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ID
5344669
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.        

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • GABARITO: E

    a) INCORRETA:

    A alternativa traz a definição do instituto "Mutatio Libelli", previsto no art. 384, CPP.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    b) INCORRETA:

    CPP, art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.       

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    “A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri porque o juiz não se convenceu da existência da prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria, ou de nenhum dos dois. Trata-se de uma sentença terminativa, em que se afirma da inviabilidade da acusação, provendo-se a extinção do processo sem julgamento do meritum causae ( Mirabete. 2006, p. 508).

    Assim sendo, verifica-se que a impronúncia é uma sentença terminativa e, sendo sentença terminativa, a impronúncia gera coisa julgada formal e não material.

    c) INCORRETA:

    CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    CC/2002, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    d) INCORRETA:

    CPP, art. 413.

    §1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Não há menção de agravantes e atenuantes no dispositivo legal.

    e) CORRETA:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    [...]     

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.        

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    A absolvição no caso é a absolvição imprópria, que impõe medida de segurança.

    Se a inimputabilidade não fosse a única tese defensiva, o acusado poderia ser submetido ao processo e ser efetivamente absolvido no final, sem sujeição à medida de segurança.

  • Assertiva E

    Art.415

    No âmbito do procedimento do júri, o reconhecimento pelo juiz da inimputabilidade do acusado em razão de doença mental, quando única tese de defesa, não obsta a absolvição sumária.

  • Se o réu tem outra tese que não seja a inimputabilidade, o processo corre normalmente porque pode ser que ele seja absolvido pela outra tese, daí a lógica é que é mais benéfico ser inocentado do que ser submetido à medida de segurança. Se a única tese for a inimputabilidade, ocorre absolvição imprópria e ele vai ficar internado

  • Qual o erro da Letra A?

    A fundamentação da A é o artigo 384, CPP, mas mesmo assim não consegui identificar o erro da A.

  • Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) de ofício (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.

    O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP). 

  • AOCP. 2021.

     

    GABARITO E

     

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    ERRADO. A) A emendatio libelli ocorre quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Nesse caso, o Ministério Público aditará a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se, em virtude desta, houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. ERRADO.

     

    Art. 384, CPP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

     

    ________________________________________________

    ERRADO. B) Zander foi impronunciado em razão da ausência de provas suficientes para a pronúncia. Nesse caso hipotético, o trânsito em julgado da referida decisão fará ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶m̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶. ERRADO.  Coisa julgada formal.

     

    Art. 414, §único, CPC.

     

    A impronúncia é uma sentença terminativa e, sendo sentença terminativa, a impronúncia gera coisa julgada formal e não material.

     

     

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) A sentença penal absolutória, cujo fundamento esteja ligado ao reconhecimento de que o fato não constitui infração penal (por atipicidade formal), ̶o̶b̶s̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶c̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶l̶e̶i̶t̶e̶a̶r̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶s̶f̶e̶r̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶a̶l̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Não obsta a sentença absolutória no juízo criminal.

     

    Art. 66, 67, CPP + Art. 935, CC.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

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    ERRADO. D) A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o tipo penal violado, com suas qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena, ̶a̶g̶r̶a̶v̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶a̶t̶e̶n̶u̶a̶n̶t̶e̶s̶, sendo, portanto, o limite da imputação acusatória no Plenário do Júri. ERRADO.

     

    Art. 413, §1º, CPC.

     

    Não há menção de agravantes e atenuantes no dispositivo legal.

     

     

     

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    CORRETO. E) No âmbito do procedimento do júri, o reconhecimento pelo juiz da inimputabilidade do acusado em razão de doença mental, quando única tese de defesa, não obsta a absolvição sumária. CORRETO.

    Art. 415, §único, CPC.

    A absolvição no caso é a absolvição imprópria, que impõe medida de segurança. Se a inimputabilidade não fosse a única tese defensiva, o acusado poderia ser submetido ao processo e ser efetivamente absolvido no final, sem sujeição à medida de segurança.

  • A incrível arte de ficar entre duas alternativas e marcar a errada!

  • excelente questão !

  • O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e as contravenções penais.


    Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2) sigilo das votações; 3) soberania dos vereditos e 4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a lei 11.343/2006.


    A) INCORRETA: se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    B) INCORRETA: A decisão de IMPRONÚNCIA, proferida na primeira fase do Tribunal do Júri, se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e como não analisa o mérito se trata de decisão que faz coisa julgada FORMAL.


    C) INCORRETA: A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação cível, artigo 67, III, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    (...)

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”


    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, visto que a decisão de pronúncia não deve indicar as causas de diminuição de pena e as agravantes e atenuantes.


    “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”


    E) CORRETA: O reconhecimento da inimputabilidade em razão de doença mental, quando for a única tese defensiva, dará ensejo absolvição sumária no âmbito do Tribunal do Júri. Atenção que se houver outra tese de defesa o juiz deverá pronunciar e encaminhar o réu para Júri, visto que este pode ser absolvido com base nesta outra tese pelo Conselho de Sentença, o que poderá ser mais benéfico ao réu, visto que na absolvição sumária imprópria haverá a aplicação de medida de segurança:


    “Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:         

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 


    “Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    (...)

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.”


    Resposta: E


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso. 

  • e

    No rito do júri, o acusado só será absolvido sumariamente se a inimputabilidade for a única tese defensiva, uma vez que a ocorrência de outras teses defensivas permite a absolvição PRÓPRIA do acusado, quando do julgamento em plenário. O caso de inimputabilidade não será caso de absolvição sumária e o processo segue normalmente com a instrução e, sendo o caso, aplica-se a medida de segurança (absolvição imprópria). Se o réu alega, por ex, ter agido em legítima defesa e ainda alega sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri, é possível que o acusada obtenha um decreto absolutório PRÓPRIO diante do reconhecimento da legítima defesa. Veja, no procedimento COMUM, NÃO HÁ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável já que necessita de produção de prova. Já no rito do júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável aplicando-se medida de segurança, desde que seja a única tese defensiva.

  • Sobre a letra "B":

    ##Atenção: ##DPERO-2012: ##MPPR-2013: ##TJRJ-2014: ##MPDFT-2013/2015: ##DPEBA-2016: ##DPEMT-2016: ##DPEMA-2018: ##TJAL-2019: ##Anal./MPRS-2021: ##AOCP: ##FCC: ##VUNESP: Cumpre destacar que a decisão impronúncia é mutável, o que se admite, diante do surgimento de novas provas, deflagração de nova ação penal. Entretanto, sabendo que essa decisão não faz coisa julgada material, não se pode submeter o réu infinitamente ao poder de punir do Estado, assim somente é possível formular nova denúncia ou queixa enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade e desde que exista prova nova. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima entende que a decisão de impronúncia, após a reforma de 2008, apenas produz coisa julgada formal. Nesse contexto, explica o professor: “Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único). Antes do advento da Lei n° 11.689/08, era possível que a impronúncia fizesse coisa julgada formal e material, situação em que referida decisão era chamada de impronúncia absolutória.” (Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019, p. 1.387).

  • ADENDO

    Regra  STF HC 87.324-SP: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.”

    • Exceção: é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência.