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ID
53371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • É VEDADA A APLICAÇÃO DE NOVA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA.

  • A própria Lei 9.784/99 nos diz que um dos critérios de atuação da administração pública é atuar conforme no direito e nas leis. Significa que, nas interpretações para aplicação de uma lei qualquer, a ADM pode levar em consideração aspectos como jurisprudência, doutrina, costumes ou práxis administrativas e até mesmo os princípios gerais do Direito e do Direito Administrativo. O administrador não está preso à literalidade da lei. Ele pode usar outros instrumentos de interpretação e aplicação da lei como são as jurisprudências e doutrinas.

    Pode ser que o interessado, ao interpor recurso contra decisão proferida em razão do procedimento administrativo, alegue violação de súmula vinculante do STF. Nesse caso, a autoridade competente para julgar o recurso deverá justificar e fundamentar a aplicação ou não aplicação da súmula ao caso: deve dizer porquê se aplica ou não. Caso, eventualmente, o STF venha julgar procedente uma reclamação contra decisão desse processo que tenha supostamente violado uma súmula vinculante, o STF deverá oficiar à autoridade ou órgão competente para que ele tome ciência dessa decisão do Supremo que entendeu ter sido violada ou contrariada uma súmula vinculante para que, as decisões administrativas FUTURAS daquele órgão que tenha violado à súmula vinculante possam ser adequadas à nova situação. É uma particularidade introduzida sobre súmula vinculante dentro do processo administrativo ou contrariedade a uma súmula vinculante ao julgar um processo ou um recurso no âmbito do processo administrativo.

    Fonte: Aula de Dir. Administrativo, prof. emerson caetano, tv justiça, http://www.youtube.com/saberdireitoaula

     

  • No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.
    Com base no comentário dos colegas - fundamentação:
    L9784/99, art.2º, parágrafo único, XIII:
    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • A LEI NÃO DEVE RETROAGIR, SENÃO FERIRÁ O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.



    GABARITO ERRADO
  • EM respeito ao princípio EXPRESSO na  9784/99 > a lei não tem efeito retroativo > SEGURANÇA JURÍDICA. 

  • O princípio em questão, na verdade, é segurança jurídica