Existem 2 tipos de Terras Devolutas:1ª:Art. 20. São bens da União:...II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;2ªArt. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:...IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.A Questão já está errada em dizer que essas terras pertencem à união, pois parte dela pertence ao Estado do Amazonas. Está errada também em dizer que será nulo, pois se forem do Estado poderia ser válida.Para complementar o assunto:=> As terras de Propriedade da União tem que ser definidas em Lei.=> As pertencentes ao Estado deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária
Constituição de 1988 - prescreve no §2º do seu artigo 20, que “a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.Neste sentido o STF, sentenciou:- a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.Conclusão, O estado do Amazonas concedeu o título, tranferiu a propriedade, o domínio, o que permite ao beneficiário, o gozo, usufruto, posse do imóvel, mas não o domínio. A questão então estaria errada
Talvez, o problema resida num falso pressuposto: nem toda terra devoluta contida na faixa de fronteira (parágrafo 2 do art. 20 da CF), que é indispensável para a defesa do território nacional, é bem da União, pois, deveria haver lei para tanto declarando-a.Assim, é possível que exista terra devoluta em uma faixa de fronteira que não seja da União, justamente pelo fato da inexistência de lei.
Este é o caso da questão.
Desse modo, é inaplicável a Súmula 477 do STF, pois, neste entendimento, pressupõe-se que a terra devoluta contida na faixa de fronteira fora discriminada por lei, o que, na questão, não ficou consignado.
Por isso, o gabarito está correto.
Meu racioncínio é o seguinte: ...nem toda terra devoluta situada dentro da faixa de fronteira é indispensável à defesa da fronteira, apesar de ser fundamental. O status de indispensável necessita de disposição infraconstitucional, de lei. Como a questão não mencionou se a terra era ou não indispensável à defesa da fronteira está errada!!
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Não é porque a área pode ser considerada FAIXA DE FRONTEIRA (Art. 20, § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei) que a União será sua proprietária.
Questão capciosa.
O que faz dela errada é o fato da questão não mencionar que a terra é indispensável para a defesa de fronteira, senão vejamos:
Art.20 - São bens da União:
II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei;
Terras devolutas:
- Regra: estados.
- Exceção: união, se indispensáveis.
Sem querer repetir comentários já feitos - o que é detestável aqui no QC - reforço que o erro na questão é a sua incompletude: ela menciona apenas que se trata de ZONA DE FRONTEIRA.
Entretanto, dentro do universo 'zona de fronteira', existem ainda as terras INDISPENSÁVEIS A DEFESA. Portanto, temos a "zona de fronteira comum" e as terras dentro da zona de fronteira consideradas indispensáveis - que poderíamos chamar de "zona de fronteira qualificada". Portanto, serão da União apenas as terras devolutas inseridas nessa chamada "zona de fronteira qualificada".
Questão muito interessante.
Questão Errada ![](http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-errou.png)
Quem tem interesse nessa terra ou é traficante ou é doido, mas enfim, não vamos entrar nesse mérito.
O erro está na afirmação de que SERÁ NULO, não deixando margem para uma possibilidade.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (analisem bem a parte final deste inciso).
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Logo, como alguns colegas disseram, é necessário que haja previsão em lei.
Questão bem polêmica.
Gente não é o fato da terra devoluta estar localizada em zona de fronteira que ela será da União. Outra coisa, o simples fato das terras estarem situadas em zona de fronteira não as fazem pertencer à União. Quando o § 2º do art. 20 da CF diz que as zonas de fronteira são consideradas fundamentais para a defesa do território nacional, não quer ele dizer que elas pertencem à União. Para finalizar, o inciso II do art. 20 da CF nos diz que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, definidas em lei. Portanto, para que a terra devoluta situada em zona de fronteira seja pertencente à União, deve existir uma lei determinando que aquela terra devoluta é indispensável à defesa das fronteiras.
GENTE É O SEGUINTE, ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA SEGUINTE SITUAÇÃO: ART. 20 § 2º-CF/88 - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
OU, SEJA GALERA, É POSSIVEL A OCUPAÇÃO DA TERRA , DESDE QUE DEFINIDAS EM LEI. ;)
ESPERO TER AJUDADO ;)
Galera, acho que o CESPE adotou a seguinte linha de raciocínio (bastante questionável, a meu ver):
1º) O art. 20, II, da CF dispõe que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União;
2º) o §2º do mesmo dispositivo aduz que a faixa de 180 KM de largura ao longo das fronteiras terrestres é fundamental (indispensável) à defesa do território nacional.
