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GABARITO E
Até 90 dias - remuneração total
91 a 180 dias - 2/3 da remuneração
181 a 365 dias - 1/3 da remuneração
366 a 730 dias - sem remuneração
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Gabarito: E
O servidor poderá obter licença por motivo de doença:
- Do cônjuge
- De ascendente
- Descendente
- Enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau
Até 90 dias - remuneração total
91 a 180 dias - 2/3 da remuneração
181 a 365 dias - 1/3 da remuneração
366 a 730 dias - sem remuneração
Atenção!!
Para os efeitos remuneratórios acima, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 dias, serão consideradas como prorrogação.
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Gab.: E
Para respondermos esta questão: basta a leitura dos artigos 139 e 140 da Lei 10.098/94 - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
Bons Estudos!
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Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de
ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove
ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o
exercício do cargo.
§ 1.º A doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de
perícia médica competente.
§ 2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15
(quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo
órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de
regulamento.
Art. 140. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta)
e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o
máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com
intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
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0/90 = 3/3
91/180 = 2/3
181/360 = 1/3
361 = 0
Pai, mãe, filho, irmão e cônjuge
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Art. 140 -
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação
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não cai na Susepe