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ID
5338669
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município de São Tomás celebrou com uma instituição financeira um contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto um equipamento de limpeza urbana, com prazo total de 36 meses.


Essa operação deve compor

Alternativas
Comentários
  • O Município de São Tomás celebrou com uma instituição financeira um contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto um equipamento de limpeza urbana, com prazo total de 36 meses.

    Essa operação deve compor

    a) o montante total da dívida pública fundada.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • A LRF traz um conceito mais atual e mais amplo que os da Lei no 4.320/1964 e do Decreto no 93.872/1986. No art. 29, inciso I, define a dívida pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.

    Ainda de acordo com a LRF, as operações de créditos que constaram no orçamento, mesmo com prazo de vencimento inferior a 12 meses, são consideradas dívida fundada.

    Portanto, a dívida fundada ou consolidada compreende:

    • as operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

    • os compromissos diversos com exigibilidade superior a 12 meses;

    • a emissão de títulos públicos;

    • as obrigações assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

    • a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas por ente da Federação;

    • as operações de créditos com prazo inferior a 12 meses que constaram no orçamento.

    Alguns itens relacionados são até redundantes, mas foram mencionados a fim de não causar dúvida quanto a sua inclusão como dívida fundada/consolidada. Por exemplo: as operações de créditos com prazo superior a 12 meses também são compromissos com exigibilidade superior a 12 meses, que por sua vez foram assumidos mediante contratos ou outro instrumento legal.

    Seguindo os preceitos emanados da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a responsabilidade na gestão fiscal e a contenção do endividamento público, o Senado Federal, através da Resolução no 40/2001, estabeleceu limites para a dívida fundada ou consolidada. Para os estados e o Distrito Federal: até duas vezes a receita corrente líquida; para os municípios: até 1,2 vez a receita corrente líquida.

  • DÍVIDA FLUTUANTE

    1. Restos a Pagar (exceto serviços da dívida)
    2. Serviços da dívida a pagar
    3. Depósitos de terceiros (ex: cauções)
    4. Débito de tesouraria (ex: ARO)

    DÍVIDA FUNDADA / CONSOLIDADA

    1. Contratual (assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito > 12meses)
    2. Emissão de títulos de responsabilidade do BACEN
    3. precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
    4. Operações de Crédito <12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    NÃO CONFUNDIR!

    Falou "títulos emitidos para pagar precatórios" -->

    • Dívida MOBILIÁRIA

     Falou "precatórios não pagos durante a execução do orçamento" -->

    • CONSOLIDADA/FUNDADA.
  • classificação do samurai

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    A dívida fundada ou consolidada se refere aquela que compreende os compromissos para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.

    A Lei 4.320 afirma isso em seu artigo 98:

    “Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos".    

    A LRF também afirma esse mesmo entendimento:

    “Art. 29. [..]
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]

    Logo, no caso apresentado, como o Município de São Tomás celebrou com uma instituição financeira um contrato de arrendamento mercantil COM PRAZO TOTAL DE 36 MESES, trata-se de uma operação que deve compor o montante total da dívida pública fundada, já que teria duração superior a 12 meses.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Bom resumo sobre dívida do procurador baiano