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ID
5338675
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria viviam em união estável, reconhecida por ambos por meio de escritura pública, na qual adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Maria estava grávida de 9 (nove) meses quando faleceu, em razão de um acidente automobilístico. O filho do qual Maria estava grávida morreu alguns minutos após o nascimento com vida. O casal tinha um patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), adquirido totalmente após o início da união estável. O casal não tinha outros filhos. Maria tinha pai e mãe vivos, bem como um irmão.


Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C". O cônjuge supértiste fica com tudo. Receberá 50% como meeiro e os outros 50% como herdeiro do filho.

    Art. 1.658 do CC/02:. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.798 do CC/02: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.829 do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GABARITO: C

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • alguém pode me dizer se o bebê não tivesse nascido com vida, a resposta correta seria a B?

    metade de João e a outra metade dos pais de Maria?

  • Correto, Fernanda.

    Caso não tivesse ocorrido o nascimento com vida, a regra a ser observada é do art. 1829, II, do CC, sendo dividida a legítima entre os ascendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Nesse caso, então, caberia 75% dos bens a João e 25% para os pais de Maria

  • Os pais de Maria somente concorreriam com o João se o seu filho não tivesse nascido com vida:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

  • A questão é sobre Direito das Sucessões.

    A) Pelas informações que constam na questão, Maria morreu. O filho de Maria nasceu e morreu em seguida. Logo, quando Maria morreu, ele ainda era considerado nascituro.

    O nascituro tem o seu direito de suceder garantido, mas a sua legitimação é condicional: vindo a nascer com vida, receberá a herança ou o legado, mas em se tratando de um natimorto, não será beneficiado pela transmissão sucessória. É o que se verifica diante da leitura do art. 1.798 do CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".

    No art. 1.845 do CC, o legislador nos informa quem são os herdeiros legítimos necessários: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Naturalmente que esse dispositivo legal se estende aos companheiros, sendo, também, considerados herdeiros necessários.

    A essas pessoas do art. 1.845 o legislador garante a legítima, no art. 1.846 do CC: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    A sucessão do companheiro tem previsão no art. 1.790 do CC. Acontece que, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), o STF entendeu ser inconstitucional o tratamento diferenciado dado pelo legislador entre cônjuges e companheiros, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Vejamos:

    “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Outro ponto importante é não confundirmos herança com meação. Aquela decorre do direito sucessório, enquanto esta decorre do regime de bens adotados.

    Esclarecidas essas questões, vamos à solução do problema.

    Quinhentos mil reais são de João, por ser considerado meeiro, já que viviam em união estável e adotaram o regime da comunhão parcial de bens.

    João não pode ser considerado herdeiro de Maria, já que ela não deixou bens particulares (art. 1.829, I do CC).

    Com a morte de Maria, o filho do casal herda tudo, por força do art. 1.829, I do CC.

    Com a morte do filho do casal, o pai (João) é chamado a suceder, por força do art. 1.829, II do CC. Lembrem-se que, de acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente".  Por este motivo é que os avós maternos, ascendentes de segundo grau, não são chamados a suceder. O grau mais próximo afasta a sucessão do grau mais remoto, ou seja, a existência de João, ascendente de primeiro grau, afasta a sucessão dos ascendentes de segundo grau. Incorreta;

     
    B) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;


    C) Conforme explicações dadas, a assertiva está certa. Correta;


     
    D) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;


    E) Conforme explicações dadas, a assertiva está errada. Incorreta;


     




    Gabarito do Professor: LETRA C


  • A questão não deixa claro quem morreu primeiro, Maria ou o bebê…

  • GABARITO LETRA "C"

    CC: Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

    [...]

    Comentário: Pelo que eu entendi, João que é o pai, herdou metade da herança na condição de meeiro e herdou toda a outra metade, referente ao filho que nasceu com vida, na condição de ascendente sem concorrência.

    Se o filho do casal tivesse nascido morto, João iria concorrer com os pais de Maria, só que na condição de cônjuge, de acordo com o mesmo inciso citado.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".