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                                O Código de Processo Civil prevê que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação   a) que verse sobre direito real imobiliário, inclusive quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.   CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;   b) possessória.   CC/02. Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.   c) que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.   CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.   d) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges, independentemente de ser revertido o proveito a bem da família.   CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;   e) resultante de fato que diga respeito a um dos cônjuges.   CC/02. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;   ----   GAB. LETRA "C".   
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                                	CPC - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 	§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 	I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 	II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 	III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 	IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 	§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 	§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.   Gabarito: letra C 
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                                NÃO CAI NO TJSP, TA  SAFE 
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                                Aí o camarada não passa no TJSP, e depois não consegue passar em outros porque negligenciou um capítulo tão comum em outros editais: Partes e Procuradores 
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                                GABARITO: C a) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; b) ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: V - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.  d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;  e) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 
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                                Para contextualizar o concurseiro do futuro que esta nessa vida bandida de resolver questões.   O ano é 2021! E duas coisas são importantes nessa época: não morrer de COVID e o concurso do TJSP...que, aparentemente, nada cairá na prova! 
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                                	  Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 	§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 	I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 	II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 	III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 	IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 	§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 	§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.   
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                                Nas ações possessória participação do cônjuge do autor ou réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticados por ambos.  
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                                a) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; b) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados somente nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticado. Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. c) CORRETA. Afirmativa em conformidade com o CPC: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: V - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. d) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges, DESDE QUE revertido o proveito a bem da família. Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e) INCORRETA. A citação deverá ser conjunta quando a ação for resultante de fato que diga respeito a AMBOS cônjuges. Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;