A Prefeitura do Município de Bom Clima assinou um contrato de concessão do mercado municipal da cidade, pelo período de dez anos, ao Consórcio de Empresas Futuro, recebendo valores anuais expressivos em razão disso.
De acordo com a classificação da Receita Pública, os montantes recebidos em decorrência da concessão do mercado configura a
b) Receita Corrente.
GAB. LETRA "B".
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Art. 11 - § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Gabarito B)
PALUDO, 2014:
17.7. Receita Corrente Líquida
A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei.
Segundo o art. 2o, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios.
ATENÇÃO O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso da União:
• Os valores transferidos para estados e municípios por determinação constitucional ou legal.
• As contribuições do servidor para a Seguridade Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e as contribuições para o PIS/Pasep.
• A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
• Os valores do Fundeb.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:
• As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.
• As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.
• Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).
ATENÇÃO No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que se excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas.
Primeiramente, o que seria uma concessão de serviço público? É o
contrato que tem como objeto a transferência da gestão e execução de um serviço
do Poder Público ao particular.
E como é classificada a receita pública oriunda da concessão?
Segundo o professor Marcus Abraham, “as receitas patrimoniais
são aquelas provenientes dos rendimentos decorrentes da exploração de
patrimônio imobiliário, mobiliário, empresarial ou natural pertencente ao ente
público (União, Estados, DF ou Municípios). O que caracteriza a receita
patrimonial é a utilização de algum bem público para gerar renda para o Estado.
São exemplos o arrendamento ou o aluguel de imóveis; a ocupação de espaço
público; as participações ou compensações financeiras (royalties); as
autorizações, CONCESSÕES ou permissões onerosas; os dividendos e juros
de capital próprio de empresas públicas e sociedades de economia mista; dentre
outras".
Logo, as receitas oriundas das concessões são receitas patrimoniais.
Além disso, atentem que as receitas patrimoniais são uma espécie do gênero
receitas correntes segundo o art. 11 da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas
gerais de Direito Financeiro):
“Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte
esquema:
[...]
1) RECEITAS CORRENTES
1.1) RECEITA
TRIBUTÁRIA
1.1.1 Impostos.
1.1.2. Taxas.
1.1.3. Contribuições de Melhoria.
1.2) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
1.3) RECEITA PATRIMONIAL [...]"
Logo, de acordo com a classificação da Receita Pública, os
montantes recebidos em decorrência da concessão do mercado são classificados
como Receita Corrente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.