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GAB. D
A) Súmula 508 STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
B) Sequestro é crime permanente. Logo:
CPP, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
C)Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
E) Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA Lei nº 14.155/2021:
SUMULA 48 STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. NÃO CONFUNDIR COM A
SÚMULA 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, sob a modalidade da EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO (agência bancária na qual o estelionatário tinha sua conta corrente) – SUMULA SUPERADA PELO SEGUINTE ARTIGO DO CPP:
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos (NÃO FALA EM EM FALSIFICAÇÃO)em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CONCLUSÃO:
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE: LOCAL DA OBTENÇÃO, GERALMENTE ONDE O AUTOR POSSUI A CONTA. (SÚMULA PERMANECE VÁLIDA E O NOVO ART NÃO TRATA DESSA HIPÓTESE)
EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE S/ FUNDOS: DOMICÍLIO DA VÍTIMA
A Lei nº 14.155/2021 entrou em vigor na data da sua publicação (28/05/2021).
FONTE: DOD
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a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.
b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.
FONTE: MEU SITE JURÍDICO
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Antes da alteração feita pela Lei 14.155/2021 o foro competente era onde Inocêncio possuía conta corrente no Banco SS, na cidade de Santa Maria, ou seja, a agência bancária que recusou o pagamento.
Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Inocêncio tinha conta, ou seja, Santa Maria. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, em Pelotas, na teoria, a agência bancária localizada em Santa Maria recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento. Era essa o entendimento sumulado
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.
Tais súmulas estão com o entendimento superado pelo advento da Lei 14.155/2021.
Agora, de acordo com o art. 70 §4º a competência será definida pelo LOCAL DO DOMÍCILIO DA VÍTIMA, e em caso de pluralidade de vítimas, será pela prevenção.
Caso 2:
A mesma lógica se aplica nos casos de estelionato mediante depósito ou transferência de valores. O foro será o DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
Antes: Estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência era do local onde o estelionatário possuía a conta bancária.
Caso 3:
Por sua vez, no estelionato praticado por meio de CHEQUE FALSO não houve nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.
A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Fonte: DOD.
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Gab D
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA Lei nº 14.155/2021 publicada em 28/05/2021
Competência para julgar estelionato no caso de prejuízo ocorreu em local diferente da obtenção da vantagem: antes tinha a diferenciação de cada caso, agora tudo é domicílio da vítima. E se houver mais de uma vítima? competência será pela prevenção. Em caso de chefe falso (assinatura falsa), nenhuma mudança ocorreu.
Bons estudos!
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Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,
sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu
a recusa do pagamento pelo sacado. ”
Súmula 48 do STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. ”
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Antes da lei 14.155/21 a competência territorial para os crimes de estelionato funcionava da seguinte maneira:
a) Estelionato praticado por meio de cheque falso (aplicava-se a teoria do resultado, ou seja, o local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita).
Súmula 48, STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
b) Fraude no pagamento por meio de cheque (local onde se dá a recusa do pagamento).
Essas duas súmulas estão ultrapassadas.
Súmula 244, STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
c) Estelionato envolvendo transferência de valores ou depósitos bancários (competência era do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência, jurisprudência STJ).
Contudo, nessa última hipótese havia muita controvérsia jurisprudencial, portanto, a lei 14.155/21 buscou maior eficiência em relação a esses delitos, assim, acrescentou o § 4º, no art. 70, trazendo como consequências:
1) Agora a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e não com base somente no domicílio do acusado.
2) Não é todo crime de estelionato que está sujeito a essa regra de competência, só se aplica as modalidades previstas expressamente no § 4º (mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores).
3) Não terá aplicação aos processos criminais de estelionato praticados naquelas modalidades que já estavam em andamento a época da entrada em vigor do novo diploma normativo.
4) A súmulas 244, STJ e 521, STF estão ultrapassadas.
5) Caso haja pluralidade de vítimas a competência se dará pela prevenção.
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Antes da lei 14.155/21 a competência territorial para os crimes de estelionato funcionava da seguinte maneira:
a) Estelionato praticado por meio de cheque falso (aplicava-se a teoria do resultado, ou seja, o local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita).
Súmula 48, STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
b) Fraude no pagamento por meio de cheque (local onde se dá a recusa do pagamento).
Essas duas súmulas estão ultrapassadas.
Súmula 244, STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
c) Estelionato envolvendo transferência de valores ou depósitos bancários (competência era do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência, jurisprudência STJ).
