SóProvas


ID
53377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

Considere que Pedro, servidor público estadual aposentado desde 1997, receba, já que preenchidos os requisitos legais, R$ 8.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de médico e R$ 3.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de professor. Considere, ainda, que, desde janeiro de 2009, Pedro tenha passado a ocupar cargo em comissão no âmbito federal, com remuneração de R$ 8.000,00. Nessa situação hipotética, não há acumulação ilegal de cargos.

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA CORRETA, com base neste dispositivo:Art. 37 da CF/88,§ 10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos ACUMULÁVEIS na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os CARGOS EM COMISSÃO em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Art 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Fiquei sem entender a questão, pois a constituição não diz que se pode acumular um cargo de médico com outro de professor... e em outra passagem ela diz que são acumulavéis os proventos quando houver compatibilidade dos cargos que são acumuláveis quando em exercício e nesse caso não o são.
  • Neste caso, não houve acumulação ilegal pois Pedro aposentou-se anteriormente à Emenda Constitucional 19/98, tendo preenchido os requisitos legais para tanto. O cargo em comissão está excepcionalizado da regra de não cumulatividade pelo § 10 do art. 37 da CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOSCF88 Art. 37 (...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;(...)§10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Então, a exceção é para os cargos eletivos e os cargos em comissão.
  • “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS PELO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ART.11 DA EC 20/98 C/C ART.40, § 6º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 11, da Emenda Constitucional nº 20/98, permitiu aos servidores que tenham reingressado no serviço público antes da vigência daquela EC, segundo as formas permitidas no texto constitucional, a acumulação de vencimentos do novo cargo exercido com os proventos de aposentadoria. Entretanto, proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.40, da Constituição Federal. 2 -A parte final do artigo 11, da EC nº 20/98, reafirmou o disposto no parágrafo 6º, do art.40, o que ensejou ao apelante acumular os proventos do cargo de Artífice de Mecânica com os vencimentos do cargo de Técnico em Mísseis e Armamentos, até o momento em que se aposentou neste último, tendo que receber apenas os proventos de aposentadoria que lhe forem mais vantajosos, eis que vedada a dupla aposentadoria para os cargos que não constam entre as exceções previstas no art.37, XVI, da Carta Magna de 1988, nem mesmo em sua redação original. 3 - Apelação a que se nega provimento.”

    (TRF 2ª Reg., 8ª T. Esp., AC 2003.51.02.008362-1, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ 2/5/2005, p. 235)

  • Descordo do gabarito.Entendo que há acumulaçao ilegal de PROVENTOS de aposentadoria, não acumulaçao ilegal de cargos. A ilicitude é quanto à acumulação dos proventos de professor com os proventos de médico.Se ele recebesse apenas uma dessas aposentadorias, ele ´poderia acumular seus PROVENTOS(e não o cargo) com um cargo em comissão qq.Lista dos cargos que se pode acumular com proventos de aposentadoria:-Cargos acumuláveis (dois de profissionais de saude, dois de professor, um de professor com outro técnico ou cientifico)-cargos eletivos-CARGOS EM COMISSÃOFica fácil perceber que o que há, na verdade, não é acumulaçao ilegal de CARGOS - como afirmou a questão - e, isso sim, acumulaçao indevida de PROVENTOS, o que é beeeem diferente. O cespe quis inventar, mas acabou fazendo h-gada...Triste d+ pro cara que sabe de tudo isso e perde uma questão em uma prova do naipe dessas por um capricho do cespe, que considera a mesma coisa acumulação de CARGOS com acumulação de PROVENTOS.Trágico...
  • É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas para a atividade, mencionadas a seguir:

    É permitida a acumulação de:

    dois cargos de professor;

    um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    dois cargos de médico;

    dois cargos de profissionais da área de saúde, que já estavam sendo exercidos antes de 05/10/88;

    cargos eletivos;

    cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e e exoneração.

    A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até 16/12/1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, referidos no Artigo 40 da Constituição Federal, ressalvado o teto constitucional estabelecido (Artigo 11 da Emenda Constitucional número 20, D.O.U. DE 16/12/1998).

    http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/ac_cargo/ac_cargo.htm

     

  • Achei que a acumulação era ilícita porque a criatura poderia receber apenas os dois proventos de aposentadoria (já que decorrentes de cargos cumuláveis na atividade), mas não poderia acumular os dois proventos com os vencimentos do cargo comissionado, ja que, na atividade, não se pode exercer 3 cargos. Inclusive, a meu ver, essa é a interpretação que se extrai do art. 120, da L ei 8.112:

    "Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

  • Sem falar que o servidor só poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horários. Os cargos comissionados são de chefia e assessoria que requerem dedicação integral! Por tanto, há acumulação ilegal.

