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Além dos estados, os municípios também tem competência resisual, de acordo com o inciso II, artigo 30 da CF: COMPETE AOS MUNICÍPIOS: SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE COUBER.O QUE ACHAM?
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.Os estado poussuem competencia administrativa (material) residual, entretanto, os Municipios tb podem II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;nos termos do artigo 30, já em materia tributaria a competencia residual é da União
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O Art. 22, § 1º, toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedaçao, caberá aos Estados materializar.
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Só corrigindo o colega abaixo fundamentação é Art.25Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.OU SEJA : AOS ESTADOS PERTECEM TODOS OS OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO FOREM ATRIBUÍDOS NA CONSTITUIÇÃO À UNIÃO = COMPETÊNCIA RESIDUAL
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TEORIA DOS PODERES IMPLICITOSTrata-se da competência residual ou remanescente. Regra geral, as competências da União são expressas ou enumeradas e as dos Estados-membros são residuais ou remanescentes, isto é, todas as matérias não previstas no elenco de competências legislativas explícitas e implícitas das demais entidades federadas pertencerão aos Estados-membros. Mas afinal, onde está oerro na questão?
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Simples, simples.... A competência material residual não é sempre dos Estados Membros... Também pode ser do Distrito Federal..
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COMPETÊNCIA RESIDUAL A competência residual é uma competência pra eventos futuros, supervenientes. Para existir a competência residual é necessário que determinada matéria jurídica tinha sido atribuída na sua especificidade a todos os entes da federação em caráter específicos, exclusiva e exaustiva. Neste sentido, se houver no futuro fato novo (fato não previsto) sobre aquela matéria jurídica, a um dos entes da federação será expressamente atribuída para legislar a seu respeito. A competência residual atribuída pela CF/88 é da União. A matéria tributária é bom exemplo para demonstrar a competência residual: Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Ainda , é a competência residual que justifica a legalidade do CPMF: ver art. 195, §4º Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. A doutrina diverge sobre a nomenclatura se residual para União e Estados ou remanescentes para Estados.Entendo ser a competência residual sendo somente da União.
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Acredito que o que está disposto no livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, página 309-310 explica bem:Em regra, a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual, reservada ou remanescente (Constituição Federal, art. 25, § 1º). Porém, é incorreto asseverar que a CF não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para a exploração do gás canalizado (CF, art. 25, § 2º) e para a criação, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3º).Deve-se anotar, ainda, que, CONQUANTO A REGRA SEJA A OUTORGA DA COMPETÊNCIA RESERVADA, RESIDUAL OU REMANESCENTE AOS ESTADOS MEMBROS (CF, ART. 25, § 1º), EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA É A UNIÃO QUE DISPÕE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL, para a instituição de novos impostos (CF, art. 154, I) e de novas contribuições de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), além da competência para instituir impostos discriminados (CF, art. 153) e contribuições de seguridade social discriminadas (CF, art. 195, I a IV). (...)
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ERRADO!
A competência residual tributária é da União.
Além disso, não só os Estados, mas também o DF, possuem competências materiais remanescentes.
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Primeiramente é preciso estabelecer a distinção entre competencia material de competencia legislativa....os Estados tem competência material residual e também tem competência legislativa residual....a União tem competencia tributária, ou seja legislativa, residual....os municipios não tem competencia residual legislativa nem material...o Distrito federal por sua vez tem competencia legislativa residual, talvez seja essa a explicação da resposta...mas tá meio estranha...
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Concordo com o último comentário, tá muito estranho mesmo.
A questão é clara ao destacar a "competência MATERIAL residual". A competencia da União em relação à matéria tributária é LEGISLATIVA residual e não material.
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Confusão gigante...... Vamos por parte (partindo do pressuposto de que a questão não esteja tratando de compência tributária, pois se a mesma tiver, essa competencia RESIDUAL é da UNIAO - art. 154 da CF).
Competência Material - é a competência de "realizar as coisas".