3º) Logo, a conclusão óbvia: é que a pequena propriedade a que se refere o enunciado é um bem da União.
Até aí tudo bem. Só que se o sujeito não conhece a Súmula 477 do STF (Como eu não conhecia!!!), o cara erra. E sabe por quê? Porque o enunciado não diz que o bem não é da União, mas sim que o título de propriedade conferido pelo Estado do Amazonas seria nulo. Mas não será porque a Súmula 477 do STF diz que o título NÃO será nulo, pelo menos não totalmente, já que do título se reconhecerá, no mínimo, o USO da propriedade.
Ocorre que se o Estado do Amazonas conferiu, como diz a questão um título de propriedade, e será reconhecido o USO, nos termos da súmula, há, pelo menos, uma nulidade parcial do título.
Bem. Na verdade penso que a questão não chega ao ponto de discussão referente a nulidade de transferência de título da propriedade. Segundo o texto da questão, não há como afirmarmos que a pequena área localizada na zona de fronteira com a Colômbia pertence à União, já que há alguns requisitos para tal feito(faixa de até 150 km de largura, ao logo das fronteiras terrestres, consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras...bem como as Terras devolutas consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações militares e tal...). Logo marcaria como Errada, pois não há com afirmar(segundo os dados da questão) que essa pequena área pertence à União.
Questão muito maldosa. Em regra as terras devolutas pertencem aos Estados, porém pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental. O fato da terra encontrar-se na zona de fronteira, por si, não a faz ser um bem da União, assim seria se fosse considerada "indispensável à defesa da fronteira".
Gabarito: Errado.
Prof. Vítor Cruz
A CF dispõe, em seu art. 20, que a zona de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. O mesmo artigo diz que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Portanto, nem todas as terras situadas na faixa de fronteira são bens da União, embora todas as terras ali situadas sejam fundamentais para a defesa das fronteiras.
GABARITO: ERRADO
Pqp... Desculpe-me!
Comentário de Reziele Machado na questão: Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CNPQ Prova: Analista em Ciência e Tecnologia Júnior - Geral
Considerando os preceitos contidos na Constituição Federal, julgue os seguintes itens.
Consideram-se terras da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das construções militares e das vias federais de comunicação, bem como indispensáveis à preservação ambiental, e as áreas de fronteiras.
Vejam, o que diz o STF , sobre o assunto.
"As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." (Súmula 477.)
“(...) ainda quando se pretendesse que ‘zona de fronteira’ tem que ter necessariamente o mesmo sentido de ‘faixa de fronteira’ que o art. 20, § 2º, da Constituição considera fundamental para a defesa do território nacional, devendo sua ocupação e utilização ser reguladas em lei, é evidente que a lei poderá dar tratamento diferenciado a áreas situadas nesta ‘faixa de fronteira’ em razão até da avaliação da necessidade de povoamento, para fins de defesa nacional, em umas e não em outras a justificar, ou não, a concessão de benefícios para a sua ocupação e utilização, ocupação e utilização essas que, por isso mesmo, foram deixadas para ser reguladas por lei.” (AI 400.975-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-3-2003, Primeira Turma, DJ de 25-4-2003.)
Alternativa errada.
Art. 20, II, CF São terras devolutas pertencentes à União aquelas INDISPENSÁVEIS a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Ótimo comentário de Kelly oliveira.
REGRA: as terras devolutas pertencem aos Estados,
EXCEÇÃO:pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental.
Art. 20, II, CF São terras devolutas pertencentes à União aquelas INDISPENSÁVEIS a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
Veja que a questão trata do Estado do Amazonas e da fronteira com a Colômbia não atoa. Caso a área esteja situada em região de floresta amazônia, é indisponível. E parecer ser justamente o caso, uma vez que a questão trata da concessão pelo Estado.
E mesmo que haja dúvida quanto a área de preservação ou não. Nessa hipótese não se pode afirmar que é exclusivamente por pertencer a União .
REGRA: as terras devolutas pertencem aos Estados,
EXCEÇÃO:pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental.
RESUMO SOBRE A POSSE DAS TERRAS DEVOLUTAS:
(1) Regra: pertencem aos Estados;
(2) Exceção: pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.