Existem 2 tipos de Terras Devolutas:1ª:Art. 20. São bens da União:...II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;2ªArt. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:...IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.A Questão já está errada em dizer que essas terras pertencem à união, pois parte dela pertence ao Estado do Amazonas. Está errada também em dizer que será nulo, pois se forem do Estado poderia ser válida.Para complementar o assunto:=> As terras de Propriedade da União tem que ser definidas em Lei.=> As pertencentes ao Estado deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária
Constituição de 1988 - prescreve no §2º do seu artigo 20, que “a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.Neste sentido o STF, sentenciou:- a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.Conclusão, O estado do Amazonas concedeu o título, tranferiu a propriedade, o domínio, o que permite ao beneficiário, o gozo, usufruto, posse do imóvel, mas não o domínio. A questão então estaria errada
Talvez, o problema resida num falso pressuposto: nem toda terra devoluta contida na faixa de fronteira (parágrafo 2 do art. 20 da CF), que é indispensável para a defesa do território nacional, é bem da União, pois, deveria haver lei para tanto declarando-a.Assim, é possível que exista terra devoluta em uma faixa de fronteira que não seja da União, justamente pelo fato da inexistência de lei.
Este é o caso da questão.
Desse modo, é inaplicável a Súmula 477 do STF, pois, neste entendimento, pressupõe-se que a terra devoluta contida na faixa de fronteira fora discriminada por lei, o que, na questão, não ficou consignado.
Por isso, o gabarito está correto.
Meu racioncínio é o seguinte: ...nem toda terra devoluta situada dentro da faixa de fronteira é indispensável à defesa da fronteira, apesar de ser fundamental. O status de indispensável necessita de disposição infraconstitucional, de lei. Como a questão não mencionou se a terra era ou não indispensável à defesa da fronteira está errada!!
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Não é porque a área pode ser considerada FAIXA DE FRONTEIRA (Art. 20, § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei) que a União será sua proprietária.
Questão capciosa.
O que faz dela errada é o fato da questão não mencionar que a terra é indispensável para a defesa de fronteira, senão vejamos:
Art.20 - São bens da União:
II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei;
Terras devolutas:
- Regra: estados.
- Exceção: união, se indispensáveis.
Sem querer repetir comentários já feitos - o que é detestável aqui no QC - reforço que o erro na questão é a sua incompletude: ela menciona apenas que se trata de ZONA DE FRONTEIRA.
Entretanto, dentro do universo 'zona de fronteira', existem ainda as terras INDISPENSÁVEIS A DEFESA. Portanto, temos a "zona de fronteira comum" e as terras dentro da zona de fronteira consideradas indispensáveis - que poderíamos chamar de "zona de fronteira qualificada". Portanto, serão da União apenas as terras devolutas inseridas nessa chamada "zona de fronteira qualificada".
Questão muito interessante.
Questão Errada
Quem tem interesse nessa terra ou é traficante ou é doido, mas enfim, não vamos entrar nesse mérito.
O erro está na afirmação de que SERÁ NULO, não deixando margem para uma possibilidade.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (analisem bem a parte final deste inciso).
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Logo, como alguns colegas disseram, é necessário que haja previsão em lei.
Questão bem polêmica.
Gente não é o fato da terra devoluta estar localizada em zona de fronteira que ela será da União. Outra coisa, o simples fato das terras estarem situadas em zona de fronteira não as fazem pertencer à União. Quando o § 2º do art. 20 da CF diz que as zonas de fronteira são consideradas fundamentais para a defesa do território nacional, não quer ele dizer que elas pertencem à União. Para finalizar, o inciso II do art. 20 da CF nos diz que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, definidas em lei. Portanto, para que a terra devoluta situada em zona de fronteira seja pertencente à União, deve existir uma lei determinando que aquela terra devoluta é indispensável à defesa das fronteiras.
GENTE É O SEGUINTE, ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA SEGUINTE SITUAÇÃO: ART. 20 § 2º-CF/88 - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
OU, SEJA GALERA, É POSSIVEL A OCUPAÇÃO DA TERRA , DESDE QUE DEFINIDAS EM LEI. ;)
ESPERO TER AJUDADO ;)
Galera, acho que o CESPE adotou a seguinte linha de raciocínio (bastante questionável, a meu ver):
1º) O art. 20, II, da CF dispõe que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União;
2º) o §2º do mesmo dispositivo aduz que a faixa de 180 KM de largura ao longo das fronteiras terrestres é fundamental (indispensável) à defesa do território nacional.
