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ID
5338708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Civil prevê que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação

    a) que verse sobre direito real imobiliário, inclusive quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    b) possessória.

    CC/02. Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    c) que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    d) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges, independentemente de ser revertido o proveito a bem da família.

    CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    e) resultante de fato que diga respeito a um dos cônjuges.

    CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

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    GAB. LETRA "C".

  • CPC - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Gabarito: letra C

  • NÃO CAI NO TJSP, TA SAFE

  • Aí o camarada não passa no TJSP, e depois não consegue passar em outros porque negligenciou um capítulo tão comum em outros editais: Partes e Procuradores

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    b) ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: V - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    e) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

  • Para contextualizar o concurseiro do futuro que esta nessa vida bandida de resolver questões.

    O ano é 2021! E duas coisas são importantes nessa época: não morrer de COVID e o concurso do TJSP...que, aparentemente, nada cairá na prova!

  •   Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Nas ações possessória participação do cônjuge do autor ou réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticados por ambos.

  • a) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    b) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados somente nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticado.

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    c) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o CPC:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: V - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    d) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges, DESDE QUE revertido o proveito a bem da família.

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    e) INCORRETA. A citação deverá ser conjunta quando a ação for resultante de fato que diga respeito a AMBOS cônjuges.

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;