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ID
5338717
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.

    a) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.

    CPC. Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    CPC. Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    c) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.

    CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    d) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    CPC. Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    e) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.

    CPC. Art. 537. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

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    GAB. LETRA "B".

  • CPC - Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    GABARITO: LETRA B

  • REVISÃO DAS MULTAS (VALOR DA MULTA É DA PARTE OU DO ESTADO)?

    1) Art. 334, §8º, CPC = Não comparecimento em audiência de conciliação. = Aplicado uma multa. MULTA DESTINADO AO ESTADO/UNIÃO.

    Diferente no JEC que é REVELIA o não comparecimento - Art. 20 da Lei 9.099/95.

    2) Art. 81, §2º, §3º, CPC = Multa por litigância de má-fé. MULTA DESTINADA A PARTE CONTRÁRIA. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    3) Art. 537, §2º, CPC = Multa ao ganhador da ação por atraso de não pagamento. Mais conhecido como Astreintes.

    4) Art. 1.021, §4º, §5º, CPC = MULTA PARA PARTE CONTRÁRIA. Agravo Interno.

    5) Art. 1.026, §2º, §3º, §4º, CPC = MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA. Embargos de Declaração.

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    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

  • Porcentagens que caem em concurso público:

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP. 

    ____________________________________________________

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) CERTO: Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    c) ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    d) ERRADO: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    e) ERRADO: Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

  • a) : Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) : Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    c) : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

    d) : Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    e) : Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente

  • Gabarito B de Belo

    Art. 537. § 4º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • a- Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. pode sim ter multa de má-fé sem prejuízo da multa fixada no cumprimento de sentença.

    b- A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. art 537

    c- Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. independe

    d- O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. só vincenda

    e- O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. vai para o exequente

    ************** Todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, exceto nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado.

  • Acrescentando:Info 702 - 2ª T STJ: O PRAZO de CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER possui natureza processual, devendo ser contado EM DIAS ÚTEIS

  • A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539). [BUSCADOR DOD]

  • GABARITO: B

    a)      Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. (ERRADO)

    É possível cumular e ainda cabe responsabilização por crime de desobediência (536, §3º)

    b)     A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (CERTO)

    Exatamente a previsão do artigo 537, §3º, CPC

    c)      Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. (ERRADO)

    Pode ser fixada de ofício (537, caput)

    d)     O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (ERRADO)

    A modificação do valor e da periodicidade pode ser feita apenas em relação à multa vincenda (537, §1º)

    e)     O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. (ERRADO)

    A multa é devida ao exequente (537, §2º)

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    COMPLEMENTANDO:

    O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ, REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 21/06/2021, Info 702)

  • A) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. ~> 536, § 3º, O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    B) GAB A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ~>  537, § 3º.  

    C) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. ~> Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    D) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. ~> apenas vincenda.

    E) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. ~> Art. 537, § 2º , ao exequente.

  • Em 21/10/21 às 22:37, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 23/08/21 às 21:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/08/21 às 17:24, você respondeu a opção B.

    Aff...

  • Quanto a alternativa "D", a possibilidade de alteração/redução das multas vencidas não é matéria pacífica sequer entre as Turmas do STJ.

    Há julgado da 2ª Turma limitando a alteração apenas das já vencidas e, de outro lado, há julgados da 4ª e 3ª Turmas permitindo a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.

    De mais a mais, me arrisco a dizer que o STJ caminha para um posicionamento pacífico de permitir a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.

    (alteração das) Somente vincendas:

    (...) Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores (...).AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020. (sublinhei)

    (alteração das) Vencidas e vincendas:

    (...) Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(...). AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020. (sublinhei)

    (...)Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado(...).REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016.

    P.s.: a possibilidade de modificação das vincendas e vencidas é realidade nos tribunais há muitos anos (a despeito da aparente literalidade do artigo 537§1º) e já ocorria muito tempos antes do NCPC.