São classificadas como competência material: A competência exclusiva da União (art. 21 da CF) e a competência comum (art. 23 da CF)
Sabe-se que a competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF, Municípios). Dessa forma, pode-se afirmar que nenhum ENTE possui competência material residual. Pois a competência esta prevista para todos os entes no art. 23 da CF.
Já em relação a competência legislativa, abrange a competência privativa; concorrente; local dos municípios; e cumulativa do DF e por fim a competência RESIDUAL dos estados.
Percebe-se que a competência residual dos estados refere-se somente a competência legislativa e não material.
Essa explicacão acima refere-se a competencia residual como sinônimo de remanescente
Questão confusa.
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Com a devida vênia ao companheiro acima ,segue a trancricao das palavras do professor ALexandre de Moraes:"O legislador constiuinte adotando o referido principio,estabelceu quatro pontos basicos no regramento constitucional para a divisao de COMPETENCIAS ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS :
União´-Poderes enumerados(CF ,arts 21 e 22)
ESTADOS´-Poderes REMANESCENTES(CF,art 25 par 1)
Distrito Federal-ESTADOS + MUNICIPIOS(CF,art 32,par 1)
Municipios-Poderes enumerados(art 30) "
Nesse sentido,ouso discordar do comentario logo acima e entendo estar com a razao os comentarios que entenderam a questao como errada em razao da possiblidade de o Distrito federal tambem exercer competencias remascentes.
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RAPHAELconcordo contigo... realmente o DF também possui competência RESIDUAL. Devido ao fato do DF possuir competência cumulativa dos ESTADOS (que por sua vez são residuais) e dos MUNICÍPIOS (que por sua vez é local), podendo-se afirmar que o DF também possui a competência local dos municípios.
Assim, pode-se concluir que o DF possui competência RESIDUAL E LOCAL.
absss
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SIMPLES
No âmbito da organização federativa do Brasil, a competência material residual não é sempre dos estados, visto que, em materia tributária, quem tem competência residual é a UNIÃO!!!
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A princípio também pensei como os colegas, que tinha a competência residual da União em matéria tributária.
Mas como a questão cita: "No âmbito da organização federativa do Brasil", e na CF a "Organização do Estado" está no Título III enquanto a "Tributação e o Orçamento" está lá no Título VI, achei que não seria esse o fundamento da questão.
Fiquei perdido nessa questão.
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Meu pai...
O pessoal esquece completamente que a questão falou em: " competência material residual " e nao apenas "competênciaa residual" como a maioria esta comentando. Alguns colegas ja observaram bem esta diferença. Segundo a doutrina e jusrisprudência, uma coisa é diferente da outra, aqui é que mora o problema da questão.
Passando pela parte de organização do Estado no livro descomplicado de Pedro Lenza, 2013, e observando a divisão que ele faz, nota-se: quando o autor fala da Uniao - Estado - DF - Municipio, cada ente ele divide em competencia material e legislativa. E, somente quando ele trata do estado, dentro do campo da competencia material há um sub item "competência residual". Em nenhuma outro ente da divisão politico administrativa há mençao, dentro da competência material, sobre competência residual, apenas aos estados. Ou seja, material e residual, é só o estado mesmo. Que absurdo essa questão, qual será a interepretação da banca para considerar errada a assertiva? Faz duas horas que procuro e ainda não achei.
ATENÇÃO: art. 32, 1º: Ao distrito federal sao atribuidas as competencias legislativas reservadas aos estados e municipios. (será que mesmo assim alguém acha que o DF tem competência material residual, se sim, por favor fundamente bem).
E mais... Nem neste livro que citei e nem no do Alexandre de Moraes, eles não classificam a competência residual tributaria da união como competência material. Muitos colegas não citaram da onde tiraram suas afirmações. Comentarios sem o mínimo de referência, que seja doutrinaria ou legal, é uma coisa muito triste dentro do contexto de um sait como este, do contrário, não comente oras, procure, ao menos, um embasamento sequer.
Abraços.