3º) Logo, a conclusão óbvia: é que a pequena propriedade a que se refere o enunciado é um bem da União.
Até aí tudo bem. Só que se o sujeito não conhece a Súmula 477 do STF (Como eu não conhecia!!!), o cara erra. E sabe por quê? Porque o enunciado não diz que o bem não é da União, mas sim que o título de propriedade conferido pelo Estado do Amazonas seria nulo. Mas não será porque a Súmula 477 do STF diz que o título NÃO será nulo, pelo menos não totalmente, já que do título se reconhecerá, no mínimo, o USO da propriedade.
Ocorre que se o Estado do Amazonas conferiu, como diz a questão um título de propriedade, e será reconhecido o USO, nos termos da súmula, há, pelo menos, uma nulidade parcial do título.
Bem. Na verdade penso que a questão não chega ao ponto de discussão referente a nulidade de transferência de título da propriedade. Segundo o texto da questão, não há como afirmarmos que a pequena área localizada na zona de fronteira com a Colômbia pertence à União, já que há alguns requisitos para tal feito(faixa de até 150 km de largura, ao logo das fronteiras terrestres, consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras...bem como as Terras devolutas consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações militares e tal...). Logo marcaria como Errada, pois não há com afirmar(segundo os dados da questão) que essa pequena área pertence à União.
Questão muito maldosa. Em regra as terras devolutas pertencem aos Estados, porém pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental. O fato da terra encontrar-se na zona de fronteira, por si, não a faz ser um bem da União, assim seria se fosse considerada "indispensável à defesa da fronteira".
Gabarito: Errado.
Prof. Vítor Cruz
A CF dispõe, em seu art. 20, que a zona de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. O mesmo artigo diz que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Portanto, nem todas as terras situadas na faixa de fronteira são bens da União, embora todas as terras ali situadas sejam fundamentais para a defesa das fronteiras.
GABARITO: ERRADO
Pqp... Desculpe-me!
Comentário de Reziele Machado na questão: Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CNPQ Prova: Analista em Ciência e Tecnologia Júnior - Geral
Considerando os preceitos contidos na Constituição Federal, julgue os seguintes itens.
Consideram-se terras da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das construções militares e das vias federais de comunicação, bem como indispensáveis à preservação ambiental, e as áreas de fronteiras.
Vejam, o que diz o STF , sobre o assunto.
"As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." (Súmula 477.)
“(...) ainda quando se pretendesse que ‘zona de fronteira’ tem que ter necessariamente o mesmo sentido de ‘faixa de fronteira’ que o art. 20, § 2º, da Constituição considera fundamental para a defesa do território nacional, devendo sua ocupação e utilização ser reguladas em lei, é evidente que a lei poderá dar tratamento diferenciado a áreas situadas nesta ‘faixa de fronteira’ em razão até da avaliação da necessidade de povoamento, para fins de defesa nacional, em umas e não em outras a justificar, ou não, a concessão de benefícios para a sua ocupação e utilização, ocupação e utilização essas que, por isso mesmo, foram deixadas para ser reguladas por lei.” (AI 400.975-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-3-2003, Primeira Turma, DJ de 25-4-2003.)
Alternativa errada.
Art. 20, II, CF São terras devolutas pertencentes à União aquelas INDISPENSÁVEIS a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Ótimo comentário de Kelly oliveira.
REGRA: as terras devolutas pertencem aos Estados,
EXCEÇÃO:pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental.
Art. 20, II, CF São terras devolutas pertencentes à União aquelas INDISPENSÁVEIS a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
Veja que a questão trata do Estado do Amazonas e da fronteira com a Colômbia não atoa. Caso a área esteja situada em região de floresta amazônia, é indisponível. E parecer ser justamente o caso, uma vez que a questão trata da concessão pelo Estado.
E mesmo que haja dúvida quanto a área de preservação ou não. Nessa hipótese não se pode afirmar que é exclusivamente por pertencer a União .
REGRA: as terras devolutas pertencem aos Estados,
EXCEÇÃO:pertencerão à União caso sejam "indispensáveis" à defesa das fronteiras ou à preservação ambiental.
RESUMO SOBRE A POSSE DAS TERRAS DEVOLUTAS:
(1) Regra: pertencem aos Estados;
(2) Exceção: pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.