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qual a justificativa dessa resposta? alguém sabe???obrigada.
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A matéria sobre educação é matéria concorrente, conforme o artigo 24, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
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Porém no artigo 22, inciso XXIV, é competencia legislativa privativa para a união legislar sobre diretrizes e bases da educação. Por causa disso, fiquei bastante na dúvida. Essas questões do cespe nos confumdem muito as vezes.
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Pessoal não devemos esquecer que o art. 24, fala em legislar concorrentemente, porém somente a UNIÃO OS ESTADOS E O DF, não fala em municípios, razão porque eu acho que somente a União ou os Estados/DF poderiam legislar sobre educação. Realmente eu fiquei na dúvida nessa questão, se alguém dispuser de mais argumentos, postem.Valeu
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Art. 30 Compete aos municípios:I legislar sobre assuntos de interesse local;II suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.Eu tb não entendi bem, porque segundo o parágrafo segundo os Municípios atuação prioritariamente sobre o ensino fundamental e na EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO SOBRE o ENSINO MÉDIO!?
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PRIORITARIAMENTE e não EXCLUSIVAMENTE. Então há possibilidade.
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Os municípios não foram contemplados com a possibilidade de legislar concorrentemente com os demais entes federativos, na regulação das matérias enumeradas no art. 24 da Constituição (que trata da competência legislativa concorrente entre a União e os Estados e DF). Mas os municípios possuem, sim, uma competência constitucional genérica para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”(CF, art. 30, II). Podem, também, “legislar sobre assuntos de interesse local" (CF, art. 30, I), nesse caso, independentemente de estarem suplementando outras normas.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, página 322.No último caso citado encontra-se o que exige a questão. É de interesse local legislar sobre educação nas ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
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(...) ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.
2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 1991, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550)
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Bruno, não concordei com seu post visto que o art. 23, XII trata apenas de política de educação para a segurança pública.
Porém aproveito a ementa postada para questionar se realmente é da competência dos municípios incluir disciplina no currículo escolar, conforme cita a questão. Vejamos parte da ementa:
2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ora, o próprio ministro Eros Grau na ementa disse que é de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, ou seja, não é de competência dos municípios. No entanto, tal competência é fixada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, quando o município fere tal competência ele está cometendo uma ilegalidade, por estar indo de encontro com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não uma inconstitucionalidade. Por isso acho que a questão está errada, porque na verdade era caso de ilegalidade.
PS: a quem quiser ver a referida lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm
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Muito bacana o questionamento do colega acima. E com base nele pesquisei um pouco mais. E acabei concordando com o Bruno sim. Eis as minhas razões:
A ementa do julgado deixa claro a CONSTITUCIONALIDADE, ainda que possa vir a ser considerada ilegal, se os órgãos competentes considerarem que não observou as diretrizes nacionais da educação: "RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61)."
Então é constitucional lei estadual que trate de educação. Entendo que, ainda que venha a ser criada alguma disciplina que não trate da educação no trânsito (art. 23, XII, da CF, que foi citado na ementa), com base no art. 24, IX e art. 211 da CF, podem os Estados e municípios legislar sobre educação para adequar as normas existentes à sua realidade, observando sempre o mínimo estabelecido pela lei de diretrizes e bases da educação.
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Em seu voto, o relator da ADI que estamos discutindo cita um outro julgado:
“Quanto ao mérito, como salientado por ocasião do julgamento da medida cautelar, situação semelhante a que se referem os arts. 1º e 2º da lei impugnada, foi examinada por este Plenário ao julgar a ADIMC 1399- SP...”
Veja a ementa do julgado citado pelo relator: INFORMATIVO Nº 338
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º, bem como da expressão "especialista", constante do § 2º do mesmo artigo, ambos da Lei 9.164/95, do mesmo Estado - "artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª e 2ª séries do 2º grau, com carga horária de 2 horas/aula semanais em toda a rede pública de ensino. § 1º - O ensino de Arte mencionado no 'caput' deverá ser ministrado por professor com formação específica. § 2º - A escolha da linguagem - teatro, mímica, artes plásticas, dança, fotografia, etc - a ser adotada pela escola em cada série será encaminhada pelo Conselho de Escola, ouvido o professor especialista". Considerou-se que a norma impugnada, ao exigir formação específica para o ensino de Arte, impôs ao Estado de São Paulo obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto à obrigatoriedade do ensino de educação artística em toda a rede pública, com carga horária definida em duas horas/aula semanais, prevista no art. 1º, o Tribunal indeferiu o pedido, por considerar que tal dispositivo se insere na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a integralidade das matérias tratadas nos dispositivos impugnados estaria inserida na competência concorrente atribuída ao Estado-membro. ADI 1399/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1399)
Bom, por isso concordo com o gabarito da questão sim.
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Bem, não sei se foi um pensamento muito simplório que tenha levado a um chute certeiro, mas eu pensei da seguinte forma.
"Ora, criar uma nova disciplina não pode ferir a constituição até porque quanto mais a criança estudar, melhor. Vai haver inconstitucionalidade (ou ilegalidade, que seja) se o município retirar uma das matérias mínimas estabalecidas."
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Acho que a resposta da questão está no seguinte ponto: o art. 22 dispõe como competência PRIVATIVA da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; e a Lei 9394/96, que trata da matéria, menciona um curriculo de base nacional comum, a ser complementado em cada sistema de ensino:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
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A questão nao é de incostitucionalidade, mas sim de legalidade.
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É inconstitucional Lei Municipal que inclua nova disciplina escolar nos currículos de ensino médio, mas não é inconstitucional Lei Municipal que inclua nova disciplina escolar nos currículos de ensino fundamental. O municipio tem competência quanto ao ensino fundamental, mas não quanto ao ensino médio. A questão está certa quando diz que é inconstitucional quanto ao ensino médio, mas não quanto ao ensino fundamental, então a questão fica errada por isso.
Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 211, § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
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Acho que a resposta do item 70 está no seu último comentário: se não há vedação na CF/88 à inclusão de nova disciplina escolar nos currículos de ensinos fundamental e médio da rede pública do município, não há que se falar de inconstitucionalidade.
Ademais, vide Art. 211 da CF/88: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Veja também o art. 9ª da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; (...)
Será que ajuda? Se algu
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exemplos:
01
PORTARIA 6340/13 - SME
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e dá outras providências
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=07112013P%20063402013SME
02
Projeto de Lei nº 500/2013
““Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Financeira na grade curricular do ensino fundamental e médio das escolas municipais”
http://www.laerciobenko.com.br/projetosDetalhe.asp?id=49#.VV05QPlViko
03
PORTARIA Nº 6.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 - INSTITUI AS MATRIZES CURRICULARES PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS
PORTARIA Nº 6.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
INSTITUI AS MATRIZES CURRICULARES PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL – EMEFS, ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – EMEFMS, ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS - EMEBSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 10.793, de 1º /12/03, que altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a Educação Física como componente curricular obrigatório;
- a Lei Federal nº 11.161, de 05/08/05, que dispõe sobre o ensino de Língua Espanhola no Ensino Médio;
http://www.sinesp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10366:portaria-no-6767-de-18-de-dezembro-de-2012-institui-as-matrizes-curriculares-para-as-escolas-municipais&catid=58:portarias&Itemid=202
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Errada
A questão afirma que:
É inconstitucional preceito legal municipal que inclua nova disciplina escolar nos currículos de ensinos fundamental e médio da rede pública do município.
Há uma parte errada e outra certa.
Errado (não é inconstitucional) : "É inconstitucional preceito legal municipal que inclua nova disciplina escolar nos currículos de ensinos fundamental..."
Certo (é insconstitucional): "...e médio da rede pública do município."
O Poder Legislativo do município poder legislar sobre ensino fundamental, mas não sobre ensino médio. Como a assertiva declara que é errado também legislar sobre ensino fundamental, daí decorre o erro.
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MIFU - Municipal, Infantil e FUndamental
MEFU - Medio, FUndamental eh o Estado.
Eh babaca, mas ajuda.
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Art. 30 Compete aos municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; II suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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Eu morei em um interior de Alagoas, uma cidade chamada Coruripe, que no meu fundamental, estudei uma matéria chamada História e Geografia de Coruripe, isso me fez responder essa questão, pois fiquei meio na dúvida.
PM_ALAGOAS_2018
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GABARITO: ERRADA.
A lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (lei 9.394/96), dispõe:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Nada impede que o município, atendendo às suas necessidades, complete seu currículo. A exigência é que a base nacional seja atendida. Assim, não verifica-se nenhuma vedação à complementação.
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CF/88:
Art. 30 Compete aos municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; II suplementar a legislação federal e estadual no que couber;