SóProvas


ID
53422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores.

Alternativas
Comentários
  • EMENDA 19:O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
  • Não confundam ESTABILIDADE com ESTÁGIO PROBATÓRIO. Embora estejam interligados, não são a mesma coisa. A estabilidade está prevista no art. 41 da CF, que determina o prazo de 3 anos:"Art. 41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"Quanto ao ESTÁGIO PROBATÓRIO, este está disciplinado no art. 20 da Lei 8112/90, estabelecendo o prazo de 24 meses. "Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a ESTÁGIO PROBATÓRIO por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:"Acontece que o STJ, STF, CNJ e AGU entendem que o prazo do estágio probatório deve ser o mesmo da estabilidade, ou seja, 3 anos. Para o TST o prazo da estabilidade é de 36 meses. Para quem quer saber mais, ver STJ RMS 12.523Qualquer erro, corrijam-me."Por enquanto é só, pessoal"
  • Bom, havia uma grande polemica, em torno do prazo do estagio probatorio, que era de 36 meses, porém a MP 431/2008, propos a alteração para 24 meses. Ao converter a MP em lei, 11.748/2008, foi derrubado o prazo de 36 meses do estagio probatorio. Mas como disse Douglas Oliveira, nao podemos confundir o Estagio Probatorio com a Estabilidade!!!
  • Até onde eu sei...só quem considera 3 anos é o STJ e a PGR. Para o STF e AGU vale o que está na Lei. (8.112/90)Abs..
  • Errei a questão, mas o gabarito é inconcebível. Temos aí 2 prazos diferentes.A estabilidade do servidor no “serviço público” depende apenas da ocorrência de tempo, fixado em 3 anos. O estágio probatório afeto ao desempenho das atribuições do “cargo”, depende de avaliação subjetiva em relação ao servidor, observando-se os critérios da assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade, verificando-se pelo prazo de 24 MESES o desempenho do servidor e o cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.112/90.Ao final de 24 meses, após verificado que está hábil ao desempenho das atribuições do seu cargo, será aprovado no estágio probatório, mas não será estável, pois ainda não decorreu o período de 3 anos, ou seja, não restou preenchido o critério objetivo temporal para a aquisição da estabilidade.Glauce de Oliveira Barros – Pós Graduada em Direito do Trabalho; Diretora-Geral do TRT da 24ª Região.http://direitoemumsolugar.blogspot.com/2009/10/diferencas-entre-estagio-probatorio-e.html
  • É notório que não há consenso a respeito do prazo do estágio probatório. Portanto, o item estará correto ou não, conforme o contexto.

    O período de 24 meses de estágio probatório estará correto, se a questão explicitamente vincular esse prazo ao que está estabelecido na Lei 8.112.

    Igualmente correto estará o prazo de 36 meses, caso a questão se refira ao entendimento do STJ.

    E por fim, o prazo de 3 anos, no caso da AGU. Nessa questão, pela referência ao STJ, o prazo correto é de 36 meses.

    Bons estudos!

  • Ouso dicordar, amigo Camilo, pois realmente a EC/19 não alterou o prazo do estágio probatório e sim o da estabilidade de 2 para 3 anos. O que torna a questão incorreta é o fato de ela afirmar o entendimento do STJ, pois ele entende ser o prazo do estágio igual ao prazo para esbabilidade, ou seja, 3 anos, como bem explicaram os colegas. Vejamos:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Prezados,

    Segundo entendimento recente do STJ, como se pode ver da decisão abaixo publicada em agosto de 2009, os Ministros entenderam que a mudança do prazo de estabilidade (de 02 para 03 anos) não pode ser dissociada do prazo do estágio probatório que, por conseguinte, acompanharia a mesma mudança.

    Senão vejamos:

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.523 - DF (2006/0284250-6)

    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

     

    IMPETRANTE : SELMA SIMIONATO

    ADVOGADO : SORAIA APARECIDA ESCOURA

    IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

     

    EMENTA

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO

    PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

    I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a

    eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

    II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da

    Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos

    jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

    III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da

    estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que

    se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e

    do estágio probatório.

  • O erro da questão está na afirmação de que a emenda 19/98 "trata apenas da estabilidade dos referidos servidores".

  • Estágio probatório: duração
    Prazos do estágio probatório...

    - ... segundo a Lei 8.112/1990 e o parecer do MPOG: 24 meses;
    - ... segundo a AGU (poder executivo): 3 anos;
    - ... segundo o STJ, em 2004: 24 meses;
    - ... segundo MP do executivo: 36 meses, mas alterada pelo PL para 24 meses;
    - ... segundo o STJ, em 2009: 36 meses.
    A EC nº 19/1998 não tratou da duração do estágio probatório, apesar de ter tratado do tempo para aquisição da estabilidade.
    Fonte: livro de 8.112 do professor Raphael Spyere.
  • Creio que se a questão fosse baseada na 8112/90 estaria correta.  
  • São estáveis após 3 anos de efetivo exercício, ou seja, também já passaram pelo estágio probatório, os servidores nomeados para cargo de provimentos efetivo em virtude de concurso público.

  • Pessoal ,dúvida..... se você não está em estágio probatorio e nem ainda ganhou estabilidade,onde você esta exatamente?,como se chama sua condição? se o cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade,oque acontece com o servidor?

  • Boa tarde galera!

    Bem estou com uma dúvida terrível em relação ao estágio probatório, muitos dizem que em se tratando de lei 8112/90 o estágio probatório é de 2 anos blz, mas se você reparar bem no final da lei: Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19). bem eu já vi em uma video aula do Gram concursos que hoje, mesmo sendo a lei 8112 é valido o prazo de 3 anos visto que o (vide), segundo ele, significa a revogação da lei. E ai esta informação procede ou não? 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.