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ID
53413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 34A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • O instituto da intervenção federal SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES: DE OFICIO (PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA) - ATO DISCRICIONÁRIO, onde NÃO cabe apreciação de mérito pelo judiciário, NO CASO DO ART. 34O Presidente da República pode agir de OFÍCIO (ATO DISCRICIONÁRIO) PARA preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.por REQUISIÇÃO ou SOLICITAÇÃO, No caso de desobediência a Para garantir o livre exercício dos demais poderes (Art. 34, IV c/c Art. 36, I), dependerá de SOLICITAÇÃO dos Poderes Legislativo ou Executivo (possui discricionariedade para decidir pela intervenção) ou de REQUISIÇÃO ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO DO STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria (ATO VINCULADO).
  • A norma constitucional não obriga a intervenção no caso em tela. Por isso não é um ato vinculado. Há margem para discricionariedade.
  • Conforme leciona HUGO NIGRO MAZZILLI, “há dois tipos de intervenção, a espontânea, em que o presidente da República age de ofício, e a provocada, quando o presidente agirá, conforme o caso, de forma discricionária ou vinculada. Será discricionária quando por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, porque se aterá o presidente a critérios de oportunidade e conveniência, não estando obrigado a decretá-la se entender que não é o caso.Por último, a intervenção vinculada ocorre em duas hipóteses: a) quando de requisição de um dos Tribunais Superiores indicados na Constituição; b) quando de provimento de representação interventiva.”Não se tratando de intervenção vinculada, o Decreto Presidencial deve ser precedido de manifestação (não vinculante) do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. Aqui teceremos alguns comentários. A defesa da constituição é feita pelo STF, pois na falta de pagamento por mais de dois anos, haverá intervenção nos Estados, e nos casos de desobediência à ordem ou decisão judicial, a intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal dependerá de requisição (não se trata de simples solicitação e, por isso, o Presidente da República estará vinculado à determinação) do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (artigo 36, inciso II, da Constituição Federal). Aqui no caso em tela , o ATO É VINCULADO. Mais uma vez a gabarito errou
  • O gabarito está correto. Há sim espaço para conveniência e discricionariedade. É que ocorre na intervenção espontânea. Analisem o disposto por livro Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro Direito Constitucional Descomplicado, , 4ª edição, página 295:“Há INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (DE OFÍCIO) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O CHEFE DO EXECUTIVO, DENTRO DE SEU JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE, DECIDE PELA INTERVENÇÃO DE OFÍCIO E A EXECUTA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.São hipóteses de intervenção federal espontânea:a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)c) PARA A DEFESA DAS FINANÇAS PÚBLICAS (CF, art. 34, V)”
  • A iniciativa da intervenção federal pode ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, como por exemplo, no art. 34, I, II, III e V.

  • A intervenção nesse caso é uma decisão política.
    Em questões como essa, mesmo que não se conheça o assunto, vale a pena "chutar" num entendimento que é regra quase absoluta:


    EM DECISÕES POLÍTICAS, O CHEFE DO EXECUTIVO NÃO PODE SER OBRIGADO A TOMAR ESTA OU AQUELA DECISÃO!

    Nem o Judiciário pode obrigá-lo, pois isso feriria a tripartição dos poderes (ou funções)!
  • Intervenção espontânea é discricionária, gerando margem para a conveniência e a oportunidade. 
    São elas:
    - manter a integridade nacional e a ordem pública;
    - invasão estrangeira ou de unidade de federação sobre outra;
    - reorganizar as finanças da unidade federada.
  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO
            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
            I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária)
            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;intervenção espontânea (discricionária)
            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;intervenção espontânea (discricionária)
            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária)
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;intervenção espontânea (discricionária)
            b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;intervenção espontânea (discricionária)
            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
    Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b) direitos da pessoa humana;
            c) autonomia municipal;
            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

          

                           

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                          

                          

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

                                                      

    GABARITO: CERTO                                

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
           
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. (discricionária).

  • É só lembrar que o próprio conceito de "força maior" pressupõe uma moldura interpretativa: alguém (o Presidente da República) precisa decidir se uma situação configura ou não força maior.

  • Lembrar que na CF88, no Art. 34 I, II, III e V, são situações discricionárias do Chefe do Executivo.

  • Quanto à organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Caso determinado estado da Federação suspenda o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, não havendo qualquer justificativa de força maior, a intervenção da União no estado, conforme entendimento do STF, não será vinculada, havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade pelo presidente da República.