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Resposta: Letra "C". O cônjuge supértiste fica com tudo. Receberá 50% como meeiro e os outros 50% como herdeiro do filho.
Art. 1.658 do CC/02:. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.798 do CC/02: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.829 do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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GABARITO: C
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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alguém pode me dizer se o bebê não tivesse nascido com vida, a resposta correta seria a B?
metade de João e a outra metade dos pais de Maria?
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Correto, Fernanda.
Caso não tivesse ocorrido o nascimento com vida, a regra a ser observada é do art. 1829, II, do CC, sendo dividida a legítima entre os ascendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Nesse caso, então, caberia 75% dos bens a João e 25% para os pais de Maria
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Os pais de Maria somente concorreriam com o João se o seu filho não tivesse nascido com vida:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
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A questão é sobre Direito das Sucessões.
A) Pelas informações que constam na questão, Maria morreu. O filho de Maria nasceu e morreu em seguida. Logo, quando Maria morreu, ele ainda era considerado nascituro.
O nascituro tem o seu direito de suceder garantido, mas a sua legitimação é condicional: vindo a nascer com vida, receberá a herança ou o legado, mas em se tratando de um natimorto, não será beneficiado pela transmissão sucessória. É o que se verifica diante da leitura do art. 1.798 do CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".
No art. 1.845 do CC, o legislador nos informa quem são os herdeiros legítimos necessários: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Naturalmente que esse dispositivo legal se estende aos companheiros, sendo, também, considerados herdeiros necessários.
A essas pessoas do art. 1.845 o legislador garante a legítima, no art. 1.846 do CC: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
A sucessão do companheiro tem previsão no art. 1.790 do CC. Acontece que, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), o STF entendeu ser inconstitucional o tratamento diferenciado dado pelo legislador entre cônjuges e companheiros, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Vejamos:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".
Outro ponto importante é não confundirmos herança com meação. Aquela decorre do direito sucessório, enquanto esta decorre do regime de bens adotados.
Esclarecidas essas questões, vamos à solução do problema.
Quinhentos mil reais são de João, por ser considerado meeiro, já que viviam em união estável e adotaram o regime da comunhão parcial de bens.
João não pode ser considerado herdeiro de Maria, já que ela não deixou bens particulares (art. 1.829, I do CC).
Com a morte de Maria, o filho do casal herda tudo, por força do art. 1.829, I do CC.
Com a morte do filho do casal, o pai (João) é chamado a suceder, por força do art. 1.829, II do CC. Lembrem-se que, de acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Por este motivo é que os avós maternos, ascendentes de segundo grau, não são chamados a suceder. O grau mais próximo afasta a sucessão do grau mais remoto, ou seja, a existência de João, ascendente de primeiro grau, afasta a sucessão dos ascendentes de segundo grau. Incorreta;
B) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;
C) Conforme explicações dadas, a assertiva está certa. Correta;
D) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;
E) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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A questão não deixa claro quem morreu primeiro, Maria ou o bebê…
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GABARITO LETRA "C"
CC: Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
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Comentário: Pelo que eu entendi, João que é o pai, herdou metade da herança na condição de meeiro e herdou toda a outra metade, referente ao filho que nasceu com vida, na condição de ascendente sem concorrência.
Se o filho do casal tivesse nascido morto, João iria concorrer com os pais de Maria, só que na condição de cônjuge, de acordo com o mesmo inciso citado.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".