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Órgãos públicos são, poís, centros de competências, ou unidades de atuação, pertencentes a uma unidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotada de personalidade jurídica próprias. A não titularidade de direitos e de obrigações ou não personalização do órgão leva à inviabilidade de este responder, em juízo, por atos dos seus agentes - resposnderá a pessoa juridica a quem´pertencem.Deus abençoe.
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Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, ficando esta à cargo da Entidade a qual pertecem. No caso de mandado de segurança, porém, é reconhecida a capacidade processual de órgão público para defesa de suas prerrogativas e atribuições.
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A capacidade judiciária se faz presente SOMENTE em alguns órgãos, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, para a defsa de suas atribuições institucionais.
Ex: órgãos independentes e autônomos.
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Questão correta!
Regra: órgão não possui personalidade jurídica.
Exceção: em alguns órgãos quando em mandado de segurança demandam sobre suas atribuções constitucionais.
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Tá treinando pra tirar carteira, Lisa Simpsom? Rsrs
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Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio ntre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual
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Certa: A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, portanto o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais.
De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão
Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio entre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual.(....)
Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância ao princípio da hierarquia administrativa.
Mais recentemente, veio a dispor o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados á defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" (art. 82, III).
Tal situação processual, diga-se por oportuno, é excepcional e só admissível ante expressa previsão legal.
*José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18a. edição, Lumen&juris, 2007, p. 13-14
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interessante, ninguém abordou a SUBJETIVIDADE do órgão explícita na questão... (salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos...)
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theo, eu ia marcar errado por isso... não tenho certeza se órgãos tem direitos subjetivos
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Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município).
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E quanto a eles serem titulares de direitos subjetivos? Seriam direitos referentes às prerrogativas?
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errei a questão, mas refletindo melhor.. órgão não tem personalidade jurídica; é um ente despersonalizado, como o espólio, a massa falida...mas esses são titulares de direitos e obrigações, porém sem capacidade processual..sei lá..
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ÓRGÃOS INDEPENDENTES - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.
GAB. Certo
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Os órgãos independentes não têm capacidade processual em matérias outras que não suas prerrogativas e competências. Órgãos autônomos, superiores ou subalternos não possuem competência processual em nenhuma matéria, nem mesmo em relação a suas prerrogativas e competências.
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Acredito que é a única hipótese de exceção ao regramento processual que permite aos órgãos, mesmo sendo despersonalizados, serem autores na lide. Se alguém souber de outra, por favor compartilhe.
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Certa! Questão linda, uma explicação do assunto viu!
"Ah, já ia me esquecendo de falar; minha motivação para estudar pra concurso público é a pensão alimentícia, ou paga ou vai preso" .Claro que decido pagar e ter estabilidade né ha,ha, meus filhos meu orgulho. papai ama ! É por vocês,cada noite acordado estudando é por vocês. Quero ser o melhor pai do mundo.
O meu respeito e admiração pra quem é mãe,ou pai solteiro(a) aí, que estuda dia e noite para um futuro melhor para nossas bebes!
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Errei por causa do "subjetivos"
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Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município).
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Órgãos (Independentes/Autônomos), possuem capacidade processual na defesa das suas prerrogativas institucionais.
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- Direitos subjetivos outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. A expressão direito subjetivo refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.
- Direitos objetivos, obrigatoriedade de cumpimento e execução, lei.
Foi o que encontrei acerca da parte que fundamenta "hipótese em que os órgão são titulares de direitos subjetivos".
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Acerca da organização administrativa da União,é correto afirmar que: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
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Complemento:
Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinado órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente em nome próprio. Pode se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Publico e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.
Matheus Carvalho, 2020.
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criaçao dos orgãos publicos
sem personalidade juridica
Nao possuir patrimonio proprio
Criaçao extinçao \ em lei criado por lei
regra; sem capacidade processual
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- Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.
- Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.
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Gab c!
O órgão não tem personalidade jurídica. Ele tem somente competências dentro de uma Pessoa Jurídica.
(ex: União Federal é PJ , seus ministérios são órgãos)
CAPACIDADE PROCESSUAL:
Regra: Artigo 70 CPC: Apenas PJ podem ir a juízo.
Exceções: Algumas leis podem ser criadas para que órgãos possam figurar como parte judicial, por exemplo:
- código de defesa do consumidor.
- Lei da ação civil pública (confere esta capacidade para defensoria pública e MP.
- órgãos da cúpula da hierarquia administrativa, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Fonte: Gen Jurídico.
https://www.youtube.com/watch?v=JJ6Rdvj0xc0