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Letra D
Lei 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(...)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(...)
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
Sobre esse último inciso, o STF confirmou a sua constitucionalidade no INFO 1013: É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
A regra tem por objetivo estimular os fornecedores de bens e serviços a negociar com a empresa em recuperação, a despeito da fragilidade de sua situação financeira, confessada e divulgada publicamente quando do requerimento de recuperação.
A preservação da empresa depende da continuidade dos negócios e, para tanto, é necessário que os novos credores tenham garantia de que serão pagos. Caso contrário, não haverá interessados em continuar contratando com a empresa em recuperação judicial.
É válida a leitura de todo o informativo, pois o STF analisou a constitucionalidade de diversos artigos da Lei de Falência.
Se tiver algum erro me avisem =)
Bons estudos.
Fontes: Lei 11.101/05 + DOD
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Resposta D.
Mas, vale a pena, por revisão, ler a nova classificação:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(...)
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
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gab. D
É importante tb trazer esse dispositivo do CTN, pois por ele já responderíamos a questão tb:
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
1- créditos de acidentes de trabalho;
2- empréstimo bancário garantido por hipoteca de imóvel avaliado em 120% do saldo devedor;
3- dívidas tributárias municipais e multas tributárias municipais.
4- As despesas com fornecedores de bens ou serviços contraídas durante a recuperação judicial são extraconcursais.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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CRÉDITOS CONCURSAIS:
TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE
DIREITO REAL DE GARANTIA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
QUIROGRAFÁRIOS
MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS
CRÉDITOS SUBORDINADOS
JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
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A questão tem como objeto tratar da
falência. No tocante a ordem de pagamento dos créditos na falência deverá obedecer
os créditos extraconcursais (art. 84, LRF) e concursais (art. 83, LRF).
Os créditos extraconcursais serão pagos
antes dos créditos concursais.
Os
créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência
(credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela
Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação
trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e
aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112,
de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do
valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os
créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de
constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a
saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos
demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo
produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c)
os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a
saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em
contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos
sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não
tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a
decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020.
Art. 84. Serão considerados créditos
extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83
desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência); I-A - às quantias
referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue
ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o
disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em
dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao
administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros
do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou
decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta
Lei, ou após a decretação da falência; II
- às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e
custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e
às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos
relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada
a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os
créditos decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem de pagamento
dos credores concursais (pagos após os pagamentos dos créditos extraconcursais).
Na segunda posição dos créditos concursais temos aqueles com garantia real
(como o caso dos empréstimos bancários garantido por hipoteca do imóvel). Na
terceira posição os créditos fiscais (excetuadas as multas). As multas
tributárias estão previstas na sétima posição (art. 83, VII, LRF).
No tocante as despesas com fornecedor de
bens ou serviços contraídos durante a recuperação judicial, são classificados
como extraconcursais (art. 84, I-E, LRF) e pagos antes dos credores concursais.
Letra B) Alternativa Incorreta. Os
créditos decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem de pagamento
dos credores concursais (pagos após os pagamentos dos créditos extraconcursais).
Na segunda posição dos créditos concursais temos aqueles com garantia real
(como o caso dos empréstimos bancários garantido por hipoteca do imóvel). Na
terceira posição os créditos fiscais (excetuadas as multas). As multas
tributárias estão previstas na sétima posição (art. 83, VII, LRF).
No tocante as despesas com fornecedor de
bens ou serviços contraídos durante a recuperação judicial, são classificados
como extraconcursais (art. 84, I-E, LRF) e pagos antes dos credores concursais.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os
créditos decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem de pagamento
dos credores concursais (pagos após os pagamentos dos créditos extraconcursais).
Na segunda posição dos créditos concursais temos aqueles com garantia real
(como o caso dos empréstimos bancários garantido por hipoteca do imóvel). Na
terceira posição os créditos fiscais (excetuadas as multas). As multas
tributárias estão previstas na sétima posição (art. 83, VII, LRF).
No tocante as despesas com fornecedor de
bens ou serviços contraídos durante a recuperação judicial, são classificados
como extraconcursais (art. 84, I-E, LRF) e pagos antes dos credores concursais.
Letra D) Alternativa Correta. Os créditos decorrentes de acidente do trabalho ocupam a
1º posição na ordem de pagamento dos credores concursais (pagos após os
pagamentos dos créditos extraconcursais). Na segunda posição dos créditos
concursais temos aqueles com garantia real (como o caso dos empréstimos bancários
garantido por hipoteca do imóvel). Na terceira posição os créditos fiscais
(excetuadas as multas). As multas tributárias estão previstas na sétima posição
(art. 83, VII, LRF).
No tocante as despesas com fornecedor de
bens ou serviços contraídos durante a recuperação judicial, são classificados
como extraconcursais (art. 84, I-E, LRF) e pagos antes dos credores concursais.
Letra E) Alternativa Incorreta. Os
créditos decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem de pagamento
dos credores concursais (pagos após os pagamentos dos créditos extraconcursais).
Na segunda posição dos créditos concursais temos aqueles com garantia real
(como o caso dos empréstimos bancários garantido por hipoteca do imóvel). Na
terceira posição os créditos fiscais (excetuadas as multas). As multas
tributárias estão previstas na sétima posição (art. 83, VII, LRF).
No tocante as despesas com fornecedor de
bens ou serviços contraídos durante a recuperação judicial, são classificados
como extraconcursais (art. 84, I-E, LRF) e pagos antes dos credores concursais.
Gabarito do Professor : D
Dica:
A Classe
IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83,
LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio
especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários.
Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei,
os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas
integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112,
de 2020)