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ID
5338585
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao instituto do poder constituinte, a doutrina constitucionalista cunhou a expressão “poder constituinte difuso”.


Assinale a alternativa que corretamente contempla uma forma de manifestação dessa modalidade do poder constituinte pátrio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A.

    Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20a ed., 2016, p. 233) ensina que:

    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional."

  • Poder constituinte difuso é DIFERENTE do controle de constitucionalidade difuso

  • Gab: A

    O poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania

    Não confundir poder constituinte difuso com controle de constitucionalidade difuso:

    O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil. O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

  • Poder constituinte difuso: relaciona-se à mutação constitucional.

  • Poder constituinte difuso, procedimento de mudança informal da Constituição ou mutação constitucional (o mais conhecido).

  • O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

    *Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer. 

  • O PODER CONSTITUINTE PODE SER: 

        -ORIGINÁRIO: elaborar uma Constituição. Obs.: segundo Kelsen, a Constituição busca validade nela mesma. Não há controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. 

        -DERIVADO: criado pelo Originário e é passível de controle de constitucionalidade.

                 # REFORMADOR: modificar a Constituição por Emendas Constitucionais (EC)

                 # REVISOR: revisão Constitucional prevista no ADCT (exaurido)

               # DECORRENTE: elaborar as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (não inclui a Lei Orgânica dos municípios, pois esta não deriva direta e exclusivamente da C.F.)

        -DIFUSO: o poder constituinte atua por meio da mutação constitucional (meio informal de alteração da Constituição). É um poder de fato/informal. Lembrando que não se confunde com o Controle difuso de constitucionalidade. O poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

        -SUPRANACIONAL (OU TRANSNACIONAL/GLOBAL): elabora constituições que vão além das fronteiras domésticas de um Estado, alcançando nações. Ex.: União Europeia. Tem fonte na cidadania universal e propõe um redimensionamento no conceito clássico de soberania.

  • Para complementar:

    I) PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno) com características de ser inicialincondicionadopermanente/latente ilimitado (é divergente a doutrina no que tange ser "ilimitado", de modo que, há outra corrente que defende haver limitação, baseando-se, assim, no direito natural, na moral, valores éticos e as regras do direito internacional), subdividindo-se ainda em:

    •  Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824); 
    • Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.

    II) PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído), que se divide em: 

    • DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo como limite à Constituição Federal; 
    • REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88),ou, Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

    III) PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas sem alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

    IV) PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    É o mesmo que mutação constitucional, que é um poder de fato apto a promover a alteração informal da norma constitucional. Modifica-se a interpretação da norma sem alterar seu texto.

    Isso ocorre porque diversas normas constitucionais são polissêmicas (vários sentidos). Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não podem macular os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de se caracterizar a mutação inconstitucional.

  • DIFUSO: cria normas sem alteração formal na constituição, dando fundamento ao fenômeno da mutação constitucional. É um processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o se sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    Fonte: Um colega aqui do Q.C

  • "A modificação da Constituição pode-se dar por via formal e por via informal. A via formal se manifesta por meio da reforma constitucional. Já a mutação constitucional consiste em um processo informal de alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Obra de um assim chamado poder constituinte difuso, a mutação constitucional se realiza por meio da interpretação – isto é, pela mudança do sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente – ou por intermédio dos costumes e práticas socialmente aceitos. Funcionam como limite, na matéria, as possibilidades semânticas do relato da norma e a preservação dos princípios fundamentais que dão identidade à Constituição."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Luís Roberto Barroso (2018), pág. 285.

    •  DOS MEUS RESUMOS:

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL/INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUÍDA OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    Incide sobre normas constitucionais. A constituição muda (processo informal) sem haver mudança textual. O texto é o mesmo, mas o sentido da norma é outro, devido à evolução na situação do fato OU por força de uma nova visão jurídica que passa a ser predominante na sociedade.

    Ex: MS 26602: sobre o art. 55, CF. Infidelidade partidária pode sim ser motivo de perda, sendo os casos do art. 55 meramente exemplificativos; Ex: ADPF 132: sobre o artigo 226, §3°, CF. União estável entre pessoas do mesmo sexo hoje passou a ser admitida. Lê-se o artigo “homem e mulher” com esse sentido.   Ex.: art. 52, X: comunicação ao Senado no controle de constitucionalidade difuso para que este suspenda a norma: a interpretação atual é que não é uma atividade discricionária do Senado; agora só fará publicidade do ato.

