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ID
5338720
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do 355 ( Trata-se de julgamento parcial do mérito> não houver necessidade de produção de outras provas).

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "(...) as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão dispostas no art. 1.015, em outros artigos do CPC (por exemplo, arts. 101, 354, parágrafo único, 356, § 5o, 1.027, § 1o, e 1.037, § 13, I), bem como em leis especiais (por exemplo, art. 100 da Lei 11.101/15, art. 17, § 10, da Lei 8.429/92; art. 19 da Lei 4.717/64), portanto, sempre se exige um catálogo legal, consagrando um rol taxativo, contudo, o grande problema é se essas hipóteses legais merecem uma interpretação extensiva ou restritiva. O problema de se criar uma interpretação muito aberta é gerar um efeito preclusivo colateral, pois, imagine-se que se deixe de interpor agravo de instrumento, por não encontrar, por exemplo, competência no rol do art. 1.015, confiando que poderá discuti-la na apelação ou em contrarrazões à apelação, porém, nesse momento o Tribunal lhe surpreende afirmando já haver preclusão sobre tal decisão, eis que entende que deveria ter sido interposto agravo de instrumento àquele tempo. (...)

    Inciso II: Refere-se às interlocutórias sobre o mérito do processo. O dispositivo é importante sob vários ângulos, pois, inicialmente deixa claro que não somente a sentença pode apreciar o mérito, fazendo, inclusive, coisa julgada material, mas as interlocutórias também, nos termos do art. 1.015, II, art. 354, parágrafo único, art. 356, § 5o, do CPC e, ainda, do art. 966. (...)

    Há, destarte, a possibilidade de recursos diferentes para decisões essencialmente iguais, variando somente o momento em que são proferidas. Decidido o mérito ao longo do processo sem encerrá-lo será uma interlocutória (art. 203, § 2o) admitindo, portanto, agravo de instrumento (art. 1.015, II). Agora, por outro lado, encerrado o processo, será uma sentença (art. 203, § 1o), admitindo, portanto, apelação, ainda que tal sentença contenha uma decisão prevista no art. 1.015, como se observa do art. 1.009, § 3o. Tal dicotomia fere a isonomia, pois, por exemplo, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012) e admite sustentação oral em todas as hipóteses (art. 937), enquanto o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995), somente admitindo sustentação oral na hipótese do art. 1.015, I. Entendendo que deve ser admissível sustentação oral no agravo de instrumento com fundamento no art. 356, § 5o (Enunciado 61 do CJF)."

    Fonte: Processo Civil Sistematizado - Haroldo Lourenço (2018), pág. 1.134

  • julgamento antecipado parcial do mérito - cabe agravo de instrumento.

    Abs

  • Tendo em vista que a questão se refere a decisão proferida em audiência de conciliação, pensei logo na homologatória de acordo, irrecorrível com base no 1.015, II, pois nesse caso não existiria interesse em recorrer. Por isso marquei a "b". Viajei demais? Alguém mais pensou assim?

  • GABARITO: D

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Penso que como a questão fala em audiência de conciliação, deve ter havido homologação de acordo com base no 487, III. O fundamento da questão está no 354 , parágrafo múnico do NCPC, penso eu.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento

  • Gabarito letra "D": o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.

    A 1ª decisão trata de parte do processo, tanto que, 2 anos depois, foi proferida outra decisão, dessa vez julgando o pedido de partilha, ou seja, havia dois pedidos: um de divórcio e outro de partilha. No momento que o pedido de divórcio é decidido antes, não decidindo o juiz sobre todos os pedidos do processo, houve julgamento parcial do mérito, ou seja, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, cabível dela, portanto, agravo de instrumento, já que:

    Art. 354. (...) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Julgamento parcial do mérito!

    Abraços!

  • Errei, mas entendi o erro agora.

    Se foi lançada uma decisão, e depois outra, é claro que foi uma decisão parcial de mérito. O juiz decidiu o divórcio e depois a partilha dos bens. Se foi decisão interlocutória, é recorrível através de agravo de instrumento.

    Gostei da questão.

  • ESPERANDO COMENTÁRIO DO QCONCURSOS.

    O enunciado traz um exemplo de julgamento antecipado PARCIAL do mérito (art. 356, CPC).

