A suspensão para licitar e contratar e a declaração de inidoneidade são sanções aplicadas pela prática de faltas graves. As duas impedem a participação das empresas em licitações em curso e celebração de contratos futuros. Quanto a abrangência, a declaração de inindoneidade é maior, pois enquanto a suspensão é valida apenas para o órgão ou entidade licitante ( contratante ), a declaração gera efeitos para toda a Administração Pública ( entendidas como todos os órgão ou entidades de todos os entes da federação ). No que diz respeito ao prazo, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, enquanto a declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, ou seja só depois de 2 anos é que as empresas podem solicitar a reabilitação, logo não compensando os prejuízos, caso existentes, permanecerão inidôneas. A autoridade competente da entidade tem competência exclusiva para a aplicação da pena de suspensão, ao passo que a declaração de inidoneidade a competência exclusiva para promover a pena é do Ministro de Estado e de autoridades simetricamente equivalentes nas demais esferas ( Secretário de Estado, por exemplo ), tendo a empresa nesse último caso 10 dias para pedido de reconsideração.
No que se refera a declaração de inidoneidade, cumpre registrar que esta, na visão do STJ, atingirá os contratos futuros, ou seja, produzirá efeitos ex nunc. Assim, um contrato que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos ( rescindidos ). Com outras palavras, caberá a entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa.
Todavia, o declarado inidôneo não poderá firmar novos contratos com a Administração Pública, em razão da punição aplicada, pelo tempo que esta durar.
Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.
O item está ERRADO.
Na visão do STJ, os
efeitos da declaração de inidoneidade atingirão os contratos futuros, isto é,
produz efeitos EX NUNC. Assim, um contratado que seja declarado
inidôneo não terá, necessariamente,
os contratos em curso rompidos (rescindidos). Com outras palavras, caberá à entidade contratante decidir se
partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa,
daí a incorreção da alternativa.
Por ilustrativo, transcrevo, a seguir, trechos da decisão do
STJ a respeito. Vejamos:
Na espécie, duas são as questões essenciais a serem
decididas (pela ordem de prejudicialidade): a legitimidade da aplicação da pena
de inidoneidade contestada em face de ausência de justa causa e de vícios
formais do processo administrativo e os efeitos decorrentes da aplicação dessa
sanção, que não podem atingir os contratos em curso.
Para o Min. Relator, ainda que reconhecida a ilegitimidade
da utilização, em processo administrativo, de conversações telefônicas interceptadas
para fins de instrução criminal (única finalidade autorizada pelo art. 5º, XII,
da CF/1988), não há nulidade na sanção administrativa aplicada, já que fundada
em outros elementos de prova colhidos em processo administrativo regular, com a
participação da empresa interessada.
Segundo precedentes da Seção, a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex
nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento.
***** Com isso, afirma-se que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração
Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, no entanto, acarretar,
automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados
juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros
órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de
outros entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios).****
Todavia, a ausência
do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade
que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera
autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para
rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades
estabelecidas nos arts. 77 a 80 da mencionada lei.
No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou
automaticamente a rescisão dos contratos em curso firmados pela impetrante.
Diante disso, a Seção denegou o mandado de segurança. MS 13.964-DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.