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Simples assim:
Na
repartição das competências materiais e legislativas, a CF optou por enumerar
as atribuições de União (CF, arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30) e
reservar o restante, as remanescentes, aos Estados (CF, art. 25, parágrafo 1º).
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A competência material equivale à exclusiva (art. 21/CF) e, portanto, não residual.
Para o CESPE, o que consideram competência residual dos Estados e DF é a competência privativa (art. 22/CF), ou seja, relacionada à possibilidade de legislar.
Assim, se a questão não falasse em competência material (que é exclusiva), estaria certa, ou ainda se mencionasse competência privativa.
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competência material: exclusiva (art. 21); comum, cumulativa ou paralela (art. 23);
competência legislativa: exclusiva (art. 25, §§ 1º e 2º) privativa (art. 22); concorrente (art. 24); suplementar(art. 24, §2º).
Classificação de José Afonso da Silva.
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ERRADO
Competência:
Não-legislativa (EXECUTIVA, administrativa ou material):
-> COMUM (cumulativa ou paralela)
-> Residual (EXCLUSIVA, remanescente
ou reservada)
Legislativa:
-> Expressa
-> Residual (remanescente ou reservada)
-> Delegada pela União (PRIVATIVA)
-> CONCORRENTE
-> Suplementar
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Competência material residual: Cabe aos Estados todas as competências que
não forem da União, dos Municípios e comuns.
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
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Pessoal,
a questão está ERRADA porque os Estados não exercem toda a competência residual. A União possui a competência de estabelecer (legislativa) e cobrar (material) impostos residuais com características específicas. (vide artigo art. 154, I, CRFB/88):
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Ver questão semelhante, da banca FCC/2006.
(FCC/Auditor de Contas/TCE-PB/2006)
A competência residual tributária é exercida
(A) pela União e Estados, que podem instituir impostos e taxas, que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
(B) pelos Municípios, que podem criar tributos de seu peculiar interesse, observando os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade.
(C) pelos Estados, que podem instituir contribuições que não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
(D) pela União, que, através de lei complementar, pode instituir impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
(E) pelos Estados e Distrito Federal, que podem instituir impostos e contribuições sociais, que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Gabarito: letra D.
Comentários:
A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. Assim, só com essa informação já seriam eliminadas todas as alternativas incorretas (A, B, C e E), tendo em vista que elas atribuem essa competência a outros entes diversos da União.
A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), os quais foram abordados na assertiva “D”, quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:
- exigem lei complementar;
- devem ser não-cumulativos (direito de compensação);
- os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);
- as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).
fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-tributaria-residual-eis-a-questao/
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Essa questão está no livro de 1001 Questões de Direito Constitucional Cespe. A justificativa da resposta é que o DF possui a mesma competência dos Estados. Então, a competência material residual não é somente dos Estados, mas do DF também.
406. (CESPE/Auditor-TCU/2009) No âmbito da organização federativa do Brasil, a competência material residual é sempre de competência dos estados.
Errado. Poderá ser também do DF, que possui as mesmas competências dos Estados.
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Se a questão falou "é sempre..", duvide!
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A competência residual é competência dos Estados e do DF; está questão envolve detalhes e atenção.
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O erro do enunciado é a palavra “sempre”. Há uma exceção: compete à União
instituir os impostos residuais, não previstos na Constituição, desde que sejam
não cumulativos e tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados na Carta Magna (competência residual tributária). Questão
incorreta.
Estratégia
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A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 25, §1° que os Estados detêm a competência remanescente ou residual:
CF/88. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Em matéria tributária, a competência residual é da União, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição Federal.
CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, no âmbito da organização federativa do Brasil, a competência material residual NÃO É SEMPRE de competência dos estados. Item errado.
Resposta: Errado
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A união tem competência residual quando o assunto é tributos.
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qq coisa que têm um SEMPRE..... eu marco errado.....
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O certo seria dizer em regra, porque o gás canalizado e a criação de regiões metropolitanas e microrregiões é competência do Estado.