Contudo, nessa última hipótese havia muita controvérsia jurisprudencial, portanto, a lei 14.155/21 buscou maior eficiência em relação a esses delitos, assim, acrescentou o § 4º, no art. 70, trazendo como consequências:
1) Agora a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e não com base somente no domicílio do acusado.
2) Não é todo crime de estelionato que está sujeito a essa regra de competência, só se aplica as modalidades previstas expressamente no § 4º:
- mediante depósito
- mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado com o pagamento frustrado
- mediante transferência de valores
3) Não terá aplicação aos processos criminais de estelionato praticados naquelas modalidades que já estavam em andamento a época da entrada em vigor do novo diploma normativo.
4) A súmulas 244, STJ e 521, STF estão ultrapassadas.
5) Caso haja pluralidade de vítimas a competência se dará pela prevenção.
Caio Cabral
06 de Setembro de 2021 às 11:40
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Em resumo, o gabarito é a letra D em razão da alteração promovida pela lei , a qual prevê:
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Logo, a competência é da comarca de Pelótas.
Percebam que essas hipóteses (mediante depósito; cheque sem fundo; pagamento frustrado) são uma exceção à regra do art. 70, o qual determina a competência pelo lugar no qual se consuma a infração penal.
Assim, o estelionato praticado mediante falsificação de cheque , que NÃO está incluido na lei 14.155/21, continua seguindo a regra do art. 70 ( lugar da consumação) - Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
É isso... Simboraaaa!!!
#DeltaPR
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Quem paga assinatura pra ter acesso aos comentários de prof, que quase nunca estão presentes ?
#PapelDeTrouxaRealizadoComSucesso.
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RESUMINDO:
A Lei nº 14.155/2021 inseriu o §4º ao art. 70 do CPP: nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados MEDIANTE depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado OU com o pagamento frustrado OU mediante transferência de valores, a COMPETÊNCIA será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de PLURALIDADE de vítimas, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO. PAGAMENTO FRUSTADO: o agente que emitiu o cheque tinha fundos disponíveis, no entanto, depois de emitir o cheque, ele saca o dinheiro que tinha no banco ou, então, simplesmente emite uma contraordem à instituição financeira afirmando que não é para ela pagar aquele cheque.
OBS: ESTELIONATO que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer DEPÓSITOS OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS para a conta de terceiro (estelionatário): a competência era do local onde o estelionatário possuía a conta bancária. Depois da Lei nº 14.155/2021: a competência passou a ser do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
OBS: SÚMULA 48, STJ: compete ao juízo do LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. NÃO SE APLICA O §4º AO ART. 70 DO CPP, pois este não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. A REGRA a ser aplicada é a do caput do art. 70: determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
OBS: SÚMULA 244, STJ: compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SÚMULA 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. SUMULAS SUPERADAS: depois da Lei nº 14.155/2021: a competência passou a SER DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da competência no que concerne aos crimes, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A
competência é da justiça comum estadual, inclusive já foi editada a súmula 508
do STF" Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias,
processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A".
b) ERRADA.
Veja que no crime de sequestro, a consumação se protrai no tempo, sendo assim
um crime permanente, e quando se trata de crimes permanentes, a competencia se
dá pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP: Tratando-se
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Por sua vez, a prevenção
ocorre quando concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum
ato do processo ou de medida a este relativa, conforme art. 83 do CPP.
c) ERRADA.
Como se trata de contravenção penal, mesmo que seja cometida contra entidades
federais, a competência será da justiça estadual comum, a súmula 38 do STJ é nesse
sentido: “Compete à Justiça Estadual Comum,
na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal,
ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades."
d) CORRETA. Trata-se aqui de conduta hipotética de
estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI
do CP). Antes, o entendimento sumulado era de que a competência para julgar tal
crime seria do foro do local da recusa de pagamento, de acordo com a súmula 244
do STJ.
Ocorre que houve alteração no CPP que incluiu o art. 70, §4º pela Lei
14.155/2021 que dispõe que será competente o local do domicílio da vítima: Nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando
praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio
da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
e) ERRADA. Trata-se na verdade
de uma continência subjetiva, de acordo com o art. 77, I do CPP: A
competência será determinada pela continência quando duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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COMPETÊNCIA:
Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>
crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
REGRA GERAL: local da infração.
tentativa: último ato de execução
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
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A letra D poderia ser uma questão só kkkkkkkkkkk
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Art. 70, CPP
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.