  • Ao meu ver está errado,me corrijam por favor!

    A acumulação de cargos podem ser:

    **Dois de professor;

    **Um de professor e técnico ou  cietífico;

    **Dois profissionais da saúde com profissões regulamentadas.

    Beleza,mas no caso ele está acumulando um de professor e um de médico,caso não espresso para acumulação legal!!!Seria somente as opções listadas acima.

    Ao meu ver estaria incorreta essa questão!

    Ou melhor,gostaria de saber se pode acumular nestes casos!Obrigado!

  • Puxa! O comentário do colega Gaspar foi excessivamente esclarecedor!!! Valeu!Sobre a questão, que por sinal, também errei, está correta pelos seguintes motivos:a) em primeiro lugar, a aposentadoria no cargo estadual é anterior à Emenda Constitucional 19/98, não incidindo, portanto, a vedação da acumulação;b) os proventos de médico e professor são, constitucionalmente, acumuláveis; c) (essa eu esqueci completamente ao responder a questão) o §10 do art. 37 permite a acumulação quando se tratar de cargos em comissão.

  • A questão está correta porque a vedação à cumulação de cargos, empregos e funções públicas, era admitida antes da EC 19/98, desde que houvesse compatibilidade de horários; quer dizer, antes da EC 19/1998, não havia as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVI, do art. 37 da Constituição.

    A cumulação dos proventos de aposentadoria é possível, desde que os cargos sejam acumuláveis na ativa.

    Também é possível a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão (art. 40, §11).

    Não há falar em incompatibilidade de horários, no caso, porque o servidor está aposentado; pode, então, se dedicar plenamente ao exercício do cargo em comissão.

    Bons estudos!

  • aposentadoria antes da EC 19/98 e, além disso, pode acumular o de professor com médico com comissionado
  • O aposentado não ocupa mais cargo.
    Aposentadoria gera vacância de cargo.

    Ele cumula proventos de aposentadorias de cargos constitucionalmente compatíveis (profissional da saúde + professor).
    Em 2009, passou a ocupar cargo de comissão (único cargo ocupado).

    Resumindo, a questão, um pouco confusamente, mostra que Pedro ocupa apenas um cargo, logo não há acumulação de cargos, imagina acumulação ilegal.
  • Acrescentando, a questão afirma ao final:
    "Nessa situação hipotética, não há acumulação ilegal de cargos"

    Questionar o gabarito, pensando em acumulação de proventos não interessa ao que foi perguntado.

    Dica de ouro: não seja mais esperto que a prova, atenha-se ao dito e perguntado, pois todo o resto é da sua cabeça e possivelmente vai te deixar prejudicado.
  • [IMG]http://cdn0.knowyourmeme.com/i/000/072/429/original/watermelonpwnage.gif?1284869340[/img]
  • Bem, só me resta uma dúvida, a acumulação de cargo de professor e médico é considerada legal?
  • Respondendo a colega acima e aos demais colegas que tiverem essa dúvida. A acumulação é válida, de acordo com o art. 37 da CF88. Vejamos:

    A Acumulação de Cargos está prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e nos artigos 177 a 179 do Estatuto do Servidor Público (Lei Estadual nº 6.677/94) e é permitida nas hipóteses abaixo, desde que as cargas horárias sejam compatíveis:

    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício é exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio, conforme alteração do conceito de cargo técnico ou científico definida pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.380/09.

    Ressalte-se que a denominação atribuída ao cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. Exemplos: Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Agente Penitenciário, etc., não são considerados cargos técnicos, pois, para o seu ingresso, é exigido apenas o nível médio.

    EXEMPLOS:

    · Se um professor exercer dois cargos de professor em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), não pode mais acumular outro cargo público;

    · Se exercer um cargo público de professor, pode acumular com outro de professor ou um outro técnico ou científico
    (Ex.: Professor/Médico, Professor/Juiz, Professor/Cargo comissionado, Professor/ Delegado, Professor/Investigador de Polícia, Professor/Enfermeiro, etc...);

    · O servidor pode acumular dois cargos públicos da área de saúde, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), de acordo com a reestruturação dos cargos definida pela Lei Estadual nº 11.373/09 (Ex.: Médico/Médico, Assistente Social/Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem, etc...)

    Em qualquer dos casos, deve haver a compatibilidade de carga horária.