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: altera o sentido/interpretação do texto constitucional. INTERPRETAÇÃO CONFORME: altera o sentido no texto infraconstitucional.

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  • Poder Constituinte Difuso, ou Mutação Constitucional, é o meio de alteração informal das normas constitucionais.

  •  A questão demanda o conhecimento acerca do Poder Constituinte Difuso.  

    Proposto pelo cientista Político francês Georges Burdeau, (Tratado de Ciência Política, vol. 4), assim aduz: 
    “Se o poder constituinte é um poder que faz ou transforma as constituições, deve-se admitir que sua atuação não se limita às modalidades juridicamente disciplinadas de seu exercício. (...) Há um exercício quotidiano do poder constituinte que, embora não esteja previsto pelos mecanismos constitucionais ou pelos sismógrafos das revoluções, nem por isso é menos real. (...) Parece-me, de todo o modo, que a ciência política deve mencionar a existência desse poder constituinte difuso, que não é consagrado em nenhum procedimento, mas sem o qual, no entanto, a constituição oficial e visível não teria outro sabor que o dos registros de arquivos". 

    Como se abstrai da leitura do trecho supracitado o cientista político francês propõe o reconhecimento e a consequente adoção, do conceito de Poder Constituinte Difuso. Este, ao contrário dos Poderes Constituintes Originário e Derivado, seria razão das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição. 

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está correta, pois a mutação constitucional é exatamente a expressão do Poder Constituinte Difuso, pois altera a interpretação e aplicação da Constituição sem alterar o seu texto.  

    A alternativa “B" está incorreta, pois o Poder Constituinte Supranacional está relacionado à criação de uma Constituição, como o próprio nome diz, supranacional, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.  

    A alternativa “C" está incorreta, pois controle de constitucionalidade in concreto não é a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade de forma abstrata, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. 

    A alternativa “D" está incorreta, pois as leis orgânicas municipais são o exercício ordinário legiferante na esfera municipal.  

    A alternativa “E" está incorreta, pois o plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas. O referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica ("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita.

     Gabarito da questão: letra "A".
  • Poder constituinte supranacional - é o poder que cria uma Constituição na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não a é o povo, mas o cidadão universal.

    Controle de constitucionalidade in concreto.- verificação da relação de pertinência temática aos legitimados não universais à propositura de ADI

    Leis orgânicas municipais. - Aos municípios, apesar de integrantes da Federação, não foi estendido o Poder Constituinte Decorrente, não se tratando de poder const. difuso.

    O plebiscito - é uma das formas de exercer a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos - art. 14, tema não relacionado com pode constituinte difuso. 

  • "Mutação Constitucional" nada mais é do que um instrumento retórico e doutrinário para referendar o uso da CF/88 ao bel prazer do operador de plantão. Quando vc muda a interpretação da lei fugindo do sentido original dado pelo legislador sem passar pelo processo legislativo, vc está apenas usurpando o poder do povo que escolheu seus representantes para construção das leis. É só uma forma bonita do judiciário dizer para vc que mesmo sem voto quem manda é ele. Simples assim.

    • PODER CONSTITUINTE DIFUSO:

     

    Poder de promover a mutação constitucional, é a  alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente pelo poder judiciário.

    Mutação provoca alteração informal do texto.

    • PODER CONSTITUINE SUPRANACIONAL:

     

    Aquele que transcenderia as fronteiras de um Estado, se criaria uma constituição única para ordenar politicamente e juridicamente diversos Estados.

  • Poder constituinte difuso via mutação constitucional: é uma alteração informal, o texto continua o mesmo, o que muda é a atribuição do sentido hermenêutico que se dá ao texto em virtude de novas realidades sociais.

  • Gabarito: alternativa A.

    Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20a ed., 2016, p. 233) ensina que:

    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional."

  • Gabarito: alternativa A.

    Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20a ed., 2016, p. 233) ensina que:

    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional."

  • Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20a ed., 2016, p. 233) ensina que:

    "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional."

    Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional,16º ed, 2021, pág 69) ensina que:

    ''em Poder Constituinte Difuso quando a constituição é resultante de um processo informa em que a criação ou modificação de suas normas ocorre a partir da tradição de uma determinada sociedade, como ocorre nas constituições consuetudinárias, ou de mutações constitucionais realizadas por meio de interpretação conferida pelos tribunais.''