  • Absurdo esse dispositivo, pois o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo nem admite sustentação oral, ainda que, neste contexto, o recurso esteja equiparado a uma Apelação.

  • "Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois"

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    "outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens".

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Gabarito D

  • Não me parece ter ficado claro que ambos os pedidos e, consequentemente, pronunciamentos judiciais, foram na mesma ação.

    Se fossem ações diferentes, teríamos duas sentenças (a primeira pelo art. 487, III, "b" e a segunda pelo art 487, I do CPC), logo, seria correta a letra B.

    Me corrijam se for viagem.

  • A decisão que julga em caráter antecedente parcela do mérito é uma decisão interlocutória. De

    acordo com o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial

    que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem

    como extingue a execução. Dois, portanto, são os elementos constitutivos da sentença: julgamento

    com ou sem resolução do mérito (definição pelo conteúdo) e ex tinção da fase cognitiva ou da

    execução (critério topológico). Em contraposição, o Código define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença, ou seja, que não contenha esses dois mencionados elementos (CPC, art. 203, § 2o) . o art. 356, § 5º, estabelececomo cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julgar parcela do mérito em caráter antecedente.

  • Vale lembrar:

    Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

  • A minha dúvida, que pode ser a dúvida de mais alguém, foi de que se a primeira decisão se enquadrava no conceito de "Decisão Interlocutória":

    Veja o Art. 203, CPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Portanto, de acordo com o CPC, se enquadra sim no conceito de Decisão Interlocutória.

  • Pessoal, estou tentando construir uma linha de raciocínio para entender a questão. Corrijam-me no que eu estiver errada, por favor!

    A) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é sentença, por ter conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, apelável.

    A resolução parcial de mérito constitui decisão interlocutória quando não for o caso das hipóteses previstas no art. 487 do CPC.

     Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Num processo de partilha de bens, o pedido principal é a partilha. O divórcio é apenas parte do objeto principal da ação. Assim, não configura a hipótese do inciso I. As outras hipóteses não se adequam.

    B) Errada - ambos pronunciamentos judiciais são sentença, por terem conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, devendo ambos ser objeto de apelação.

    Mesma justificativa da A.

    C) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, mas não é agravável por não constar do rol de decisões impugnáveis de imediato.

    O divórcio num processo de partilha de bens é decisão parcial do mérito. A decisão parcial do mérito constitui decisão interlocutória, não sentença, conforme o artigo 356 do CPC, porque é impugnável por agravo de instrumento.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    D) Correta - o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    E) Errada - o primeiro pronunciamento judicial é impugnável em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por ter conteúdo de mérito.

    A decisão parcial de mérito tem conteúdo de mérito mas, ainda, é impugnável por agravo de instrumento.

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Eu entendi que seria na mesma ação...apesar que deveria ter sido mais claro quanto a isso!

  • Julgamento parcial de mérito.

    Vide art. 356, do CPC, especialmente o parágrafo 5º.

    Bjus

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e boa interpretação dos recursos a serem manejados.

    Diz o CPC:

    “ Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    (...)§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    A primeira decisão, de ordem parcial, é um julgamento parcial de mérito, no qual foi decretado o divórcio, impugnável por agravo de instrumento.

    A segunda decisão, apreciando a partilha, é o julgamento final da lide, tratando-se de sentença, impugnável mediante apelação.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O primeiro pronunciamento não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, até porque o feito continuou a transcorrer.

    LETRA B- INCORRETA. O primeiro pronunciamento não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, até porque o feito continuou a transcorrer.

    LETRA C- INCORRETA. Trata-se de decisão, sim, agravável, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, a primeira decisão, um julgamento parcial de mérito, comporta agravo de instrumento, sendo decisão interlocutória, tudo nos termos do art. 356, §5º, do CPC. Já a segunda decisão, na qual é decretado o divórcio, é uma sentença, comportando apelação (CPC, art. 1009).

    LETRA E-INCORRETA. Conforme já exposto, o primeiro pronunciamento enseja agravo de instrumento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele. Neste caso, por ser uma decisão, cabe o recurso.

    Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/474348085/decisao-interlocutoria-saiba-o-que-e-e-conheca-os-tipos