    Quando detectada a irregularidade na acumulação de cargos públicos (acúmulo de mais de 2 cargos / acúmulo de cargos incompatíveis), deve o servidor em situação irregular responder a Processo Administrativo Disciplinar, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, podendo ser aplicada a penalidade de demissão.
     

  • Para responder a questão, o candidato deve atentar para dois pontos:

    1. Denominação de cargo técnico e cargo científico: deve-se distinguir essas duas espécies de cargos, para fins de acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal):

       1.1 Cargo técnico: é aquele com formação em nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência (ex.: técnico em Química, técnico em Informática, técnico em enfermagem, etc);

       1.2 Cargo científico: é aquele com formação em nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento (ex.: advogado, médico, matemático, etc.);

    2. Acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração: é possível que o indivíduo perceba duas aposentadorias - desde que os cargos sejam acumuláveis - e remuneração de cargo eletivo ou cargo em comissão 
    (art. 37, §10 da Constituição Federal).

    Logo, a questão encontra-se correta, pois Pedro encontra-se na seguinte situação jurídica: a) aposentado por dois cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal, percebendo seus proventos; e b) exercendo cargo em comissão, acumulando seus proventos de aposentadoria com a remuneração deste cargo, na forma do art. 37, §1 da Constituição Federal.

  • Não compreendi a situação de acumular cargo de médico ( área da saúde ) + Professor ? Os cargo acumuláveis não abrangem essa situação! Alguém pode explicar? Não entendi esta questão!
  • Gente, a pergunta é se há acumulação ilegal de cargos, porém só existe um cargo ocupado, Aposentado não é cargo!!!
  • Fiquei com uma dúvida. Se ele aposentou-se em 1997 ele tinha no mínimo 60 anos, em 2009 passados 12 anos ele terá 72 anos, nesse caso de cargo comissionado ele pode exercer com mais de 70 anos?

    Obrigado.
  • Prezado Leandro Resende,

    Segue jurisprudência recente do STJ:

    1. A discussão trazida no apelo resume-se em definir se a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    2. A regra constitucional que manda aposentar o servidor septuagenário (§ 1º, II) está encartada no artigo 40 da CF/88, que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos por concurso público. Apenas eles fazem jus à aposentadoria no regime estatutário.

    3. Os preceitos do artigo 40 da CF/88, portanto, não se aplicam aos servidores em geral, mas apenas aos titulares de cargos efetivos. O § 13, reconhecendo essa circunstância, é claro quando determina que, "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (excluído, obviamente, o regime de previdência disciplinado no art. 40 da CF/88).

    4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei "a aposentadoria em cargos ou empregos temporários". Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação.

    5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

    6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum.

    STJ - DJe 26/04/2013 - Ministro CASTRO MEIRA - RMS 36950 / RO


  • Para entender corretamente a questão é necessário "quebrá-la" em duas partes


    A primeira é em relação à acumulação dos cargos de Médico e Professor. Se olharmos na Constituição, veremos que a regra de acumulação de cargos, no art. 37 XVI foi inserida pela Emenda Constitucional 19 de 1998, portanto hoje é proibido sim acumular esses dois cargos, mas em 1997 não era, e quem se aposentou nessas condições teve seu direito adquirido. Primeira parte correta.


    A segunda parte é em relação à acumulação de aposentadorias do RPPS com cargos em comissão. Ao ler o art. 37 § 10 existem algumas proibições em relação a acumulação de aposentadorias RPPS, mas a acumulação das aposentadorias com cargo em comissão é exceção à regra. Vejam que no caso da questão a aposentadoria é legal (não contém nenhum vício), portanto é acumulável com o cargo em comissão. Segunda parte correta.


    Em seguida é só ter cuidado com a parte final do enunciado e marcar a questão como correta! (coisa que eu não fiz de primeira, kkkk)

  • Pessoal, não podemos perder questões por preciosismo! A questão tá clara ao afirmar que Pedro, PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS, RECEBE PROVENTOS DE MÉDICO E PROFESSOR! Logo, ela está afirmando que para ele receber esses proventos, preencheu os requisitos para época da aposentadoria. O que a questão quer saber é se tem alguma ilegalidade em cumular esses proventos com CARGO EM COMISSÃO!

    -PROVENTOS + CARGO EM COMISSÃO = LEGAL

    -PROVENTOS + CARGOS CUMULÁVEIS = LEGAL

    -PROVENTOS + MANDATO ELETIVO = LEGAL

  • Que inveja desse cara kkk