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ID
53386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação, não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O referido principio é autoaplicável, entretanto, poderá sim a Administração lato senso, disciplinar o referido principio sempre em perfeita consonancia com o mandamus constitucional....
  • A questão está afirmando que pelo fato de não haver lei formal que regule o princípio da moralidade,a administração não pode aplicar processo disciplinar,a quem viole o princípio da moralidade. ERRADO,PODE E DEVE.Inclusive a lei 9784/99 em seu Art 2º estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios [...] ,moralidade,[...].
  • A questão começa errada quando diz que os princípios constitucionais são dotados de força normativa, comparando-os com as regras. ERRADO, o Princípio tem força maior que qualquer regra, mesmo quando princípio e norma são igualmente previstas na constituição.De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição FUNDAMENTAL que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico. Eis porque violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra".Logo, a questão não tem como estar correta!
  • A força normativa quer dizer exatamente que o princípio é autoaplicável. Essa qualidade "força normativa" dada aos princípios é muito comum num estudo de eficácia dos princípios, segundo o ponto de vista neoconstitucional, o qual, o mais das vezes, é seguido pelos acórdãos do STF. O erro, como já destacado, está em afirmar que "carece de lei formal". Não carece, não necessita!, pois já tem força normativa independente da edição de lei, e, por isso, pode a administração disciplinar os casos em que reste violado tal princípio, através do uso dos seus "poderes administrativos".

  • EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

    RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    Julgamento:  20/08/2008          

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os administrativistas afirmam que o conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre a conduta dos agentes públicos em geral.

  • O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, SEGUNDO O STF, NÃO CARECE (NÃO PRECISA) DE LEI FORMAL.

     

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    " ...por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são AUTO APLICÁVEIS no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Vou separar em premissas:

    1. Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. CERTO. Porém princípio está acima de norma, pois é mandamento fundamental que irradia sobre várias normas. Violar um princípio é mais grave que violar norma.

    2. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação. ERRADO. Princípios são autoáplicáveis e não necessitam de lei formal para sua aplicação.

    3. ...não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. ERRADO. A administração pública pode disciplinar princípios constitucionais.

  • violar princípio, mais grave que violar norma.

     

  • O princípio da moralidade tem existência autônoma no ordenamento jurídico.