  • Nesses mesmos termos, conclui Barroso que “além do poder constituinte originário e do poder de reforma constitucional existe uma terceira modalidade de poder constituinte: o que se exerce em caráter permanente, por mecanismos informais, não expressamente previstos na Constituição, mas indubitavelmente por ela admitidos, como são a interpretação de suas normas e o desenvolvimento dos costumes constitucionais. Essa terceira via já foi denominada por célebre publicista francês poder constituinte difuso, cuja titularidade remanesce no povo, mas que acaba sendo exercido por via representativa pelos órgãos do poder constituído, em sintonia com as demandas e sentimentos sociais, assim como em casos de necessidade de afirmação de certos direitos fundamentais” (Direito Constitucional Esquematizado, 25ª edição, 2021).

  • GABARITO "A"

    A mutação constitucional ocorre quando se dá nova interpretação a norma constitucional SEM alteração no texto normativa.

  • "[...] Portanto, uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais (Poder Constituinte derivado), mas também a mudanças informais, mediante mutações constitucionais (Poder Constituinte difuso) [...]".

    Fonte: Bernardo Fernandes

  • GABARITO: A

    Mutação constitucional pode ser entendida como atribuir a uma norma nova interpretação sem alteração do texto, modificando-se o entendimento acerca do tema que a norma antes explicitava. Ou por ter uma interpretação mais restritiva à época, ou por necessitar de mudança de entendimento. É tradicionalmente chamado de alteração informal da Constituição, por não utilizar o Poder Legislativo através das emendas constitucionais.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-fenomeno-da-mutacao-constitucional-e-os-casos-ocorridos-no-brasil/

  • Vale lembrar:

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional):

    • processo informal
    • altera significado da norma constitucional
    • não altera texto
    • realizado pelo Judiciário (STF) não é institucional (legislativo)
  • Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional. Mais uma vez, retrata um poder DE FATO que realiza o papel de criação e transformação das normas constitucionais sem modificação formal do texto delineado na Constituição Federal. Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide e se manifesta geralmente quando os órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais se deparam com imperfeições/obscuridades ou ESPAÇOS VAZIOS/omissões deixadas na Constituição, razão pela qual procuram corrigir esses defeitos por meio de expedientes não previstos expressamente pelo texto constitucional.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é sinônimo de PODER CONSTITUINTE DIFUSO

  • poder constituinte difuso===mutação constitucional ---meio informal de alteração da CF.

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • Poder Constituinte Difuso é a terminologia utilizada pela Doutrina para se referir ao fenômeno da "mutação constitucional". Este fenômeno é um meio informal de alteração da constituição.

  • GABARITO: LETRA A

    A mutação constitucional consiste na interpretação constitucional evolutiva, porque pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional, daí a necessidade de adequação.

    A mutação constitucional também conhecido como Poder Constituinte Difuso é um meio informal de alteração de normas constitucionais. Diz-se informal porque não ocorre nenhuma alteração na redação da Constituição, o que muda é apenas a interpretação do texto.

    O Poder Difuso é típico de constituições escritas e rígidas, porque sua manifestação é silenciosa. É difusa porque a mutação constitucional resulta do evoluir dos valores de uma comunidade, do evoluir dos costumes.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Poder constituinte difuso: é o poder de fato que atua na etapa de mutação constitucional, meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.

    • Poder Constituinte Difuso> (Mutação Constitucional) ... Quando ocorre uma modificação informal da CF/88 , alterando-se o sentindo , sem alterar o texto da norma constitucional.
  • poder constitucional difuso===mutação constitucional

  • poder constituinte originário é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado.

    poder constituinte derivado é :Condicionado, limitado, sofrendo assim limitações.

    poder constituinte difuso, ao contrário do originário e derivado, seria a razão de ser das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição.

    A-A mutação constitucional. (Poder difuso, a letra permanece, mas muda o entendimento)

    B-O poder constituinte supranacional. originário/cidadão universal

    C-O controle de constitucionalidade in concreto. inter partes/ somente para as partes litigantes

    D-As leis orgânicas municipais. derivado

    A-O plebiscito. é convocado antes da norma

  • Poder difuso = Mutação constitucional.

    Vai sem titubear.