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ID
5338597
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as normas constitucionais, um servidor público titular de cargo efetivo que tenha sofrido algum acidente ou que tenha contraído enfermidade que o tenha tornado limitado a ponto de não mais poder exercer o seu cargo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CF

    Art. 40 § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem

  • Daniel, esse dispositivo é do art. 37 e não do art. 40.

  • Art. 37§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem

  • B

    Readaptação

    •Cargo efetivo (estável/não)

    •Limitação:física/mental

    •Cargo compatível com a limitação (enquanto permanecer nessa situação)

    *Possuir: habilitação e escolaridade (do CARGO DESTINO)

    * R$ do cargo de ORIGEM

    EC n°103/2019 art.37 § 13°

    Bons estudos!

  • B. Poderá ser readaptado para exercício de cargo compatível com a sua limitação, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    CORRETO - DE ACORDO COM EC 103\19 QUE INCLUIU OS PARÁGRAFOS 13 A 16 NA CF.

  • GABARITO: B

    Art. 40, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

        Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

        § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

        § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Que milagre a VUNESP tão boazinha nessa prova de direito administrativo de Jundiaí kkk

  • Sobre quando é caso de disponibilidade:

    art. 41, § 3º, CF/88. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • Trata-se de questão a ser resolvida com apoio na norma do art. 37, §13, da CRFB, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 37 (...)
    § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." 

    Da leitura deste dispositivo constitucional, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção que contempla, corretamente, a solução jurídica dada pelo texto constitucional vem a ser a letra B.

    Vejamos, sucintamente, todas as opções:

    a) Errado:

    O servidor não tem de ser exonerado, podendo, na verdade, ser readaptado, desde que presentes os requisitos para tanto.

    b) Certo:

    Fundamentos acima esposados.

    c) Errado:

    Não é esta a solução adequada, à luz da Constituição, podendo o servidor, na realidade, ser readaptado, a teor da norma acima transcrita.

    d) Errado:

    A remuneração a ser paga não é a do novo cargo, mas sim a do cargo de origem.

    e) Errado:

    De novo, cuida-se de alternativa que traz solução jurídica sem respaldo algum no texto constitucional, malferindo, portanto, a regra do art. 37, §13, acima colacionado.


    Gabarito do professor: B

  • READAPTAÇÃO

    A readaptação é modalidade de provimento derivado há muito existente em nosso ordenamento jurídico. Na órbita federal, ela está disciplinada no art. 24 da lei 8.112/90, e sua definição legal não sofreu modificação desde a promulgação dessa lei: trata-se da investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A CF/88, originalmente, não previa a readaptação de servidores públicos.

    A partir da EC 103/2019, essa hipótese passou a constar expressamente no §13 do art. 37, nestes termos: "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem".

    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. pág. 386. 2021.