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ID
5338639
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estabelece a lei que rege a ação executiva fiscal que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da lei.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estabelece a lei que rege a ação executiva fiscal que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da lei.

    A esse respeito, é correto afirmar que

    a) a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a distribuição da execução fiscal.

    Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    b) o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico.

    Art. 2º - § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    c) até decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    d) a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    e) a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    GAB. LETRA "D".

    Fonte: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • Lei 6.830/80 (art. 2º, § 3º): A suspensão do prazo por 180 dias, disposta no art. 2º, §3º da LEF pela inscrição, se dá apenas em relação aos créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Isso porquê, a Constituição Federal é posterior à LEF, e o texto constitucional determina em seu art. 146, inciso III, "b", a necessidade de lei complementar para definição de prescrição e decadência tributários.

    A LEF é lei ordinária, e não pode, portanto, dispor sobre prescrição e decadência tributárias.

    Por esse motivo, a interpretação correta dada ao dispositivo legal (art. 2º, §3º da lei 6830/80) é de que a suspensão prescricional se refere apenas aos créditos não tributários.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a distribuição da execução fiscal.

    Falso, por negar a LEF (não interrompe, mas suspende a prescrição):

    Art. 2º. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    B) o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico. 

     Falso, por negar a LEF (cabe processo manual):

    Art. 2º. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.


    C) até decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Falso, por negar a LEF (1ª instância):

    Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


    D) a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Correto, por respeitar a LEF:

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


    E) a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.

    Falso, por negar a LEF (usa-se o CPC):

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • Apenas acrescentando: seguindo a literalidade da lei, inscrição é ato de controle administrativo da legalidade e não de publicidade, como sugere a letra A.