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De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.
a) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.
CPC. Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
b) A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
CPC. Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
c) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.
CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
d) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
CPC. Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;
e) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.
CPC. Art. 537. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
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GAB. LETRA "B".
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CPC - Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
GABARITO: LETRA B
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REVISÃO DAS MULTAS (VALOR DA MULTA É DA PARTE OU DO ESTADO)?
1) Art. 334, §8º, CPC = Não comparecimento em audiência de conciliação. = Aplicado uma multa. MULTA DESTINADO AO ESTADO/UNIÃO.
Diferente no JEC que é REVELIA o não comparecimento - Art. 20 da Lei 9.099/95.
2) Art. 81, §2º, §3º, CPC = Multa por litigância de má-fé. MULTA DESTINADA A PARTE CONTRÁRIA. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
3) Art. 537, §2º, CPC = Multa ao ganhador da ação por atraso de não pagamento. Mais conhecido como Astreintes.
4) Art. 1.021, §4º, §5º, CPC = MULTA PARA PARTE CONTRÁRIA. Agravo Interno.
5) Art. 1.026, §2º, §3º, §4º, CPC = MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA. Embargos de Declaração.
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JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.
Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).
Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.
Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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Porcentagens que caem em concurso público:
Não confundir com o processo PENAL.
• Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP.
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
b) CERTO: Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
c) ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
d) ERRADO: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;
e) ERRADO: Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
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a) : Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
b) : Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
c) : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
d) : Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;
e) : Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
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Gabarito B de Belo
Art. 537. § 4º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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a- Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. pode sim ter multa de má-fé sem prejuízo da multa fixada no cumprimento de sentença.
b- A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. art 537
c- Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. independe
d- O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. só vincenda
e- O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. vai para o exequente
************** Todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, exceto nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado.
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Acrescentando:Info 702 - 2ª T STJ: O PRAZO de CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER possui natureza processual, devendo ser contado EM DIAS ÚTEIS
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A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539). [BUSCADOR DOD]
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GABARITO: B
a) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. (ERRADO)
É possível cumular e ainda cabe responsabilização por crime de desobediência (536, §3º)
b) A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (CERTO)
Exatamente a previsão do artigo 537, §3º, CPC
c) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. (ERRADO)
Pode ser fixada de ofício (537, caput)
d) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (ERRADO)
A modificação do valor e da periodicidade pode ser feita apenas em relação à multa vincenda (537, §1º)
e) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. (ERRADO)
A multa é devida ao exequente (537, §2º)
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COMPLEMENTANDO:
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ, REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 21/06/2021, Info 702)
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A) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. ~> 536, § 3º, O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
B) GAB A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ~> 537, § 3º.
C) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. ~> Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
D) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. ~> apenas vincenda.
E) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. ~> Art. 537, § 2º , ao exequente.
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Em 21/10/21 às 22:37, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 23/08/21 às 21:42, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 10/08/21 às 17:24, você respondeu a opção B.
Aff...
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Quanto a alternativa "D", a possibilidade de alteração/redução das multas vencidas não é matéria pacífica sequer entre as Turmas do STJ.
Há julgado da 2ª Turma limitando a alteração apenas das já vencidas e, de outro lado, há julgados da 4ª e 3ª Turmas permitindo a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.
De mais a mais, me arrisco a dizer que o STJ caminha para um posicionamento pacífico de permitir a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.
(alteração das) Somente vincendas:
(...) Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores (...).AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020. (sublinhei)
(alteração das) Vencidas e vincendas:
(...) Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(...). AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020. (sublinhei)
(...)Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado(...).REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016.
P.s.: a possibilidade de modificação das vincendas e vencidas é realidade nos tribunais há muitos anos (a despeito da aparente literalidade do artigo 537§1º) e já ocorria muito tempos antes do NCPC.