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GABARITO B
CF
Art. 40 § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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Daniel, esse dispositivo é do art. 37 e não do art. 40.
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Art. 37§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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B
Readaptação
•Cargo efetivo (estável/não)
•Limitação:física/mental
•Cargo compatível com a limitação (enquanto permanecer nessa situação)
*Possuir: habilitação e escolaridade (do CARGO DESTINO)
* R$ do cargo de ORIGEM
EC n°103/2019 art.37 § 13°
Bons estudos!
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B. Poderá ser readaptado para exercício de cargo compatível com a sua limitação, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
CORRETO - DE ACORDO COM EC 103\19 QUE INCLUIU OS PARÁGRAFOS 13 A 16 NA CF.
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GABARITO: B
Art. 40, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Que milagre a VUNESP tão boazinha nessa prova de direito administrativo de Jundiaí kkk
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Sobre quando é caso de disponibilidade:
art. 41, § 3º, CF/88. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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Trata-se de questão a ser resolvida com apoio na norma do art. 37, §13, da CRFB, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 37 (...)
§ 13. O servidor
público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do
cargo de origem."
Da leitura deste dispositivo constitucional, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção que contempla, corretamente, a solução jurídica dada pelo texto constitucional vem a ser a letra B.
Vejamos, sucintamente, todas as opções:
a) Errado:
O servidor não tem de ser exonerado, podendo, na verdade, ser readaptado, desde que presentes os requisitos para tanto.
b) Certo:
Fundamentos acima esposados.
c) Errado:
Não é esta a solução adequada, à luz da Constituição, podendo o servidor, na realidade, ser readaptado, a teor da norma acima transcrita.
d) Errado:
A remuneração a ser paga não é a do novo cargo, mas sim a do cargo de origem.
e) Errado:
De novo, cuida-se de alternativa que traz solução jurídica sem respaldo algum no texto constitucional, malferindo, portanto, a regra do art. 37, §13, acima colacionado.
Gabarito do professor: B
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READAPTAÇÃO
A readaptação é modalidade de provimento derivado há muito existente em nosso ordenamento jurídico. Na órbita federal, ela está disciplinada no art. 24 da lei 8.112/90, e sua definição legal não sofreu modificação desde a promulgação dessa lei: trata-se da investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A CF/88, originalmente, não previa a readaptação de servidores públicos.
A partir da EC 103/2019, essa hipótese passou a constar expressamente no §13 do art. 37, nestes termos: "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem".
Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. pág. 386. 2021.