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ID
5338594
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É um exemplo de inconstitucionalidade formal orgânica:

Alternativas
Comentários
  • É um exemplo de inconstitucionalidade formal orgânica:

    d) lei municipal que disciplina matéria de competência do Estado ou da União.

    GAB. LETRA "D".

    ----

    Inconstitucionalidade formal orgânica

    Trata-se de inconstitucionalidade provocada por violação à regra de competência. 

    Neste caso, aquele que fez a lei, em verdade, não poderia ter produzido a lei por ser o ente federativo incompetente para legislar sobre o tema.

    Fonte: https://www.professorivofpmartins.com/post/controle-de-constitucionalidade

  • A letra A trata-se de inconstitucionalidade formal propriamente dita que fere o processo legislativo . vício na iniciativa.

  • Complementando...

    A inconstitucionalidade por Vício formal pode ser:

    1. Orgânico> Incomp. legislativa do ente para trata da matéria;
    2. Propriamente dita: Podendo esta ser: Objetiva (Lc. votada com quórum de L.o) ou Subjetiva (Inciativa da autoridade);
    3. Violação dos pressupostos objetivos;
  • A - Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa

    B - Inconstitucionalidade formal por falha no procedimento

    C - Inconstitucionalidade material (art.31§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais).

    D - Gabarito. A função orgânica da Constituição vem justamente no sentido de delimitar o âmbito de atuação dos Entes federados, de modo que uma lei ou ato normativo, por mais que pareça ir ao encontro do interesse público (bloqueio de sinal em presídios, por exemplo), deverá ficar adstrita ao âmbito de atuação do Ente, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade.

    E - Inconstitucionalidade material (art. 62 § 1º e as vedações ao uso de medida provisória).

    Fonte: Minha mente nem sempre tão saudável. Estudo pelos comentários aqui do qc e pelo livro do professor Flávio Martins.

  • GABARITO D

    A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.

    A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo.

  • Para relembrar:

    1.1. Formal (nomodinâmico)

    Eu penso como seria o trâmite da elaboração: primeiro vem a competência, depois se inicia, vem as fases do processo legislativo, depois verifica se tem algum pressuposto. ORGÂNICO-PROPRIAMENTE -PRESSUPÕE

    Inconstitucionalidade formal orgânica

    Competência.

    Formal propriamente dita

    a.      Subjetivo – INICIATIVA

    b.      Objetivo – DEMAIS FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Por violação a pressupostos objetivos do ato

    Não se respeita um pressuposto determinado pela Constituição. Ex.: pressupostos para medida provisória - urgência e relevância.

    1.2. Material (nomoestático)

    O projeto de lei/lei cumprem todos os requisitos formais, mas desrespeitam o campo material, como por exemplo: violar cláusula pétrea.

     

    1.3. Vício de decoro parlamentar (doutrina)

    Motivação para o ato legislativo – ex.: recebimento de propina para aprovar projeto de lei.

  • Minha cabeça sempre associa orgânico com município. Acertei assim xD

  • a) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva (vicio fase de iniciativa do processo legislativo)

    b) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva (vícios na fase constitutiva do processo legislativo)

    c) Inconstitucionalidade material

    d) Resposta correta - inconstitucionalidade formal orgânica (violação de regras acerca da competência legislativa de cada ente federado)

    e) inconstitucionalidade material

    Complementando...

    A inconstitucionalidade formal é dividida em três espécies:

    -Formal orgânica: violação as regras de repartição de competência

    -Formal por descumprimento de pressupostos constitucionais: violação a pressupostos descritos na constituição, por exemplo art. 62, 18, §3º e §4º todos da CF/88.

    -Formal propriamente dita: violação as regras do processo legislativo, pode ser objetiva ou subjetiva.

    *Subjetiva: vicio de iniciativa do projeto de lei.

    *Objetiva: vicio na fase constitutiva e complementar.

  • Quanto a norma constitucional atingida, a inconstitucionalidade pode ser Formal ou Material.

