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ID
5338642
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

  • GABARITO: C

    Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • CF Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/326637/stf--sao-constitucionais-leis-que-estabeleceram-aliquotas-diferenciadas-do-iptu-antes-de-2000

    O plenário do STF decidiu que é constitucional a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à EC 29/00. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

    "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."

    CTN Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

  • (...) " O IPTU, por sua vez, possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação

    municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art, 182, § 4º, II, da CF/1988..."

    (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 14ª edição, 2020, p. 768).

    GABARITO "C"

  • A título de complementação...

    CARACTERÍSTICAS IPTU:

    -Real: incide sobre uma coisa;

    -Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação;

    -Fiscal: a principal função é arrecadação, no entanto, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal;

    -Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social.

    Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.

    Dizer o direito

  • IPTU:

    progre$$ivo => valor

    aLíqUotas diferenciadas => Localização e Uso

  • D) CRITÉRIO QUANTITATIVO DO IPTU:

    - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade).

    E) Quem define o que é zona urbana é a lei municipal.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Simples Nacional 

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:  

    A) por ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de acordo com a localização do imóvel.

    Falso, por negar o texto constitucional:

    Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel


    B) não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária. 

    Falso, por negar o texto constitucional:

    Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel


    C) possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.

    Correto, por respeitar o texto constitucional:

    182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel


    D) na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Falso, por negar o CTN:

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.


    E) para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).

    Falso, pois nega o CTN (lei municipal):

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.

     

     

  • GABARITO: C

    A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

  • GABARITO: C

    A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

  • D: ERRADA: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.       Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    E ERRADA : “§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    TOME NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas as majorações da base de cálculo do tributo, que constituem exceções ao princípio da noventena.

    ===

    Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    ===

    É permitido cobrar o IPTU progressivo no tempo

    • A progressividade no tempo (extrafiscal) está relacionada ao aproveitamento do imóvel, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano; 
    • A adoção do IPTU progressivo não é a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público, devendo ocorrer primeiramente o parcelamento ou edificação compulsórios; 
    • A progressividade do IPTU depende de lei específica municipal e também de lei federal (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade). 

    ===

     Lei Federal 10.257/2001 (art. 7º) 

    • ✓ A progressividade das alíquotas no tempo pode ocorrer durante 5 anos consecutivos; 
    • ✓ O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei municipal específica; 
    • ✓ O valor da alíquota do ano seguinte não pode ultrapassar o dobro da alíquota do ano anterior; 
    • ✓ A alíquota máxima do IPTU é de 15%; 
    • ✓ Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação; 
    • ✓ vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva. 

    ===

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU.

    ===

    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

    ===

    FIQUE ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

  • a) por ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de acordo com a localização do imóvel.

    b) não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.

    c) possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. = GABARITO

    d) na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    e) para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).

  • As contribuições parafiscais são tipos de tributos cuja arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.

    Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras. As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.