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ID
5338735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os expressos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados cujos contratos tenham a transferência como condição explícita podem ser transferidos para localidade diversa daquela que resultar do contrato,

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    "Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.       

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

    Doutrina:

    "A legislação trabalhista impede as transferências impostas unilateralmente pelo empregador quanto à mudança de local de trabalho. Considera-se transferência a que implicar, necessariamente, na mudança de residência do empregado (art. 469, caput, CLT).

    A transferência é lícita quando ocorrer extinção do estabelecimento no qual trabalhe o empregado (art. 469, § 2o).

    Permite-se a transferência: (a) nos contratos, em que houver a cláusula explícita ou implícita quanto à mudança de local de trabalho, desde que a mesma decorra da necessidade do serviço; (b) para os empregados que exerçam cargo de confiança (art. 469, § 1o). Pelo fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência, desde que a mudança de residência seja transitória, não se tem a exclusão do direito ao adicional de 25% (OJ 113, SDI-I).

    Presume-se abusiva a transferência sem a comprovação da necessidade do serviço (Súm. 43, TST).

    O adicional não é devido quando a transferência for definitiva. A transitoriedade é essencial para a percepção do adicional (art. 469, § 3o). O TST considera devido o adicional quando a transferência é provisória (OJ 113, SDI-I).

    O adicional de transferência é devido à base de 25% do salário contratual e integra o salário para todos os fins, repercutindo em férias, horas extras, 13o salário etc."

    Fonte: Direito do Trabalho - Jorge Neto e Cavalcante (2019), pág. 726.

  • Entre as possibilidades do jus variandi está a transferência do empregado. Em regra, a transferência unilateral é vedada. A transferência será possível desde que haja anuência do empregado.

    Para configurar transferência é necessário que haja a mudança de domicílio do empregado.

    Excepcionalmente, é possível a transferência unilateral:

    • Empregados que exerçam cargos de confiança: é necessário que fique comprovado a real necessidade do serviço.
    • Empregados cujo contrato tenham como condição implícita ou explícita a necessidade de transferência: é necessário que fique comprovado a real necessidade do serviço.
    • Extinção do estabelecimento;
    • Transferência provisória por necessidade de serviço: é necessário que fique comprovado a real necessidade do serviço.

  • GABARITO: A

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Gabarito: A

    Vai ao encontro do entendimento de Sérgio Pinto Martins (2019, p. 537):

    Há, porém, a decorrência de que a transferência precisa ser proveniente de "real necessidade de serviço" por parte do empregador. A "real necessidade de serviço" deve ser entendida no sentido de necessidade objetiva e insofismável do serviço, em que a empresa, para desenvolver normalmente suas atividades, não poderá prescindir do empregado, como se no local para onde será transferido o trabalhador não exista mão de obra especializada. É a transferência decorrente de razões técnicas, de organização ou de produção da empresa. O objetivo da lei é que o empregador não transfira o empregado com objetivos fúteis ou de perseguição.

    Ressalta-se que o entendimento é diferente caso o empregado seja detentor de cargo de confiança, do qual, segundo o autor, dispensa-se a comprovação da real necessidade de serviço.