A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas,
terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada
pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente
poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto
da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como
garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A
substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença
grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a
devida assistência médica no estabelecimento penal.”
(edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos
que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a
decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do
STJ);
4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo
no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e
o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a
pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
A) INCORRETA: em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de medidas cautelares o Juiz poderá, em último caso, decretar a prisão
preventiva, artigo 282, §4º e artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 282. As
medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se
a:
(...)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em
último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do
art. 312 deste Código.”
“Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.
(...)
§ 1º A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
282, § 4o).”
B) INCORRETA: Nos termos do artigo 313, I, do
Código de Processo Penal a prisão preventiva será decretada nos crimes dolosos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos:
“Art. 313. Nos termos
do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 313. Nos termos
do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
D) INCORRETA: A fiança é uma das medidas cautelares
diversas da prisão prevista no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal e
o artigo 282, §1º, do citado Códex,
traz que as medidas cautelares poderão
ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
“Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente.”
Resposta:
C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.