A banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Vamos analisar as alternativas da questão!
A ERRADA. A) coisa julgada ou de litispendência.
A letra "A" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
B. CERTA. B) suspeição ou de incompetência.
A letra "B" está certa porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
C. ERRADA. C) coisa julgada ou de incompetência.
A letra "C" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
D. ERRADA. D) existência de convenção de arbitragem.
A letra "D" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
E. ERRADA. E) ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais.
A letra "E" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
O gabarito é a letra B.
Legislação:
Art. 799 da CLT Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.