    Se formal, pode ser:

    1. Formal propriamente dita (subjetiva/objetiva): há violação de norma constitucional quanto ao processo legislativo (CF, arts. 59 e ss.). 
    2. · Formal orgânica: há violação de norma definidora do órgão competente para tratar da matéria. Ex.: CF, art. 22 (competência da União) – se um estado-membro legislar sobre alguma dessas matérias, haverá inconstitucionalidade formal orgânica. 
    3. Formal por violação a pressupostos objetivos: inobservância de requisitos (pressupostos objetivos) constitucionalmente exigidos para elaboração de determinados atos normativos. Ex.: CF, art. 62 – observância dos requisitos de relevância e urgência para edição de Medidas Provisórias. 
  •  Inconstitucionalidade FORMAL ou NOMODINÂMICA: o vício formal decorre da afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo. Divide-se ainda em três:

     ORGÂNICA: Ocorre com a violação de norma constitucional que determina a competência de um órgão para legislar sobre determinada matéria (há a usurpação da competência por outro órgão). Ex. Competência p/ legislar sobre crime de responsabilidade: pertence à União (art. 22, I, CF). É O CASO DA "LETRA D" DA QUESTÃO.

     PROPRIAMENTE DITA: Ocorre com violação de norma constitucional referente ao PROCESSO LEGISLATIVO. Pode ser vício formal subjetivo (se dá na fase de iniciativa) ou vício formal objetivo (se dá em fases posteriores). É O CASO DA "LETRA A" DA QUESTÃO.

     VIOLAÇÃO DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: Ocorre com a violação de norma constitucional que estabelece pressupostos objetivos para a criação de ato infraconstitucional. Ex. Art. 62, da CF: traz os pressupostos da relevância e urgência da medida provisória. Se não forem observados, haverá uma inconstitucionalidade formal.

    Inconstitucionalidade MATERIAL ou NOMOESTÁTICA: o vício material decorre da violação do conteúdo de norma constitucional. É “nomoestática” por passar a ideia de vício de substância, estático.

    Fonte: Resumege para Delegado Federal (Cursinho Mege)

  • Em síntese, a inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL (nomoestática) ou FORMAL (nomodinâmica).

    1.MATERIAL- verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.

    2.FORMAL- é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em:

    • i) Orgânica (subjetiva)- é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união;
    • ii) Propriamente Dita-Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3; 
    • iii) Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência; 
    • iv) Vício de Decoro Parlamentar- leis ou atos administrativos aprovados decorrente no abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";
  • GABARITO - D

    C.I. Q

    Competência

    Iniciativa

    Quórum

    *Formal*

    Divisão:

    Orgânico> Incompetência legislativa do ente para trata da matéria;

    Propriamente dita:

    Objetiva ou Subjetiva

  • A) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva C) Inconstitucionalidade material D) GABARITO - Inconstitucionalidade formal orgânica E) Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato Se tiver algum erro, me avisem..
  • Vícios que ensejam o controle de constitucionalidade:

    Vícios formais: (nomodinâmica)

    • i) Vício formal orgânico: impetrado por ente federado diverso daquele previsto na CF (U, E, DF, M);

    • ii) Vício formal propriamente dito:

                            a) subjetivo: vício de iniciativa, matéria exclusiva ou privativa de algum órgão;

                            b) objetivo: erro no procedimento legislativo (quórum, comissão, veto,etc.);

                            c) violação de ato objetivo fora do processo legislativo:

                           1. falta de lei complementar federal para criação de municípios;

                           2. Falta de relevância e urgência para Medida Provisória;

    • iii) Vício formal por quebra do decoro parlamentar: ex.: caso de mensalão.
    • Conforme destacou, “admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício na manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa”. Contudo, diante do “princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos”, deve haver demonstração inequívoca de votos viciados a contaminar o processo legislativo, o que não se verificou no caso concreto, já que a condenação se deu apenas em relação a 7 parlamentares, a não alterar o resultado da votação (ADI 4.887, fls. 11).

    Vícios materiais: (nomoestática) objeto tratado na lei confronta com as normas do bloco de constitucionalidade;

    Compõe o bloco de constitucionalidade:

    • normas formalmente constitucionais: contidas no texto constitucional, ainda que não expressamente (normas e princípios) e
    • normas materialmente constitucionais: previstas em local diverso da Constituição Federal (ex.: Tratados internacionais de direitos humanos que foram aprovados pelo rito de emenda à constituição).
  • É um exemplo de inconstitucionalidade formal orgânica:

    A) lei apresentada por parlamentar que trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ERRADA

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA (subjetiva) : Inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, que pode ser subdivida em SUBJETIVA (Ex: Lei de iniciativa do P.República e o CN quer disciplinar algo sobre aquilo, tipo efetivo das Forças Armadas) e OBJETIVA (Ex: Lei Complementar aprovada com quórum de maioria simples, quando deveria ter sido aprovada com maioria absoluta).

    B) lei que trata de matéria de Lei Complementar que foi votada e aprovada por quórum de maioria simples.ERRADA

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA (objetiva) : Inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, que pode ser subdivida em SUBJETIVA (Ex: Lei de iniciativa do P.República e o CN quer disciplinar algo sobre aquilo, tipo efetivo das Forças Armadas) e OBJETIVA (Ex: Lei Complementar aprovada com quórum de maioria simples, quando deveria ter sido aprovada com maioria absoluta).

    C) lei municipal que cria órgão de fiscalização de contas no âmbito do Município.ERRADA

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: AFRONTA A PRECEITO OU PRINCÍPIOS da Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, pois é vedado a criação de tal órgão no Art.31,§ 4º CF/88.

    D) lei municipal que disciplina matéria de competência do Estado ou da União. CORRETA

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA : Inobservância da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA do município.

    Ex: Lei municipal que disciplina algo sobre cinto de segurança. Não será válida, tendo em vista que é competência da União legislar sobre trânsito e transporte.

    E) medida provisória que trata de matéria de cunho penal. ERRADA

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: AFRONTA A PRECEITO OU PRINCÍPIOS da Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, pois é vedado tratar de matéria penal em MP, vide Art.62, inciso I, alínea b.

    Toda a explanação acima foi elaborada na obra de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado de 2018 (p.268 a 274)

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra conhecimento doutrinário sobre controle de constitucionalidade, mais precisamente sobre do que se trata a inconstitucionalidade formal orgânica.

    Pois bem, inconstitucionalidade formal orgânica é quando ocorre usurpação de competência para deflagrar o processo legislativo por outro órgão que não o competente.

    Neste sentido, podemos apontar como GABARITO a letra D, onde um Município usurpa competência estadual ou da União.
  • Segundo Novelino (20201), a inconstitucionalidade formal orgânica é uma forma de inconstitucionalidade e se insere na classificação quanto à norma constitucional ofendida. Assim, quanto à norma constitucional ofendida, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material. Vejamos:

    1.     A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando há violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos. Subdivide-se em 3 subespécies:

    1.1.  Inconstitucionalidade formal propriamente dita: procede da violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Pode ser:

    1.1.1.Subjetiva: leis e atos emanados de autoridades incompetentes (ex.: arts. 60, I a III e art. 61, §1º); ou

    1.1.2.Objetiva: quando leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (arts. 60, §§1º, 2º, 3º e 5º; e 69).

    1.2.  Inconstitucionalidade formal orgânica: resulta da violação de norma constitucional definidora do órgão competente para tratar da matéria (ex.: art. 22, CF). A alternativa D é um exemplo correto.

    1.3.  Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos: decorre da inobservância de requisitos constitucionalmente previstos para a elaboração de determinados atos normativos como, por exemplo, a relevância e urgência exigidas para a edição de medidas provisórias (ex.: art. 62, CF).

    2.     A inconstitucionalidade material (ou nomoestática) ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos contraria normas constitucionais de fundo, como as definidoras de direitos ou deveres (ex.: art. 5º). Tal incompatibilidade afronta o princípio da unidade do ordenamento jurídico.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed., rev., atual, ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 193/194.

  • GABARITO: D

    Inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva: diz respeito à inobservância da competência legislativa, caso em que a manifestação jurídica decorre de uma autoridade incompetente, a exemplo dos arts. 60, I a III; e 61, da Constituição. Está atrelada, portanto, à competência para deflagrar o devido processo legislativo.

    Fonte: https://fogacaelder.jusbrasil.com.br/artigos/463150738/direito-constitucional-exame-de-ordem

  • Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes: inconstitucionalidade formal orgânica envolve o descumprimento de regras de competência previstas na CF para a produção do ato. 

  • INCONSTITUCIONALIDADE TELEOLÓGICA (desvairada ou evidente)

    INCONSTITUCIONALIDADE NOMODINÂMICA: PRODUÇÃO DA LEI ou DO ATO

    1)  PROPRIAMENTE DITA (subjetiva: vício de iniciativa ou objetiva: descumprimento do procedimento para aquela espécie normativa)

    2) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (por exemplo, a MP exige relevância e urgência; a lei delegada exige Resolução do Congresso; é descumprir os requisitos constitucionais para sua edição)

    3) ORGÂNICA (regras de competência da CRFB/88)

    #2020 (compra de votos): Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade (compra de voto) do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa. STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020 (Info 998).

    INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA: CONTEÚDO DA LEI ou DO ATO

    #DOUTRINA: RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO EXCESSO e VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE

    #ATENÇÃO: A DOUTRINA COLOCA COMO SINÔNIMOS “ABSTRATO x CONCENTRADO x PRINCIPAL x VIA DE AÇÃO DIRETA” e “CONCRETO x DIFUSO x INCIDENTAL x VIA DE EXCEÇÃO”, MAS SÃO CONCEITOS COM CONTEÚDO PRÓPRIO

    EXEMPLO: ADII (intervenção federal – temos controle concentrado, porque desempenhado pelo STF, mas será concreto, porque incide somente nas hipóteses previstas na CRFB/88, concretamente)

    EXEMPLO: ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO (Info 886 do STF – temos controle difuso, mas será abstrato)

  • Gabarito letra D Inconstitucionalidade por Vício Formal: a) i. f. orgânica: relativo à competência legislativa para elaboração do ato b) i. f. propriamente dita: relativo ao procedimento de elaboração da norma c) violação de pressupostos objetivos do ato: falta dos pressupostos necessários para a edição da norma
  • GAB letra D, pq há evidente VÍCIO na COMPETÊNCIA para a propositura da lei (ou seja, houve violação formal ORGÂNICA);

    O controle de constitucionalidade pode ocorrer quando houver o desrespeito das normas ofendidas dividindo-se em dois grupos:

    1 ) FORMAL (NAMODINÂMICA): ocorre quando há DESRESPEITO AO PROCESSO LEGISLATIVO (aquele p/ criação da lei)

    - PROPRIAMENTE DITA: divide-se

    a) subjetiva: há vicio quanto ao SUJEITO que propõe a lei (comp. privativa do Chefe do executivo feita por governador de estado); aqui, tem-se um VÍCIO DE INICIATIVA;

    b) objetiva: desrespeito ao processo de elaboração da lei; fases do processo legislativo foram desrespeitadas;

    - ORGÂNICA: desobedece o ORGÃO responsável por aquela matéria (ex: Lei municipal que trata de lei de competência da União)

    - VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: requisitos preenchidos p/ elaboração dos atos;

    2 ) MATERIAL (NAMOESTÁTICA): diz respeito à MATÉRIA/CONTEÚDO tratada; aqui, tem-se um VÍCIO MATERIAL;

    (macetinho p/ decorar o material/namoestática: "T com T é T")

  • A inconstitucionalidade formal orgânica se caracteriza quando há usurpação de competência para a iniciativa do processo legislativo por órgão que não é o competente para tanto.

  • A) lei apresentada por parlamentar que trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

    • inconstitucionalidade formal propriamente dita (vício de iniciativa) (também denominado de vício formal subjetivo)

    B) lei que trata de matéria de Lei Complementar que foi votada e aprovada por quórum de maioria simples.

    • inconstitucionalidade formal propriamente dita (vício no quórum) (também denominado de vício formal objetivo)

    C) lei municipal que cria órgão de fiscalização de contas no âmbito do Município.

    • inconstitucionalidade material (o conteúdo da lei contraria a Constituição - CF/88, art. 31, §4º)

    D) lei municipal que disciplina matéria de competência do Estado ou da União.

    • Inconstitucionalidade formal orgânica (inobservância da competência legislativa)

    E) medida provisória que trata de matéria de cunho penal.

    • inconstitucionalidade material (o conteúdo da lei contraria a Constituição - CF/88, art. 61, §1º, I, b)

  • A-lei apresentada por parlamentar que trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. inconstitucionalidade propriamente dita subjetiva (vício na iniciativa)

    B-lei que trata de matéria de Lei Complementar que foi votada e aprovada por quórum de maioria simples. inconstitucionalidade propriamente dita objetiva (vício na forma)

    C-lei municipal que cria órgão de fiscalização de contas no âmbito do Município. inconstitucionalidade material (vício no conteúdo)

    D-lei municipal que disciplina matéria de competência do Estado ou da União. inconstitucionalidade formal orgânica (vício na competência)

    E-medida provisória que trata de matéria de cunho penal. inconstitucionalidade material (vício no conteúdo)