GAB:D
a) ERRADO - CC Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles RATEIO PROPORCIONAL ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
b) ERRADO – CC Art. 963. O privilégio ESPECIAL só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e O GERAL, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
c) ERRADO -CC Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
d) CERTO – CC Art. 965. Goza de privilégio geral, NA ORDEM SEGUINTE, sobre os bens do devedor:
- VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
- VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
e) ERRADO -CC Art. 964. Têm privilégio especial: VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, AINDA QUE REAIS, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
FU JU e LUTO na DOENÇA6 MANTENDO3 na FAZENDA1+1 EMPREGADOS6 DEMAIS
TEM PRIVILÉGIO GERAL, O CRÉDITO POS DESPESAS E CUSTOS
FUNERAL
JUCIAIS CUSTAS
LUTO DO CÔNJUGE E DOS FILHOS MODERADAMENTE
DOENÇA, NO SEMESTRE ANTERIOR
MANTENÇA, NO TRIMESTRE ANTERIOR "alimentos"
À FAZENDA PÚBLICA, NO ANO CORRENTE E ANTERIOR
EMPREGADOS DO SERVIÇO DOMÉSTICO, DOS ÚLTIMOS 6 MESES
DEMAIS CRÉDITOS
(PRA SALVAR)
FU JU e LUTO na DOENÇA6 MANTENDO3 na FAZENDA1+1 EMPREGADOS6 DEMAIS
TEM PRIVILÉGIO GERAL, O CRÉDITO POS DESPESAS E CUSTOS
FUNERAL
JUCIAIS CUSTAS
LUTO DO CÔNJUGE E DOS FILHOS MODERADAMENTE
DOENÇA, NO SEMESTRE ANTERIOR
MANTENÇA, NO TRIMESTRE ANTERIOR "alimentos"
À FAZENDA PÚBLICA, NO ANO CORRENTE E ANTERIOR
EMPREGADOS DO SERVIÇO DOMÉSTICO, DOS ÚLTIMOS 6 MESES
DEMAIS CRÉDITOS
A questão é sobre preferências e privilégios creditórios.
A) De acordo com o art. 962 do CC, “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos". Isso também é aplicável aos créditos comuns, ou seja, sem preferência ou garantia (créditos quirografários). Exemplo: Caio tem um patrimônio total de R$ 100.000,00 e dívidas iguais de R$ 50.000,00 com Ticio, Nevio e Petronio, totalizando um passivo de R$ 150.000,00. Imaginando que Ticio tenha um crédito privilegiado, ao contrário de Nevio e Petronio, credores quirografários, será feito o pagamento primeiramente a Ticio (R$ 50.000,00). Posteriormente, haverá um rateio proporcional, de R$ 50.000,00, aos créditos de Nevio e Petronio, recebendo, cada um, a importância de R$ 25.000,00. Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 963, que “o privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial".
Os créditos de natureza pessoal podem ser especial ou geral. Assim, o crédito com privilégio especial é marcado pela relação com um bem específico, objeto de uma relação jurídica anterior, que justifica a proteção em grau superior.
O privilégio geral, por sua vez, tem, somente, preferência em relação ao crédito quirografário, não tendo um bem específico sobre o qual se relaciona a preferência. Incorreta;
C) Dispõe o art. 964, I que “têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais". Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com o art. 965, VI e VII do CC: “Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral". Correta;
E) Segundo o art. 964, VIII, “têm privilégio especial: sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários." Incorreta;
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p.
Gabarito do Professor: LETRA D