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A CF diz que os recursos que em decorrência de veto ou emenda ao PLOA ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, mediante prévia autorização legislativa. Portanto, essa utilização como créditos adicionais não é imediata ou automática, o que torna a assertiva incorreta.
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Segue o artigo da CF/88...Art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Na hipótese de o presidente da República vetar projeto introduzido na proposta orçamentária por iniciativa parlamentar, ou no caso da aprovação, pelo Congresso Nacional, de emenda supressiva cancelando projeto constante da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, os recursos correspondentes poderão ser autorizados prévia e especificamente pelo LEGISLATIVO para se tornarem créditos especiais ou suplementares.
Não será automático visto que necessita desta prévia autorização e suplementação aqui posto pode ser confundido com créditos suplementares, uma pegadinha a quem se prende por palavras de mapas mentais e nada consta que isso pode ser feito para dotações originariamente insuficientes.
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Automaticamente, NAO, pois necessita de previa autorização do legislativo.
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"Na hipótese do Presidente da República vetar projeto introduzido na proposta orçamentária por iniciativa parlamentar"
O primeiro erro está em afirmar que a proposta orçamentária é de iniciativa parlamentar, pois de acordo com o Art. 165 da CF/88, Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçametos Anuais.
Logo, somente na primeira parte do enunciado encontra-se um erro, já que a proposta é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e não de iniciativa parlamentar.
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Aline, ainda bem que vc percebeu esse erro também, pois eu já ia pesquisar mais sobre o assunto acreditando que eu é que estava errada. rsrrs
Nem li o restante do problema, parei exatamente na iniciativa. considerei falsa.
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Cara Aline, não esqueça que os parlamentares podem alterar a proposta do executivo por meio de emendas parlamentares, portanto, creio que a referência a projetos está sendo feita em alusão a tais emendas parlamentares que, por sua vez, são legalmente asseguradas.
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Podemos citar também...
CF Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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Na hipótese de o presidente da República vetar projeto introduzido na proposta orçamentária por iniciativa parlamentar, ou no caso da aprovação, pelo Congresso Nacional, de emenda supressiva cancelando projeto constante da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, os recursos correspondentes serão automaticamente destinados à suplementação de dotações originariamente insuficientes.
Questão de interpretação, o projeto foi introduzido na LOA por algum parlamentar, o que quer dizer que a LOA já estava na casa legislativa enviada pelo Presidente.
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Prezados,
os parlamentares tem competência para iniciar emendas aos PLOAs. O que não possuem é competência para encaminharem os próprios PLOAs, pois esta é uma iniciativa Privativa (ou exclusiva, como entende a doutrina majoritária) do chefe do poder Executivo.
Não há erro quanto a esta afirmação.
O erro da questão reside no "automático", visto que para serem utilizados como fonte de créditos adicionais precisam previamente serem autorizados pelo Poder Legislativo.
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Leiam de novo a assertiva. Creio que a confusão em relação à iniciativa parlamentar se deu por isso:
Na hipótese de o presidente da República vetar projeto introduzido na proposta orçamentária por iniciativa parlamentar, ou no caso da aprovação, pelo Congresso Nacional, de emenda supressiva cancelando projeto constante da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, os recursos correspondentes serão automaticamente destinados à suplementação de dotações originariamente insuficientes.
"POR INICIATIVA PARLAMENTAR" está se referindo a "PROJETO INTRODUZIDO", e não a "PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA".
A proposta de fato é de iniciativa do Executivo. Mas os projetos de emenda podem se dar por iniciativa do Legislativo.
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Fiquei com uma dúvida nesse trecho:
os recursos correspondentes serão automaticamente destinados à suplementação de dotações originariamente insuficientes.
Diante do princípio do equilíbrio, é possível uma proposta de despesa originariamente insuficiente?
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Aos não assinantes do QC:
GABARITO: ERRADO
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Errado.
Tive o mesmo entendimento que o da nossa colega Cri Cris.
Segue o artigo da CF/88...Art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Nenhuma alocação de recursos é automática. Todas precisam de aprovação legislativa. Então, a alocação de recursos (mesmo que seja um recurso sem dotação definida) vai acontecer mediante emendas orçamentárias ou créditos adicionais.
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GABARITO: ERRADO
Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
FONTE: CF 1988