sentido expresso e contrário, por exemplo, o art. 396, que prevê que o acusado terá 10 dias para apresentar resposta à acusação; e) quinto, porque, a depender do caso concreto, é possível que a conversão em questão viole o princípio do juiz natural, quando por exemplo, o julgamento for feito por um juiz de plantão..."

    "Fonte: Pacote Anticrime, Comentários à Lei 13.964/2019, Renato Brasileiro de Lima".

    Abraços.

  • Durante a realização da audiência de custódia, a autoridade judiciária deverá:

    a) cientificar o preso de seu direito de permanecer em silêncio;

    b) perguntar ao preso se foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de se consultar com advogado, o de ser visto por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    c) indagar o preso sobre as circunstâncias de sua prisão e sobre as condições do estabelecimento onde se encontra detido;

    d) fazer consignar em ata quaisquer protestos, queixas ou observações relacionadas com os procedimentos policiais ou administrativos ou com as condições de sua custódia;

    e) tomar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    f)  comunicar ao Ministério Público possíveis ilegalidades;

    g) abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, sem prejuízo de mandar consignar as declarações que o preso desejar fazer espontaneamente: como se percebe, é vedada a inquirição do preso sobre o mérito da imputação.

    Portanto, não devem ser admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento. Afinal, em um sistema acusatório que visa preservar a imparcialidade do magistrado, ter-se-ia ressuscitada a figura do juiz inquisidor (e não espectador) se o juiz se aproveitasse da audiência de custódia para assumir iniciativa acusatória incompatível com a sua função de garante das regras do jogo (CPP, art. 3º-A).

    (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro - 2020)

  • isso por que a Cespe não conhece o juiz da minha comarca. ele faz da custódia quase uma audiência de Instrução kkkkk
  • Acredito ser importante lembrar se do novo entendimento do STJ sobre o assunto:

    Informativo: 691 do STJ – Processo Penal

    Resumo: 

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO!

    A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

    A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

    Não bastassem as determinações em tratados internacionais e a imperiosa necessidade de reforço do compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, há outros motivos que ratificam a realização das audiências de custódia (também chamadas de audiências de apresentação). Dentre eles, podemos citar o combate à superlotação carcerária (uma vez que possibilita à autoridade judiciária a apreciação de pronto da legalidade da prisão).

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/239559/audiencia-de-custodia--o-que-e-e-como-funciona

  • para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

    segue o jogo

  • A audiência de custodia serve para verificar a legalidade da prisão, e não para fazer interrogatório

  • Gabarito E!

    Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    • Perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
    • Abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante

    Na audiência é vedada a presença de policial

    @policia_nada_mais

  • ERRADO

    o interrogatório do réu deve ser o último ato do processo. Na audiência de custódia, o juiz dever verificar a legalidade da prisão.

    complementando : Na lei de drogas, em seu artigo 57, traz o interrogatório do réu como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, porém, o STF firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, também, será o último ato. 

  • verifica a legalidade da prisão

    ver casos de preventiva

    e liberdade provisória

  • A afirmativa está incorreta. Antes de adentrar no que consiste a audiência de custódia, relembrando em breve conceito, é imprescindível recordar a redação do art. 400 do CPP que dispõe:

    “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."

    Conforme se observa da redação do artigo mencionado, e do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o interrogatório deve ser sempre o último ato da instrução em todos os procedimentos, sendo aplicável também para os processos penais militares e eleitorais:

    “A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável: aos processos penais militares; aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas)." STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    Desta feita, sendo o último ato da instrução, não pode ser realizado no momento da audiência de custódia e, por isso, a afirmativa está incorreta.

    De acordo com o STF, a audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já estão incorporados ao plano do direito positivo interno de nosso país.

    Sobre os seus objetivos, Renato Brasileiro menciona que:

    “Em prática em inúmeros países, dentre eles Peru, Argentina e Chile, a audiência de custódia tem 2 (dois) objetivos precípuos: 1) coibir eventuais excessos como torturas e/ou maus tratos, verificando-se o respeito aos direitos e garantias individuais do preso/ 2) conferir ao juiz das garantias, no caso da prisão em flagrante, uma ferramenta mais eficaz para fins de convalidação judicial, é dizer, para ter mais subsídios quanto à medida a ser adotada – relaxamento da prisão ilegal, decretação da prisão preventiva (ou temporária), ou concessão de liberdade provisória, com (ou sem) a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1018).

    Gabarito do professor: ERRADO.


  • Res 213/15, CNJ

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (...).

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

  • ERRADO

    -O Objetivo da Audiência de Custódia é fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    A audiência de custódia serve para verificar legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório.

  • ERRADO

    o interrogatório do réu deve ser o último ato do processo.

    Na audiência de custódia, o juiz dever verificar a legalidade da prisão.

  • O objetivo, "na lei", da audiência de custódia é garantir o contato da pessoa presa com um juiz em 24 horas após sua prisão em flagrante (na vida real serve apenas para soltar ladrão e para o policia responder por estar fazendo seu trabalho). Nela o juiz analisa a legalidade e as circunstâncias da prisão e também se há a necessidade de medidas cautelares, prisão preventiva, relaxar prisão quando ilegal etc.

    O art 310 do CPP dispõe o seguinte:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.            

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.8, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

    Como já foi dito pelos colegas, NÃO CABE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 

    GABARITO: ERRADO

  • RESUMINDO:

    O Objetivo da Audiência de Custódia é fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! #PCRJ2022

  • #RUMOÀPPCE

  • NOTA: A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, além de ensejar a ilegalidade da prisão em flagrante, ensejará a responsabilidade da autoridade que deu causa ao descumprimento do mandamento legal.

  • Audiência de Custódia: serve tão somente para verificar a legalidade da prisão e a integridade física do preso. Não é o momento para produção de provas.

    Deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive temporária.

    A falta da audiência de custódia constitui uma irregularidade, mas não afasta a conversão do flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (RESOLUÇÃO Nº 213-CNJ, DE 15/12/2015)

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.  

    § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

    § 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia. 

  • AUDIÊNCIA DE CUSTODIA E PARA SABER SE O COITADINHO APANHOU DA POLICIA..

  • "A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, além de ensejar a ilegalidade da prisão em flagrante, ensejará a responsabilidade da autoridade que deu causa ao descumprimento do mandamento legal"

    "A falta da audiência de custódia constitui uma irregularidade, mas não afasta a conversão do flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais"

    Vi nos comentários dos colegas essas informações sobre a audiência de custódia e não estou entendendo o que afinal vai acontecer caso a audiência de custódia seja desrespeitada de alguma forma... da ruim ou não? Alguém poderia explicar?

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  • A audiência de custodia serve para verificar a legalidade da prisão.

    gabarito: E

  • A audiência de custódia serve para confirmar se o alecrim dourado foi bem tratado.

  • A audiência de custódia serve para verificar legalidade da prisão, devendo o juiz abster-se de fazer interrogatório. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!!!