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Quanto às despesas públicas, assinale a alternativa correta.
a) Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a realização de empenho.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
b) Não é permitido o empenho global de despesas contratuais, devendo ser especificados os valores e as datas dos respectivos parcelamentos.
Art. 60. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento
c) A liquidação da despesa consiste na extração de um documento denominado “nota de empenho”.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
d) O legislador autoriza que seja feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Art. 60. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
e) O pagamento da despesa só será efetuado com a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
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GAB. LETRA "D".
Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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O empenho é de suma importância no controle das despesas públicas. Se divide em 03: ordinário, por estimativa e global. O art. 60, da Lei 4.320/64 dispõe que nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio. O que, em casos especiais, poderá ser dispensado, é a emissão da nota de empenho, e não o empenho em si.
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O que faltou na A era "Nota de empenho" fiquei entre D e A
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Os empenhos podem ser classificados em:
– Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
– Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
– Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
Fonte: https://licitacao.com.br/index.php/empenhos-ordinario-estimado-e-global/
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Em casos especiais previstos na legislação
específica, será dispensada a realização da nota de empenho. O empenho jamais
será dispensado segundo o art. 60 da Lei 4.320/64:
“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho".
b) ERRADO. É permitido o empenho global de despesas
contratuais, devendo ser especificados os valores e as datas dos respectivos
parcelamentos segundo o art. 60, § 3º,
da Lei 4.320/64: “É permitido o empenho global de despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento".
c) ERRADO. A liquidação da despesa NÃO consiste na extração
de um documento denominado “nota de empenho". Segundo o art. 63 da Lei
4.320/64, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 60, § 2º, da
Lei 4.320/64: “Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não
se possa determinar".
e) ERRADO. O pagamento da despesa só será efetuado após a
liquidação. É o que consta no art. 62 da Lei 4.320/64: “O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".