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                                GAB: C - “Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como aquela que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar”. (DOUTRINA TARTUCE)
 
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                                GAB. LETRA "C".   ----   1) Quanto à licitude do evento: podem ser licitas ou ilícitas (art. 122 CC/02).   – puramente potestativa: fica a disposição do negocio jurídico. Ex: dou-te esse carro quando eu levantar o braço. Essa condição é ilícita, pois ela cabe apenas a uma das partes.   – relativamente potestativa: não nulifica o negocio jurídico.   – condição promiscua: é a condição que passou de puramente potestativa para relativamente.   A condição promíscua é aquela que, no momento inicial, é puramente potestativa, vindo a perder tal caráter por motivo alheio à vontade do agente, dificultando sua realização (ex: dar-te-ei R$1.000,00 (mil reais) se você jogar no próximo torneio. Se o jogador quebrar a perna, a condição potestativa passa a ser promíscua, pois regida pelo acaso).    – condição contraditória, perplexa ou incompreensível: são condições que são incompreensivas, nulificam o negocio jurídico.       2) Quanto à possibilidade: esta classificação divide-se em: possível ou impossível.   Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível (física ou juridicamente) ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerada inexistente.       3) Quanto à origem do fato: esta classificação divide-se em: causal, potestativa ou mista.   As condições mistas são aquelas que derivam não somente da vontade de uma das partes, mas, também, de um fator ou circunstância exterior, como a vontade de terceiros (ex: dou-lhe um veículo se você cantar amanhã, devendo estar chovendo durante o espetáculo).   As condições causais são aquelas que dependem de um evento futuro natural, alheio à vontade das partes (ex: alguém se compromete a dar R$100,00 (cem reais) se chover amanhã).   Fonte: Elementos Acidentais: Análise do Plano da Eficácia dos Negócios Jurídicos - Leonardo Gomes de Aquino .  
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                                GABARITO: LETRA C    Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:    - Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). 
- Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.
   Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo aquela "que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar". 
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                                GABARITO: C No âmbito do direito civil, condição promíscua é aquela em que inicialmente é potestativa, porém, posteriormente, vem a perder esta característica ante a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização.  Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68196/o-que-e-condicao-promiscua-ciara-bertocco-zaqueo 
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                                Promíscua é essa classificação inútil :p 
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                                A questão é sobre elementos acidentais do negócio jurídico, são eles: a condição, o termo e o encargo. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes.
 
 A) A condição é o evento futuro e incerto. O termo é o evento futuro e certo. Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade.
 
 Quanto à fonte de onde promanam, as condições podem ser causais, potestativas ou mistas. A condição causal depende do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Exemplo: te darei determinada quantia de chover amanhã. Também é considerada condição causal aquela que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro. A condição potestativa decorre da vontade ou do poder de uma das partes. A condição puramente potestativa é considerada ilícita (art. 122 in fine). Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu; contudo, admite-se a condição meramente potestativa, por depender não apenas da manifestação vontade de uma das partes, mas, também, de algum acontecimento ou circunstância exterior. Exemplo: eu te darei este bem se fores a Roma". A viagem não depende, apenas, da vontade, mas, também, da obtenção do tempo e do dinheiro. A condição mista depende da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplo: te darei tal quantia se casares com tal pessoa.
 
 Denominam-se condições perplexas as condições que privam de todo efeito o negócio jurídico. Têm previsão na segunda parte do art. 122 do CC: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Exemplo: Instituo A meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal. Se a eficácia do negócio estiver subordinada a essa espécie de condição, ela jamais será ela alcançada, resultando, pois na sua invalidade (art. 123, III do CC). Incorreta.
 
 
 B) Fisicamente impossível é a condição que não pode ser cumprida por nenhum ser humano. Exemplo: eu te darei 100, se conseguir tocar o céu com o dedo. Incorreta;
 
 
 C) De acordo com Maria Helena Diniz, condição promíscua é aquela que se caracteriza, no momento inicial, como potestativa, mas perde esta característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que dificulta a sua realização. Exemplo: te darei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio. A condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005. t. I. p. 902). Correta;
 
 
 D) Vide fundamentos apresentados na assertiva A. Incorreta;
 
 
 E) Vide fundamentos apresentados na assertiva A. Incorreta;
 
 
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435
 
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
 
 
 
 
 
 
 Gabarito do Professor: LETRA C
 
 
 
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                                Coisas que nunca tinha lido na vida... 
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                                Questão pra acertar no chute, e olha lá... Geral iria na "b" na prova! Nem Maria Helena Diniz deve lembrar da "condição promíscua"... 
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                                Acho incrível passarmos 5 anos num curso, mais 2 estudando e ainda assim nos deparamos com assuntos que nunca vimos na vida...   Oremos! 
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                                Nessas horas a gente entende a importância de um bom material de estudo.    O que é condição promíscua?   Antes de explicar em que consiste a condição promíscua, vale conceituar a condição simplesmente potestativa. Esta é aquela condição cuja implementação depende da vontade humana, mas não totalmente (ao contrário da meramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil). O clássico exemplo é o do negócio jurídico cuja condição é uma das partes vencer uma competição esportiva.  A condição promíscua, por sua vez, é aquela que surge como simplesmente potestativa, mas que depois se torna impossível por fato posterior. É o caso de uma doação submetida à condição suspensiva de o donatário vencer uma prova de atletismo. No entanto, o beneficiário sofre uma lesão irreversível e não pode mais competir. Nesse caso, vê-se que a condição surgiu perfeitamente válida, porém, em razão de um acontecimento posterior, seu implemento tornou-se fisicamente impossível. Assim, deve-se aplicar o art. 123, I, do Código Civil, invalidando-se o próprio negócio jurídico.   Fonte: CICLOS MÉTODO - FUC FATO E NEGÓCIO JURÍDICO 
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                                PROMÍSCUA É ESSE EXAMINADOR QUE ELABORA UMA QUESTÃO DESSA... 
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                                Em resumo:   causal- fruto do acaso potestativa- deriva da vontade humada. pode ser puramente potestativa- arbítrio de uma parte-vedada. Ou relativamente/simplesmente potestativa- depende da vontade humana, mas não completamente. mista- depende concomitantemente da vontade de uma das partes e de um terceiro perpelexa- é  aquela contraditória promíscua- a que perde o caráter de potestativa em razão de fato superveniente 
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                                Questão feita para repensarmos nossas vidas como concurseiros. kkkkkkkkkk 
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                                Nunca nem vi 
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                                Essas classificações são coisas muito inúteis, desenvolvidas por quem quer aparecer ou já se cansou de estudar as mesmas coisas. E o pior é o examinador que não se esforça para ser criativo e tentar testar o candidato em conhecimentos realmente importantes para o exercício do cargo. Não poderiam cobrar doutrina sem dizer quais autores pretendem cobrar na prova, seria o mínimo de descência . Mas tem coisa pior: quando o próprio presidente da banca cobra trechos de seu livro na prova. Isso é uma vergonha.