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Estabelece a lei que rege a ação executiva fiscal que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da lei.
A esse respeito, é correto afirmar que
a) a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a distribuição da execução fiscal.
Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico.
Art. 2º - § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
c) até decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
d) a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
e) a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
GAB. LETRA "D".
Fonte: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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Lei 6.830/80 (art. 2º, § 3º): A suspensão do prazo por 180 dias, disposta no art. 2º, §3º da LEF pela inscrição, se dá apenas em relação aos créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Isso porquê, a Constituição Federal é posterior à LEF, e o texto constitucional determina em seu art. 146, inciso III, "b", a necessidade de lei complementar para definição de prescrição e decadência tributários.
A LEF é lei ordinária, e não pode, portanto, dispor sobre prescrição e decadência tributárias.
Por esse motivo, a interpretação correta dada ao dispositivo legal (art. 2º, §3º da lei 6830/80) é de que a suspensão prescricional se refere apenas aos créditos não tributários.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Dívida ativa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) a
inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a
distribuição da execução fiscal.
Falso, por
negar a LEF (não interrompe, mas suspende a prescrição):
Art. 2º. § 3º - A
inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
B) o
Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados
por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico.
Falso, por
negar a LEF (cabe processo manual):
Art. 2º. § 7º - O Termo
de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
C) até
decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Falso, por
negar a LEF (1ª instância):
Art. 2º. § 8º - Até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
D) a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e
liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
Correto, por respeitar
a LEF:
Art. 3º - A Dívida
Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
E) a
execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta
lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.
Falso, por
negar a LEF (usa-se o CPC):
Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) ERRADO: Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
c) ERRADO: Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
d) CERTO: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
e) ERRADO: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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Apenas acrescentando: seguindo a literalidade da lei, inscrição é ato de controle administrativo da legalidade e não de publicidade, como sugere a letra A.