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A sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser impugnada pelo devedor por meio de
c) embargos à execução.
GAB. LETRA "C".
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CLT.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
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alegar inexigibilidade do crédito ou a sua inexistência (CPC).
Embasar seu titulo por lei declarada inconstitucional antes de transito em julgado o recurso é embargos. Se for após o transito é rescisória.
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O art. 884, §1º estabelece somente 3 hipóteses de impugnação nos embargos à execução:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo¹, quitação² ou prescrição³ da divida.
Embora assim esteja positivado, entende-se possível todas as hipóteses do CPC, 525, §1º (impugnação ao cumprimento de sentença)
Mais na frente, no §3º, ele estabelece mais uma hipótese, que é o caso de impugnação à liquidação de sentença: § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Quando ele fala "embargos à penhora" é uma nova peça processual ou é só a impugnação da penhora dentro dos embargos à execução? Não sei. rsrs
A execução trabalhista já é feita com o Mandado de Penhora (880). No CPC, intima-se o executado para pagar, diferentemente daqui, que já é um mandado de citação com oficial de justiça. Não encontrando bens o próprio oficial pode proceder à penhora, por isso já é um mandado de penhora (883).
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GABARITO: C
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
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Caramba. Coloquei Recurso Ordinário pq ele não fala que a sentença tá transitada em julgado.. Agora que me toquei que quando ele diz "sentença de liquidação" ele quer dizer a decisão que liquida a sentença, e não a sentença pendente de liquidação
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PARA ENTENDER A QUESTÃO PRIMEIRO VOCÊ TEM QUE SABER QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA NÃO SE ENCAIXA NA EXECUÇÃO E AO MEU VER NEM NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDO QUE TENHA NATUREZA INCINDENTAL DECLARATÓRIA NO SENTIDO DE QUALIFICAR A OBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA
E NA JT, SALVO LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM "POR ARTIGOS", ELA É DE OFÍCIO PELO JUIZ TRABALHISTA. PODE-SE DIZER PELO FATO DE INCINDIR TRIBUTOS O LEGISLADOR ENTENDEU POR BEM SER DE OFÍCIO. POR ISSO DETERMINA O ART 879 CLT, SENDO ILÍQUIDA, ORDENAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO.
POR ISSO, DEVERÃO SER INTIMADAS AS PARTES PARA APRESENTAR CÁLCULOS.
APRESENTADO OS CÁLCULOS O JUIZ DEVERÁ INTIMAR PARA MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS EM PRAZO COMUM DE 8 DIAS. DEPOIS OU JUNTO INTIMA-SE A FAZ SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EM 10 DIAS. OBS: SE NÃO MANIFESTAR NESSE MOMENTO HÁ PRECLUSÃO.
NESSE MOMENTO PODE REQUERER PERITO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO E ETC. DAÍ O JUIZ POSTERIORMENTE DÁ DECISÃO SOBRE OS CÁLCULOS. CONTUDO, ESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO É IMPUGNADA DE IMEDITO.
INICIADA A EXECUÇÃO, TENDO POR BASE ESSA LIQUIDAÇÃO, HÁ A CITAÇÃO POR MANDADO JUDICIAL PARA PAGAR EM 48H OU GARANTIR A EXECUÇÃO. SE PROCURADO POR DUAS VEZES NÃO FOR ENCONTRADO, CITAÇÃO POR EDITAL, INTERREGNO DE 5 DIAS.
NÃO PAGO OU NÃO GARANTIDO O JUÍZO, PENHORA.
HAVENDO PENHORA OU GARANTIA DO JUÍZO, INICIA-SE O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE 5 DIAS.
É NESSE EMBARGOS O MOMENTO CERTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884 §3º.
EM RESUMO, SÓ LEMBRAR QUE NA JT PARA IMPUGNAR A LIQUIDAÇÃO O JUÍZO DEVE ESTAR GARANTIDO.
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Vale lembrar:
Somente nos embargos à penhora, poderá o executado impugnar a liquidação.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que é o recurso ordinário o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que é o embargos infringentes o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.
C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que é o embargos à execução são o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.embargos à execução.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que é o correição parcial o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.
E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que é o agravo de instrumento o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.
O gabarito é a letra C.
Legislação:
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.