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ID
53362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso uma autoridade municipal competente declare inidônea determinada empresa, essa declaração de inidoneidade será vinculante para se rescindirem os contratos já firmados com outros entes federativos ou pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a proibição de rescindir os contratos no caso em tela seja devido à falta de previsão legal.
  • "Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "sóproduz efeito para o futuro (efeito ex nunc), SEM INTERFERIR NOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES E EM ANDAMENTO" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008).Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), SEM, NO ENTANTO, ACARRETAR, automaticamente, a RESCISÃO de contratos administrativos JÁ APERFEIÇOADOS JURIDICAMENTE E EM CURSO de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação Estados, Distrito Federal e Municípios).Todavia, a ausência do efeito rescisório automático NÃO COMPROMETE nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, noâmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93."MS 14002 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0267371-4Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do julgamento: 28/10/2009
  • São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • A suspensão para licitar e contratar e a declaração de inidoneidade são sanções aplicadas pela prática de faltas graves. As duas impedem a participação das empresas em licitações em curso e celebração de contratos futuros. Quanto a abrangência, a declaração de inindoneidade é maior, pois enquanto a suspensão é valida apenas para o órgão ou entidade licitante ( contratante ), a declaração gera efeitos para toda a Administração Pública ( entendidas como todos os órgão ou entidades de todos os entes da federação ). No que diz respeito ao prazo, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, enquanto a declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, ou seja só depois de 2 anos é que as empresas podem solicitar a reabilitação, logo não compensando os prejuízos, caso existentes, permanecerão inidôneas. A autoridade competente da entidade tem competência exclusiva para a aplicação da pena de suspensão, ao passo que a declaração de inidoneidade a competência exclusiva para promover a pena é do Ministro de Estado e de autoridades simetricamente equivalentes nas demais esferas ( Secretário de Estado, por exemplo ), tendo a empresa nesse último caso 10 dias para pedido de reconsideração. 

    No que se refera a declaração de inidoneidade, cumpre registrar que esta, na visão do STJ, atingirá os contratos futuros, ou seja, produzirá efeitos ex nunc. Assim, um contrato que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos ( rescindidos ). Com outras palavras, caberá a entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa. 

    Todavia, o declarado inidôneo não poderá firmar novos contratos com a Administração Pública, em razão da punição aplicada, pelo tempo que esta durar. 

    Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.   

  • A declaração de inidoneidade produzirá efeito vinculado para os contratos futuros, sendo os em andamento vigentes até o prazo estipulado.


  • O item está ERRADO.


    Na visão do STJ, os efeitos da declaração de inidoneidade atingirão os contratos futuros, isto é, produz efeitos EX NUNC.  Assim, um contratado que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos (rescindidos). Com outras palavras, caberá à entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa, daí a incorreção da alternativa.


    Por ilustrativo, transcrevo, a seguir, trechos da decisão do STJ a respeito. Vejamos:


    Na espécie, duas são as questões essenciais a serem decididas (pela ordem de prejudicialidade): a legitimidade da aplicação da pena de inidoneidade contestada em face de ausência de justa causa e de vícios formais do processo administrativo e os efeitos decorrentes da aplicação dessa sanção, que não podem atingir os contratos em curso.


    Para o Min. Relator, ainda que reconhecida a ilegitimidade da utilização, em processo administrativo, de conversações telefônicas interceptadas para fins de instrução criminal (única finalidade autorizada pelo art. 5º, XII, da CF/1988), não há nulidade na sanção administrativa aplicada, já que fundada em outros elementos de prova colhidos em processo administrativo regular, com a participação da empresa interessada.


    Segundo precedentes da Seção, a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento.


    ***** Com isso, afirma-se que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios).****


    Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 77 a 80 da mencionada lei.


    No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso firmados pela impetrante. Diante disso, a Seção denegou o mandado de segurança. MS 13.964-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

  •  
    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
       - EFEITOS PERDURAM ENQUANTO MANTIVEREM-SE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PENA OU ATÉ A REABILITAÇÃO.
       - 10 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA
       - SUPERIOR A 2 ANOS.
       - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL
       - TCU E STJ: EM TODAS AS ESFERAS.
       - EFEITOS NÃO RETROATIVOS, EX-NUNC

     

     

    OU SEJA, NÃO ATINGE OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO