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ID
5338666
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do controle externo da execução orçamentária, a Lei aplicável estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A respeito do controle externo da execução orçamentária, a Lei aplicável estabelece que

    a) quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, serão designados peritos contadores, por via judicial, para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

    Art. 82. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.

    b) as contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Art. 82. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    c) o Poder Executivo prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Leis Orgânicas dos Municípios, encerrado o mandato do prefeito.

    Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

    d) o controle da execução orçamentária terá por objetivo verificar a probidade do Poder Legislativo, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

    Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

    e) a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária pelo Tribunal de Contas será tanto prévia, como subsequente.

    CAPÍTULO II

    Do Contrôle Interno

    Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

    ----

    GAB. LETRA "B".

    Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • GAB: B.

    A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão (art. 31, § 2º da CF/88)

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    1.  Quem julga as contas do Poder Executivo é o congresso nacional;
    2.  Quem EMITE parecer sobre as contas do poder executivo é o TRIBUNAL DE CONTAS;
    3.  Quem faz a TOMADA de contas do presidente da república caso ele não as apresente dentro de 60 dias após aberta a sessão legislativa é a Câmara dos deputados;

    Nos estados e municípios descem em simetria.

    Os municípios sofrem controle externo pela câmara dos deputados auxiliados pelos tribunais de contas estaduais;

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Detalhes:

    TCU Não Julga as contas do PR ( Aprecia )

    CN - Julga as contas do PR

    Se o PR não apresentar as contas após 60 dias da abertura da sessão legislativa - serão retomadas pela CÂM.

    BONS ESTUDOS!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das atribuições do tribunal de Contas da União e do Poder Legislativo. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Quando no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer, de acordo com o art. 82, §2º da Lei 4.320/1964 (lei que trata sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).


    b) CORRETA. De fato, o Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. Desse modo, as contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, de acordo com o art. 82, §1º da Lei 4.320/1964.
    c) ERRADA. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo (e não ao final do seu mandato), no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, consoante o art. 82, caput da Lei 4.320/64.
    d) ERRADA. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento, consoante o art. 81 da Lei 4.320.
    e) ERRADA. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente (art. 77 da Lei 4.320), mas não é exercida pelo Tribunal de Contas e sim pelo Congresso nacional.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Dizer que a E é errada é forçar demais a barra