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                                GABARITO: C   	A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:   		Compete aos municípios instituir imposto sobre: 	§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 	 I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 	II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel 
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                                GABARITO: C Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  
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                                CF Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.   Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/326637/stf--sao-constitucionais-leis-que-estabeleceram-aliquotas-diferenciadas-do-iptu-antes-de-2000   O plenário do STF decidiu que é constitucional a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à EC 29/00. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."   CTN Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
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                                (...) " O IPTU, por sua vez, possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação   municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art, 182, § 4º, II, da CF/1988..."   (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 14ª edição, 2020, p. 768).   GABARITO "C" 
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                                A título de complementação... CARACTERÍSTICAS IPTU: -Real: incide sobre uma coisa; -Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação; -Fiscal: a principal função é arrecadação, no entanto, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal; -Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social.   Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.   Dizer o direito 
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                                IPTU:   progre$$ivo => valor   aLíqUotas diferenciadas => Localização  e Uso 
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                                D) CRITÉRIO QUANTITATIVO DO IPTU: - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade).    E) Quem define o que é zona urbana é a lei municipal.   
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Simples Nacional    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:   A) por
ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de
acordo com a localização do imóvel. Falso, por
negar o texto constitucional: Art.
156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
 I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel 
 B) não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do
imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
 Falso, por
negar o texto constitucional: Art.
156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
 I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel 
 C) possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão
do valor do imóvel.
 Correto, por respeitar
o texto constitucional: 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
 I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel 
 D) na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 Falso, por negar
o CTN: Art. 33. A base do cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação
da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos,
em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade. 
 E) para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do
Imposto Territorial Rural (ITR).
 Falso, pois nega o CTN (lei municipal): Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público: I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos
sanitários; IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.   Gabarito do Professor: Letra C.     
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                                GABARITO: C A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal: Compete aos municípios instituir imposto sobre: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.  I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel 
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                                GABARITO: C A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal: Compete aos municípios instituir imposto sobre: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.  I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel 
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                                D: ERRADA: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.       Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.     E ERRADA : “§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
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                                GAB: LETRA C Complementando! Fonte: Prof. Fábio Dutra TOME NOTA(!) No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas as majorações da base de cálculo do tributo, que constituem exceções ao princípio da noventena. === Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. === É permitido cobrar o IPTU progressivo no tempo.  - A progressividade no tempo (extrafiscal) está relacionada ao aproveitamento do imóvel, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano; 
- A adoção do IPTU progressivo não é a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público, devendo ocorrer primeiramente o parcelamento ou edificação compulsórios; 
- A progressividade do IPTU depende de lei específica municipal e também de lei federal (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade). 
   ===  Lei Federal 10.257/2001 (art. 7º)  - ✓ A progressividade das alíquotas no tempo pode ocorrer durante 5 anos consecutivos; 
- ✓ O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei municipal específica; 
- ✓ O valor da alíquota do ano seguinte não pode ultrapassar o dobro da alíquota do ano anterior; 
- ✓ A alíquota máxima do IPTU é de 15%; 
- ✓ Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação; 
- ✓ vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva. 
 === Resumo: - Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
- Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
- Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
- Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.
 === A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU.  === Qual a base de cálculo do IPTU? A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui.  === FIQUE ATENTO! A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.     
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                                a) por ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de acordo com a localização do imóvel. b) não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária. c) possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. = GABARITO d) na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. e) para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR). 
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                                As contribuições parafiscais são tipos de tributos cuja arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.   Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras. As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.