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ID
5338759
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A) súmula 409 do TST -> Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    B) súmula 410 TST -> A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    c) súmula 408 TST-> Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.

    D) súmula 405 TST->  é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E) GABARITO súmula 406, II, do TST

  • essa sumula aparece bastante, ainda mais, com a banca cespe.

  • VUNESP sempre cobra Súmulas do TST sobre ação rescisória.

    E são muitas: 82, 99, 100, 158, 192, 219, 298, 299, 303, 397 a 413 = 27 súmulas

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  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula nº 409 do TST: Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    b) ERRADO: Súmula nº 410 do TST: A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    c) ERRADO: Súmula nº 408 do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    d) ERRADO: Súmula nº 405 do TST: Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    e) CERTO: Súmula nº 406 do TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  • A banca abordou a súmulas do TST! Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que procede ação rescisória fundada em violação do dispositivo constitucional que disciplina a prescrição trabalhista, quando a questão envolve a discussão sobre a espécie de prescrição aplicável, se total ou parcial. Observem o que diz a súmula 409 do TST 

    Súmula 409 do TST Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. 

    B. ERRADA. A letra "B" está errada porque afirma que a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Observem que a súmula 410 do TST estabelece que a  ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória pelo fato de omitir a subsunção do fundamento de rescindibilidade expresso no dispositivo correspondente do Código de Processo Civil. 

    Observem o que estabelece a súmula 408 do TST: 

    Súmula 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que é incabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda. A súmula 405 do TST estabelece que em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E. CERTA. A letra "E" está certa ao afirmar que o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos. 

    Súmula 406 do TST II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    O gabarito é a letra E.