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ID
53341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nas sociedades de economia mista, aqueles que exercem funçao de direção, serão sempre comissionados.
  • Os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas não são estatutários nem celetistas, pois possuem um vínculos ESPECIAL de direito comercial.
  • A questão é de cessão de mão-de-obra, e é regulamentada pelo Decreto 4.050/2001. As parcelas remuneratórias devidas são pagas/reembolsadas pela empresa que utilizar o servidor/empregado público. Essa relação vale tanto para a entidade privada como para a entidade pública.Mais detalhes em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8446&ID_SITE=
  •  Os diretores e demais dirigentes das empresas estatais não são contratados por meio de concurso público. É correto dizer que “Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas”.

    fontes:

    CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80, alternativa “a”.

    http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm

     

     

  • Os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas:

     

    Não são estatutários nem celetistas, pois possuem um vínculos ESPECIAL de direito comercial.

  • Esse caso trata de contratação de agente público por regime especial.  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, o regime especial visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários.

    CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Os agentes contratados com base no regime especial estabelecido no art. 37, IX da Constituição, NÃO podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também NÃO podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência social.
  • não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados púbicos regidos pela CLT.A bem verdade, os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoa,não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nema regime estatutário,atuando como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou(é sempre bom frisar que a sua nomeação não constitue um ato composto,pois não necessita de prévia aprovação pelo CN)
  • Marcelo, quando vc diz que o dirigente de SEM, que não é integrante do quadro de pessoal da referida empresa, está apenas atuando como uma espécie de representante da pesssoa política que o nomeou, posso então pensar que este dirigente nesse momento é um agente credenciado?
  • Pessoa, a justificativa do erro é mais simples do que parece. Ora, se o ririgente NÃO É EMPREGADO da economia mista, como seria regido pela CLT? Já que o objeto desta é a relação de emprego?
    Vamos pra próxima questão..rsrs
  • Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
    seguintes.
    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                 A questão retrata a situação de pessoal dos dirigentes das sociedades de economia mista, mas, primeiramente, vale enfatizar, que é próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo funcional de natureza contratual entre o agente público e a entidade administrativa, ou seja, a relação jurídica funcional é formalizada em um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista.
                Todavia, exatamente pelo fato de as empresas públicas e sociedades de economia mista integrarem formalmente (leva-sem em conta o órgão) a administração pública, aplicam-se às relações entre elas e seu pessoal algumas normas de direito público, no mais das vezes prevista desde logo na Constituição Federal. Aliás, é importante ressaltar, o regime jurídico dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista é idêntico, tanto nas que têm como objeto a prestação de serviços públicos, quantos nas que se dediquem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito.
                 Por fim, abrimos um parêntese para observar que não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados públicos regidos pela CLT (celetistas). A bem da verdade, os DIRIGENTES dessas entidades, quando NÃO SÃO EMPREGADOS integrantes dos respectivos quadros de pessoal, NÃO PODEM SER CLASSIFICADOS COMO EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS.  Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O diregentes estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalistico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vinculada. 

  • O examinador induz o candidato a erro utilizando-se da analogia: Empresa Pública regime  celetista.
    De fato na empresa pública os agentes públicos são regidos pelas normas da CLT. Contudo, o dirigente, por ser atividade cuja contratação é para período delimitado, É CONTRATADO POR REGIME ESPECIAL.
    Nestes termos, cf:
    CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    Os agentes contratados com base no regime especial estabelecido no art. 37, IX da Constituição, NÃO podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também NÃO podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência social.

  • " Os dirigentes dessas entidades ( EP e SEM), quando não são empregados integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vnculada."

    In Verbis : Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 19ª ed., p. 95.
  • Os dirigentes das EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ambos são regidos pelo regime ESTATUTÁRIO, diferindo dos demais servidores dessas Entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Complementando o comentário da colega Carolina Isabel, é importante mencionar o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    (...) quando dirigentes da pessoa, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, na forma do art. 26, parágrafo único, "a", do Decreto-lei nº 200, exercem mandatos, representantes que são do sujeito controlador da pessoa. Cumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que a supervisiona. (...) Não são empregados da pessoa regidos pela CLT, salvo se já mantinham com ela vínculos dessa natureza.

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 22ª edição, página 97.

  • Aí você firma o entendimento de acordo com esse gabarito, fica bem de boa, e então o cespe aparece com essa questão: Q326467

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos = CERTO

    O que fazer?

  • Direto ao ponto... 

      


     ERRADO


    Os dirigentes das Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas Públicas (EP) são regidos por estatuto, pois são cargos em comissão.


    P.s: Esse caso é uma exceção, por isso complica o entendimento. Os demais empregados das SEM e EP serão regidos pela CLT como manda a regra.



    Bons estudos, avante!

  • Os cargos públicos, de provimento
    efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão
    presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta,
    autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por
    empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades
    administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
    economia mista e fundações públicas de direito privado).
    Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais
    (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados
    públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis
    específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).



    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • o lugar (cargo submetido ao regime jurídico trabalhista) a ser ocupado pelo servidor para exercer funções de direção, chefia ou assessoramento, denomina-se emprego de confiança ou emprego em comissão.

    Tecnicamente os cargos em comissão das empresas públicas são um emprego, pois são regidos pelo regime jurídico trabalhista (celetista). Seria contraditório dizer que um cargo (que na acepção técnica correspondente ao plexo de atribuições a serem exercidas por um único empregado) dentro de uma empresa pública fosse regido pelo regime estatutário (o que inclusive foi vedado com o restabelecimento do regime jurídico único no julgamento da ADI no 2.135 pelo STF)”. 

     

     

    Dessa forma, recomendo a interposição de recurso, nos termos aqui propostos, para solicitar a mudança de gabarito de errado para certo.

    Gabarito preliminar: errado.

    Gabarito proposto: correto.

  • GabaritoE

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Em primeiro plano, Sociedade de economia mista sempre apresenta a forma de Sociedade anônima;

     

     

    Em segundo lugar, os dirigente de sociedade de economia mista, mesmo que na condição de empregados, não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 6.404/76. Por essa razão está errado o enunciado.

     

     

    Por fim, resta saber que a Lei 6.404/76 é a responsável por reger as regras para as empresas de sociedade anônima - S/A.

  • Os cargos de dirigentes são submetidos a um regime especial!!     ^.^

     

    ~Entendo q muitos n fazem faculdade de direito, então vou explicar uma coisa importante para entenderem :

     

    1 - Existe cargos de comissões tanto no regime Celetista quanto no estatutário. Não é pq é cargo comissionado q será celetista!

    Mas nem por isso os Dirigente seguem a CLT.  Devemos lembrar q tantos a EP como a SEM possui leis próprias ou são regidas por outras leis. Logo os Dirigentes dessas estatais irão seguir o regime especial delas ... Entenderam guerreiros ?

     

     Ano: 2013/ Banca: CESPE /Órgão: MI / Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.     

                       
    CORRETO                

     

    Ano: 2009/ Banca: CESPE /Órgão: TCU/ Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas

    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    ERRADO

     

    Logo conclui-se:

     

    Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas).

     

    Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

     

    Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leisespecíficas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).

     

    Os dirigente de sociedade de economia mista, mesmo que na condição de empregados, não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 6.404/76. Por essa razão está errado o enunciado.

     

    A Lei 6.404/76 é a responsável por reger as regras para as empresas de sociedade anônima - S/A.




    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • CESPE - 2014 - Polícia Federal - O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Errado.

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela:

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    Presidente, diretores e membros do Conselho de Administração são regidos pelas normas do direito comercial, em especial pela Lei 6404/76, e não pela CLT. Assim, em geral, os administradores são titulares de mandatos, que devem cumprir na gestão da empresa. Isso, no entanto, não afasta a ingerência política do Poder Executivo sobre as estatais. 

    fonte: amigos e professores do QC.

  • Dirigentes ----> ESTATUTO

    Empregados ----> CLT

  • Ou seja, o Cespe não adota o entendimento de Carvalho Filho né, em que eles, mesmo exercendo função de confiança, são regidos pelo regime trabalhista? Há alguma outra prova que o Cespe coloca o entendimento dele? Se alguém puder me ajudar agradeço.