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GAB: E – LRF
a) ERRADO- o correto é 60%
b) ERRADO- não serão computadas as despesas de indenização por demissão de empregados.
c) ERRADO- o correto é 60%. Além disso, não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
d) ERRADO - não serão computadas as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
e) CERTO - (Art. 19, III) despesa total com pessoal NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%.
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
[...] VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
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Apenas constando o art. inteiro para revisão, já que houve recentíssima alteração (2021). Segue:
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
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Gab. E
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - MUNICÍPIOS: 60% (SESSENTA POR CENTO).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas
com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Atentem que inicialmente o artigo apresenta os percentuais de gasto
da receita corrente líquida com pessoal de cada ente da Federação. Em seguida,
ele apresenta as despesas com pessoal que não serão computadas neste limite.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período
de apuração, o Município não poderá exceder o percentual da receita corrente
líquida de 60% (percebam que é sessenta e não cinquenta por cento), não
sendo computadas as despesas de indenização por demissão de servidores e as
despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de
contribuições dos segurados.
B) ERRADO. No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período
de apuração, o Município não poderá exceder o percentual da receita corrente
líquida de 60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas relativas
a incentivos à demissão voluntária, e sendo EXCLUÍDAS as despesas de
indenização por demissão de empregados.
C) ERRADO. No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período
de 60% (percebam que é sessenta e não cinquenta por cento), não sendo
computadas as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da
arrecadação de contribuições dos segurados e EXCLUÍDAS as despesas
relativas a incentivos à demissão voluntária.
D) ERRADO. No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período
de 60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas relativas a
incentivos à demissão voluntária e EXCLUÍDAS as despesas com inativos,
custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos
segurados.
E) CORRETO. Realmente, no que se refere à despesa total com pessoal, em
cada período de 60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas
relativas a incentivos à demissão voluntária e nem as despesas com inativos,
custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos
segurados. É exatamente o que afirma o art. 19 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".