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                                GAB: D - (LEI DE GREVE 7783/89) -Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; -Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. -Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 
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                                A lei de greve nº 7.853, determina que a greve em atividades essenciais devem ser comunicadas ao empregador e aos usuários com antecedência de 72 horas.   	Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 	VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;   	Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA:     INFORMATIVO 239 DO TST:   Dissídio coletivo de greve. Mora salarial. Não exigência da observância dos parâmetros legais para deflagração da greve. Não abusividade do movimento paredista e não autorização de desconto dos dias parados. A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados. No caso, houve paralisação de parte da frota de transporte coletivo – cerca de 394 ônibus – ao longo do Terminal 1, no Centro de Manaus/AM, no dia 21/11/2018, das 15h15 às 17h20, pelos empregados que protestavam contra atrasos salariais. O TRT da 11ª Região julgou abusiva a greve, autorizando o desconto das horas paradas em relação aos trabalhadores que efetivamente participaram da paralisação, porquanto não cumpridos os requisitos legais obrigatórios dispostos na Lei nº 7.783/89 para a deflagração do movimento grevista. No entanto, conforme a jurisprudência majoritária da SDC, não se exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quando a greve é motivada pela conduta ilícita do empregador de atrasar o pagamento dos salários, bem como a participação em greve deflagrada nessa situação não autoriza a realização do desconto dos salários, sendo devido seu pagamento. Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato dos trabalhadores para, declarando a não abusividade da greve e afastando a autorização de desconto salarial das horas paralisadas, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. TST-RO-451-67.2018.5.11.0000, SDC, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 14/6/2021.  
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                                A Lei foi alterada para incluir novas atividades como essenciais.   	Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 	I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 	II - assistência médica e hospitalar; 	III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 	IV - funerários; 	V - transporte coletivo; 	VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 	VII - telecomunicações; 	VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 	IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 	X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;   	XI compensação bancária. 	XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;             	XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e              	XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.      	XV - atividades portuárias.            
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                                Gabarito:"D"   O prazo de 72h de prévio aviso fora desrespeitado.   - Lei 7783/89, art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME INFORMATIVO 239 DO TST! 
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                                INFO 239: A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a greve motivada por MORA SALARIAL, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados.