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ID
5344696
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor Jorge precisa obter licença por motivo de doença de sua esposa Mariana. Jorge já comprovou ser indispensável a sua assistência e que esta não pode ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Considerando esse caso hipotético e a Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, para Jorge, a licença será concedida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Até 90 dias - remuneração total

    91 a 180 dias - 2/3 da remuneração

    181 a 365 dias - 1/3 da remuneração

    366 a 730 dias - sem remuneração

  • Gabarito: E

    O servidor poderá obter licença por motivo de doença:

    • Do cônjuge
    • De ascendente
    • Descendente
    • Enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau

    Até 90 dias - remuneração total

    91 a 180 dias - 2/3 da remuneração

    181 a 365 dias - 1/3 da remuneração

    366 a 730 dias - sem remuneração

    Atenção!!

    Para os efeitos remuneratórios acima, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 dias, serão consideradas como prorrogação.

  • Gab.: E

    Para respondermos esta questão: basta a leitura dos artigos 139 e 140 da Lei 10.098/94 - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

    Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

    I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. 

    Bons Estudos!

  • Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de

    ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove

    ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o

    exercício do cargo.

    § 1.º A doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de

    perícia médica competente.

    § 2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15

    (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo

    órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de

    regulamento.

    Art. 140. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

    I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não

    ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta)

    e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o

    máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com

    intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

  • 0/90 = 3/3

    91/180 = 2/3

    181/360 = 1/3

    361 = 0

    Pai, mãe, filho, irmão e cônjuge

  • Art. 140 -

    I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação

  • não cai na Susepe